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Pref. Cotriguaçu

Dispõe sobre a criação Fundo Municipal do Patrimônio Público, Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUMDDC, do Munícipio de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal do Patrimônio Público, Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUMDDC, do Munícipio de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, que tem por finalidade prevenir ou reparar danos causados ao meio ambiente e ao meio urbano, a bens e direitos de valor científico, histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico, bem como a outros bens ou interesses difusos e coletivos, exceto os relativos ao consumidor, de modo a fomentar o desenvolvimento urbano sustentável e proporcionar a efetivação de políticas públicas de interesse local, em consonância com as disposições e princípios constantes da Constituição Federal da República.

§ 1.º Os recursos do FUMDDC serão aplicados, especialmente:

I - na recuperação, manutenção e conservação de áreas de preservação permanente;

II - na implantação do Sistema Municipal de Unidades de Conservação;

III - na implantação de projetos de urbanização de áreas verdes e institucionais do município;

IV - no financiamento de projetos de regularização fundiária, incluindo ações de recuperação e compensação ambiental;

V - na adequação da arborização urbana;

VI - na adoção de medidas para o incremento e proteção da fauna no meio urbano;

VII - na recuperação de bens de valor histórico, científico, artístico, estético, turístico, paisagístico ou de quaisquer outros bens e interesses difusos e coletivos do Município de Cotriguaçu-MT;

VIII - em projetos e ações visando a descontaminação de áreas públicas e privadas, que sejam de interesse público;

IX - na implantação de projetos de acessibilidade, em especial aqueles destinados às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

X – Na recuperação do Patrimônio Público e investimentos.

§ 2.º Na regularização fundiária de áreas constituídas por famílias de baixa renda, prevista no inciso IV, do § 1.º, do presente artigo, poderão ser executados, com os recursos do FUMDDC, dentre outras, obras de infraestrutura, obras para erradicação de situação de risco, aquisição de áreas e construção de unidades habitacionais para reassentamento de famílias moradoras de áreas impróprias, recuperação de áreas degradadas.

§ 3.º O Fundo ora criado será vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2.º São beneficiários do Fundo Municipal do Patrimônio Público, Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUMDDC:

I - o órgão ou entidade da administração pública direta e indireta municipal responsável pela elaboração, criação, implantação ou execução de projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso;

II - o projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso, desenvolvido por entidade não governamental legalmente constituída e sem fins lucrativos que atenda aos seguintes requisitos:

a) estar constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

b) incluir entre suas finalidades institucionais, a proteção do meio ambiente, dos animais, do patrimônio científico, histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico ou de quaisquer outros bens e interesses difusos e coletivos;

Art. 3.º O FUMDDC, de natureza e individuação contábil e financeira e de duração indeterminada, será constituído pelos seguintes recursos:

I - rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras;

II - indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas, ajuizadas na comarca de Cotriguaçu-MT, versando sobre direitos difusos e coletivos, exceto sobre relações de consumo;

III - do valor da cláusula penal cominada para a hipótese de inobservância de estipulações fixadas em Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, firmados perante o Município de Cotriguaçu-MT ou Ministério Público pelo infrator, na forma do art. 5.º, § 6.º e do art. 6.º, ambos da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, exceto os firmados em decorrência de relação de consumo;

IV - do valor do ressarcimento das despesas de investigação da infração e instauração de procedimento administrativo que antecedam ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;

V - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;

VI - as transferências voluntárias orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

VII - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

VIII – Indenizações decorrentes de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e dano ao erário, sendo vedado a utilização dos valores decorrentes da reparação do dano causado ao erário, e.

IX - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo.

Art. 4.º O Fundo será administrado pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal do Patrimônio Público, Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUMDDC, integrado por 07 (sete) membros e respectivos suplentes, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 5.º Integram o Conselho Gestor do FUMDDC, além do Secretário Municipal de Administração:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;

V - 2 (dois) representantes de entidades civis sem fins lucrativos, com sede e área de atuação no Município, que atendam aos requisitos das alíneas a e b, do inciso II, do art. 2.º, da presente Lei.

VI - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo.

§ 1.º Os conselheiros exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2.º Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração.

§ 3.º As reuniões somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros e as decisões deverão ser tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 6º. O FUMDDC terá uma secretaria executiva, exercida por servidor de carreira e não receberá qualquer remuneração adicional e estará subordinada diretamente ao Presidente.

Art. 7.º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal do Patrimônio Público, Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUMDDC:

I – regulamentar seus procedimentos por regimento interno;

II- administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;

III - autorizar despesas;

IV - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo;

V - decidir quanto à aplicação dos recursos;

VI - examinar e aprovar as prestações de contas;

VII - examinar e aprovar projetos relativos às finalidades do Fundo, incluídos os de caráter científico e de pesquisa;

VIII- deliberar sobre convênios e contratos, com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relativos às finalidades do Fundo, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;

IX - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura e da proteção ao meio ambiente, à livre concorrência, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e a outros bens e interesses difusos e coletivos;

X - fazer editar, em colaboração com órgãos oficiais, inclusive, material informativo sobre matéria mencionada no caput, do art. 1.º, da presente Lei;

XI - promover, por meio de órgão da administração pública e de entidade civil interessada, eventos educativos ou científicos;

§ 1.º Qualquer cidadão poderá apresentar ao Conselho gestor projeto relativo à finalidade do Fundo;

§ 2.º O Conselho Gestor do FUMDDC elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação.

Art. 8.º O Conselho Gestor do FUMDDC se reunirá ordinariamente em sua sede ou extraordinariamente em qualquer localidade do território municipal.

Art. 9.º Em caso de inobservância de estipulações que deem ensejo à quebra dos compromissos assumidos em Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados no município de Cotriguaçu-MT por quaisquer dos legitimados à propositura de ações coletivas, ou mesmo de descumprimento de condenações impostas em ações civis públicas propostas perante a Justiça Estadual, na comarca de Cotriguaçu-MT serão os valores monetários decorrentes de cláusula penal ou multa compensatória e/ou moratória revertidos ao Fundo criado pela presente Lei.

Art. 10. As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, já consignada no Orçamento Municipal vigente.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 23 de novembro de 2022.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal em Exercício