LEI N.º 1.203/2022.
28 de Novembro de 2022
Dispõe sobre a instituição das Tarifas de Fornecimento de Água e de Coleta e Tratamento de Esgoto Sanitário, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam instituídas as Tarifas de Fornecimento de Água e de Coleta e Tratamento de Esgoto Sanitário, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.445/2007, com as modificações introduzidas pela Lei Federal n.º 14.026/2020, que atualizou o marco legal do saneamento básico a nível nacional.
Parágrafo Único. Os valores das Tarifas que trata o caput, do presente artigo, seguem estabelecidos nos ANEXOS I e II, da presente Lei, dessa passando a ser partes integrantes.
Art. 2.º O lançamento das Tarifas deverá ser realizado em nome de quem estiver o cadastro do imóvel no Cadastro Municipal.
Art. 3.º Os valores das Tarifas de Coleta e Tratamento de Esgoto Sanitário, será apurado e cobrado com base no consumo de água, tomando-se, para efeitos de faturamento do serviço à razão de 65% (sessenta e cinco por cento) do volume de água consumido, independente da categoria.
Parágrafo Único. Para os que não são usuários dos serviços de fornecimento de água tratada, independente da categoria, a Tarifas de Coleta e Tratamento de Esgoto Sanitário será estimada, cujo consumo será apurado e cobrado em m3, levando em consideração a área coberta em m2 do imóvel.
I- A Administração do departamento de água e esgoto, deverá emitir relatório mensalmente dos serviços disponibilizados que deverá constar os dias ativos, os dias inativos, as paralizações e motivos com data e horário das interrupções e retorno do fornecimento dos serviços objeto da presente lei.
II- A ausência do relatório previsto no inciso I, acarretará responsabilidade direta do responsável pelo departamento correspondente, inclusive podendo acarretar processo administrativo e demissão/exoneração do cargo.
Art. 4.º A cobrança das Tarifas de Fornecimento de Água e de Coleta e Tratamento de Esgoto Sanitário deverá ser efetivada, na medida em que os serviços são implementados e colocados à disposição dos usuários.
Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal poderá cobrar até 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes dos ANEXOS I e II, da presente Lei, quando os serviços de fornecimento de água tratada e de coleta e tratamento de esgoto sanitário estiver sendo disponibilizado de forma parcial aos usuários.
Art. 5.º Os valores constantes dos ANEXOS I e II, deverão ser revistos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, mediante estudo que demonstre efetivamente o custo dos serviços colocado à disposição dos usuários, de modo que a cobrança dos referidos serviços os torne auto sustentáveis, a ser realizado por empresa especializada no ramo.
Art. 6º. Toda e qualquer regulamentação deverá impreterivelmente ser submetida ao Poder Legislativo mediante projeto de lei.
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor, contados 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 23 de novembro de 2022.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício
ANEXO I
Lei n.º 1.203/2022
TABELA DE TARIFAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
| RESIDENCIAL - CATEGORIA 1 | RESIDENCIAL CLASSE 1 | ||||
| FAIXA M3 | VOLUME | ALÍQUOTA | VALORES | ||
| TIPO | INTERVALO | POR FAIXA | PREÇO POR M3 | DA FAIXA | |
| R.1 | até 10 | 10 | 1,59 | 15,90 | |
| R.2 | 11 a 20 | Consumo | 2,11 | - | |
| R.3 | 21 a 30 | Consumo | 2,73 | - | |
| COMERCIAL - CATEGORIA 2 | COMERCIAL CLASSE 1 | ||||
| FAIXA M3 | VOLUME | ALÍQUOTA | VALORES | ||
| TIPO | INTERVALO | POR FAIXA | PREÇO POR M3 | DA FAIXA | |
| C.1 | até 10 | 10 | 3,19 | 31,90 | |
| C.2 | 11 a 20 | Consumo | 4,23 | - | |
| C.3 | 21 a 30 | Consumo | 5,48 | - | |
| INDUSTRIAL - CATEGORIA 3 | INDUSTRIAL CLASSE 1 | ||||
| FAIXA M3 | VOLUME | ALÍQUOTA | VALORES | ||
| TIPO | INTERVALO | POR FAIXA | PREÇO POR M3 | DA FAIXA | |
| I.1 | até 10 | 10 | 5,08 | 50,80 | |
| I.2 | 11 a 20 | Consumo | 6,49 | - | |
| I.3 | 21 a 30 | Consumo | 8,19 | - | |
| PODER PÚBLICO - CATEGORIA 4 | PODER PÚBLICO CLASSE 1 | ||||
| FAIXA M3 | VOLUME | ALÍQUOTA | VALORES | ||
| TIPO | INTERVALO | POR FAIXA | PREÇO POR M3 | DA FAIXA | |
| P.1 | até 10 | 10 | 4,85 | 48,50 | |
| P.2 | 11 a 20 | Consumo | 6,22 | - | |
| P.3 | 21 a 30 | Consumo | 7,86 | - | |