LEI N.º 1.204/2022.
28 de Novembro de 2022
Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e atividades econômicas em geral, regulamenta o Plantão, por Sistema se Rodízio das Farmácias e Drogarias, radicados no território do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e atividades econômicas em geral, radicados no território do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, poderão funcionar em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso estejam sujeitas a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e,
c) a legislação trabalhista.
Art. 2.º Para atingir o propósito de atendimento ininterrupto à população, o horário normal de funcionamento de farmácias e drogarias no Município de Cotriguaçu-MT não sofrerá quaisquer limitações, desde que atendidas as exigências:
I - da Vigilância Sanitária do Município; e,
II - do Conselho Regional de Farmácia.
Art. 3.º As farmácias e drogarias no Município de Cotriguaçu-MT são obrigadas, independente do disposto no artigo anterior, a realização de plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade.
Art. 4.º O plantão será organizado em forma de rodízio e de comum acordo com os estabelecimentos do ramo, devendo permanecer em regime de plantão no mínimo 01 (um) estabelecimento no Município.
§ 1.º Não havendo comum acordo entre os estabelecimentos do ramo, a Secretaria Municipal de Saúde realizará a escala, sendo de sábado (a partir das 07:00 horas) até o sábado seguinte, incluindo também os feriados.
§ 2.º O horário de farmácia de plantão será das 07:00 às 22:00 horas, sendo que, após este período a mesma deverá providenciar funcionários/empregados/prepostos de plantão no local para caso de atendimento especial.
§ 3.º Nos domingos e feriados, inclusive, os que coincidirem com os sábados, caso necessário e determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, deverá funcionar até 02 (duas) farmácias em regime plantonista.
§ 4.º O plantão será executado concomitantemente com o horário de funcionamento normal dos estabelecimentos, sendo que os demais poderão funcionar em qualquer horário ou dia da semana e feriados, independentemente de estar ou não em regime plantonista, inclusive, após as 22:00 horas.
Art. 5.º A escala de plantão será executada através de ordem alfabética, efetivado pela Secretaria Municipal de Saúde, caso não houver acordo entre os estabelecimentos do ramo, devendo ser elaborada e dado ciência até a última semana do mês que anteceder o subsequente em que o plantão deverá ser cumprido.
§ 1.º No caso de novas farmácias ou drogarias, as mesmas estarão obrigadas a cumprimento do rodízio de plantão.
§ 2.º As farmácias e drogarias serão informadas da escala mediante ofício encaminhado ao endereço do estabelecimento, pela Secretaria Municipal de Saúde, e também mediante afixação em mural ou similar, em todos os Estabelecimentos de Saúde do Munícipio.
Art. 6.º A farmácia e drogaria designada a funcionar no plantão não pode deixar de atender ao público, podendo, entretanto, por razões de segurança, utilizar-se de:
I - Postigo - pequena porta ou abertura destinada a atendimento ao público;
II - Porta gradeada; e/ou,
III - Atendimento via telefone.
Art. 7.º Nos dias e horários previstos para os plantões obrigatórios, as farmácias e drogarias que estiverem fechadas, ficam obrigadas a afixar na parede externa do estabelecimento e/ou vitrine, em local visível ao público, placa, cartaz ou informativo indicando de forma clara e precisa o estabelecimento que estiver de plantão, contendo obrigatoriamente:
I - Nome do estabelecimento;
II - Endereço do estabelecimento (logradouro, número e bairro);
III - Telefone (fixo ou celular) do estabelecimento.
Art. 8.º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter em todos os estabelecimentos de Saúde do Município informativo indicando de forma clara e precisa o estabelecimento que estiver de plantão.
Art. 9.º As farmácias e drogarias referidas na presente Lei ficam obrigados a manter durante o horário normal de funcionamento e plantão, pessoa habilitada e responsável para atender o público conforme normas e regulamentações do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 10. A fiscalização dos plantões, bem como da publicidade deste pelos estabelecimentos privados e públicos ficará a cargo dos Fiscais Municipais, os quais terão competência para a lavratura dos autos de infrações cabíveis e demais documentos que se façam necessários ao regular exercício da função.
Art. 11. O descumprimento das disposições constantes na presente Lei, após autuação do órgão responsável pela fiscalização, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 209 (Duzentos e Nove) Unidades Padrão Fiscal Municipal – UPFMs, dobrada no caso de reincidência; e,
III - cassação do alvará de funcionamento, após a 3.ª (terceira) reincidência, no mesmo exercício fiscal, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único. O montante arrecado com multas será destinado ao Fundo Municipal de Vigilância Sanitária ou Fundo Municipal de Saúde.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as constantes da Lei Municipal n.º 418/2005, e suas modificações posteriores.
Cotriguaçu-MT, 23 de novembro de 2022.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício