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Pref. Cotriguaçu

Regulamenta a opção de migração para o Regime de Previdência Complementar do Município de Cotriguaçu por servidores ora vinculados a outras regras previdenciárias, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal e do art. 5.º, da Lei Municipal n.º 1.153, de 05 de outubro de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O prazo para os servidores municipais (Administração Pública Municipal Direta e Indireta) optarem pela migração ao Regime de Previdência Complementar será de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Lei, em conformidade com o disposto no art. 5.º, da Lei Complementar n.º 1.153, de 05 de outubro de 2021, da Portaria PREVIC n.º 846, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2021, e do Convênio de Adesão firmado entre este Município e a BB PREVIDÊNCIA – FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL.

§ 1.º A opção será formalizada mediante preenchimento de documento específico, conforme modelo constante do ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.

§ 2.º O exercício da opção de que trata o caput, do presente artigo, é irrevogável e irretratável, não sendo devido pelo Município, por suas Autarquias ou pela Câmara Municipal qualquer ressarcimento, compensação, indenização, benefício especial, restituição de contribuição previdenciária, transferência de recursos ou contrapartida de qualquer espécie referente aos valores dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 3.º Opção não gera inscrição automática no Plano de Benefícios BBPrev Brasil, sendo que caso pretenda inscrever-se na previdência complementar, o servidor deverá utilizar termo de Requerimento da própria BB PREVIDÊNCIA, o qual poderá ser obtido no site da BB PREVIDÊNCIA ou no respectivo Departamento de Recursos Humano do Órgão de lotação.

§ 4.º O prazo previsto no presente artigo independe de notificação ou ciência pessoal do segurado interessado, deflagrando-se automaticamente na data acima prevista.

§ 5.º Os efeitos da migração para o Regime de Previdência Complementar ocorrerão a partir do mês subsequente da data do protocolo da Declaração de migração na respectiva Unidade de Pessoal do Órgão de lotação.

Art. 2.º Os Gestores de Recursos Humanos da Administração Pública Direta e Indireta poderão utilizar-se de ferramentas digitais para coleta da opção de que trata a presente Lei, sendo considerado o acesso no Servidor online, com usuário e senha, válido e legítimo para esse fim, em caso de ausência desta ferramenta, deverá realizar o protocolo de forma física.

Parágrafo Único. A opção pela migração deverá ser realizada dentro do prazo estabelecido na presente Lei e realizada por meio de protocolo digital ou na falta deste por meio físico, no respectivo Departamento de Recursos Humanos, nos termos do disposto no § 2.º, do art. 1.º, da presente Lei.

Art. 3.º A adesão e a migração, de forma irrevogável e irretratável, são de inteira responsabilidade do/a servidor/a, não cabendo à Administração Pública Municipal qualquer responsabilidade quanto a isso.

Parágrafo Único. Eventuais consultas, esclarecimentos e/ou informações acerca do Regime de Previdência Complementar – RPC deverão ser suscitadas perante a BB PREVIDÊNCIA – FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL, instituição que se sagrou vencedora para administrar o plano de benefícios da Previdência Complementar.

Art. 4.º A Administração Pública Municipal juntamente com BB PREVIDÊNCIA - FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL, deverão organizar no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, um seminário para os servidores, sobre o Regime da Previdência Complementar – RPC e a funcionalidade da presente Lei.

Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 23 de novembro de 2022.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal em Exercício

ANEXO ÚNICO

Lei n.º 1.205/2022

DECLARAÇÃO OPÇÃO-MIGRAÇÃO REGIME PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Eu, (nome completo), RG, CPF, Matrícula, lotado no (órgão/secretaria), servidor público municipal desde __/__/___, DECLARO que OPTO, livre e espontaneamente, pela migração do atual regime previdenciário ao qual me encontro inserido para o novo Regime de Previdência Complementar - RPC, nos termos da Lei Municipal n.º 1.153, de 05 de outubro de 2021, passando a contribuir para a PREVI-COTRI até o valor do teto do RGPS.

DECLARO ainda que estou ciente que tal opção é irretratável e irrevogável, estando ciente de que, a partir da assinatura da presente, os benefícios previdenciários aos quais venha a ter direito estarão limitados ao teto do RGPS, bem como eventuais contribuições que tenham tido base de cálculo acima de tal teto não serão objeto de ressarcimento.

Ainda declaro estar ciente que é facultativo a adesão a o plano de previdência complementar administrado pela BB PREVIDÊNCIA – FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL, o qual poderei solicitar por meio de requerimento próprio.

Por ser verdade, firmo o presente.

DATA___/____________/______.

NOME

Assinatura