LEI Nº 3.118, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre a criação e regulamentação do serviço de guincho, remoção e depósito em pátio de veículos automotores recolhidos através de medidas administrativas previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 e Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, aplicadas pelas autoridades de trânsito no âmbito do município de Cáceres-MT, disciplina a cobrança das taxas, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cáceres-MT, a regulamentação do credenciamento do serviço de pátio municipal para recolhimento de veículos, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, que servirá para guarda e depósito de veículos automotores apreendidos pela Coordenadoria Executiva de Trânsito, na forma pactuada no Termo de Cooperação nº 0562/2021, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º O Município de Cáceres-MT, amparado nos incisos VI e XI, do art. 24, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como na Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, regulamenta os serviços de guincho para transporte e remoção de veículos autuados pelas medidas administrativas previstas em Lei, assim como a guarda e depósito em pátio apropriado.
§ 1º O Município de Cáceres-MT, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, será responsável pelo gerenciamento dos serviços de remoção, guarda e depósito dos veículos autuados pelas autoridades do trânsito com medidas administrativas previstas na Lei Federal nº 9.503/97 e na Resolução do CONTRAN nº 623/2016, bem como a hasta pública.
§ 2º Os serviços citados no caput e § 1º deste artigo, consistem na execução de serviço público em decorrência do exercício de fiscalização exercida pela Coordenadoria Executiva de Trânsito.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá executar os serviços dispostos nesta Lei, por meio de execução direta, caso necessário e existente o interesse público, executará de forma indireta, neste caso, por particular contratado nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993.
CAPÍTULO II
Dos Serviços de Guincho
Art. 4º O serviço de guincho consiste na ação de promover a remoção e transporte de veículo automotor apreendido, do lugar da autuação confeccionada pelos agentes da autoridade de trânsito até ao Pátio destinado a guarda e depósito.
Parágrafo único. Os serviços de guincho serão realizados por empresa prestadora de serviços com ramo de atividade econômica compatível para esta finalidade, selecionada por licitação, nos termos das Leis Federais nº 8.666/1993 e/ou 14.133/2021.
Art. 5º A empresa habilitada no processo nos termos das Leis Federais nº 8.666/1993 e/ou 14.133/2021 deverá obedecer aos dispostos abaixo:
I - Os serviços serão requisitados de forma parcelada, de acordo com as autuações realizadas pelos agentes da autoridade de trânsito, sendo essas de competência originária ou delegada por convênio, o qual especificará o local e o tipo de veículo a ser recolhido;
II - A empresa contratada deverá disponibilizar uma central de atendimento, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados para que as autoridades de trânsito possam requisitar os serviços imediatamente após a autuação dos veículos;
III - Após a requisição, quando estiver dentro do perímetro urbano, a empresa contratada/conveniada deverá chegar ao local indicado no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para transportar o veículo a ser recolhido;
IV - A chegada deverá ocorrer em até 01 (uma) hora do acionamento, em locais distantes até 30 (trinta) quilômetros da base operacional da contratada/credenciada;
V - Para locais com distância superior a 30 (trinta) quilômetros da base operacional da contratada/conveniada, acrescentar-se-ão 10 (dez) minutos de prazo de chegada para cada 10 (dez) quilômetros percorridos;
VI - A ocorrência de atraso na chegada ao local determinado sempre deverá ser justificada a autoridade de trânsito responsável pelo recolhimento, sendo admitida tolerância de 20% (vinte por cento) dos prazos estipulados, desde que eventual e decorrente de fatores alheios à vontade da contratada;
VII - O deslocamento em direção ao local determinado deverá iniciar imediatamente após a mobilização, com obediência integral às normas de circulação e conduta do Código de Trânsito Brasileiro, e sem paradas ou estacionamentos desnecessários durante o percurso, objetivando a chegada no menor tempo possível, com segurança;
VIII - Ao chegar ao local solicitado, desde que em condições seguras, deverá iniciar os serviços determinados pela autoridade responsável, sejam eles de remoção, recolhimento e/ou transporte do veículo;
IX - Os veículos objetos das medidas administrativas serão transportados para o pátio da empresa responsável pela remoção, salvo por necessidade do serviço, onde, havendo mais de uma contratada pela Prefeitura Municipal de Cáceres, a remoção poderá ser realiza por empresa que conste na escala de serviço;
X - A contratada é inteiramente responsável pela integridade do veículo transportado, desde o momento que se inicia o serviço de remoção, durante o trajeto do local do recolhimento do veículo, na permanência do mesmo no seu pátio, até o momento de devolução ao proprietário/motorista ou hasta pública;
XI - A contratada/credenciada deve atender as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe sejam correlatas;
XII - Apresentar o veículo para o proprietário/motorista, a fim de que as irregularidades possam ser sanadas no prazo que lhe for estipulado, não sendo possível sanar a irregularidade dentro do pátio contratado/credenciado, somente será liberado para regularização fora do local de guarda, com autorização da autoridade de trânsito;
XIII - Zelar pela manutenção da continuidade do serviço de guincho;
XIV - Cumprir os itinerários determinados pela Secretaria Municipal de Fazenda;
XV - Responder pelos seus atos, sujeitando-se às normas e penalidade do Código de Trânsito Brasileiro;
XVI - Submeter-se à fiscalização das autoridades e agentes de trânsito competentes.
Parágrafo único. O proprietário ou responsável pelo veículo terá direito a uma via da guia de recolhimento, a qual deverá ser datada, com hora e assinada pela empresa prestadora de serviços de guincho.
Art. 6º Os veículos guinchos deverão atender as seguintes condições:
I - O motorista/operador deverá apresentar-se devidamente uniformizado, com colete refletivo durante a prestação do serviço;
II - O veículo deverá estar em excelente condição de uso nas partes mecânicas e lataria, possuindo equipamentos obrigatórios de segurança, estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, e os guinchos deverão possuir, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito, os seguintes equipamentos:
a) câmera fotográfica digital com flash, que armazene no mínimo 100 (cem) imagens com pelo menos 08 (oito) megapixels de resolução cada.
b) 01 (um) extintor de incêndio de pelo menos 06 (seis) kg de pó químico seco ou de gás carbônico, com carga e casco dentro da validade;
c) rolo de fita zebrada para delimitação/isolamento de área nas cores preto e amarelo com largura mínima de 70 (setenta) mm e comprimento mínimo de 100 (cem) metros;
d) no mínimo 10 (dez) cones de sinalização, nos padrões definidos pela Contratante;
e) dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, na cor amarela âmbar, sobre o teto do veículo, de acordo com a legislação vigente (Resolução nº 268, de 15/02/2008, do CONTRAN);
f) farolete portátil de longo alcance ou dispositivo equivalente de iluminação com tecnologia por LED;
g) dispositivo mecânico de tração de veículos com cabo de aço;
h) patins para movimentação e remoção de veículos.
Art. 7º O edital de licitação destinado à seleção da empresa, especificará o disposto nos artigos 5º e 6º, bem como, outras exigências necessárias à execução do serviço público com qualidade e eficiência.
CAPÍTULO III
Serviços de Depósito em Pátio
Art. 8º O serviço de depósito em pátio consiste na guarda e depósito em pátio de veículo apreendido em decorrência de ação fiscalizatória da Coordenadoria Executiva de Trânsito, com objetivo de garantir a segurança ao patrimônio particular, até a regularização do veículo ou das condições de habilitação por parte do motorista e/ou proprietário do veículo.
Parágrafo único. A execução dos serviços e o policiamento de trânsito será realizada de forma direta pela Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Fazenda, caso necessário e existente o interesse público, executará de forma indireta, neste caso, respeitará os trâmites legais, para efetuar a contratação, concessão ou permissão de serviço público, mediante regular processo licitatório.
Art. 9º Para segurança e conservação do patrimônio particular, durante a execução dos serviços de Depósito em Pátio de veículos autuados e apreendidos, deverá existir os seguintes controles:
I - Controle de registro em local visível ao usuário, no qual o condutor ou proprietário, ao retirar o veículo, registrará eventuais danos, ou falta de equipamentos e/ou acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo estado do veículo;
II - Responsabilidade desde a entrada no Pátio até a entrega do veículo ao proprietário ou representante legal, por danos causados ao veículo e pela comprovada falta de equipamentos e/ou acessórios, assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fato;
III - Manter, sob suas expensas, durante todo tempo da permissão, seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio e outros) e contra terceiros, nos veículos depositados sob sua responsabilidade.
IV - Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços públicos prestados.
CAPÍTULO IV
Do Gerenciamento dos Serviços
Art. 10. Caberá à Coordenadoria Executiva de Trânsito, gerenciar, controlar e executar as atividades de trânsito em todo o território municipal e adotar medidas necessárias para a implementação dos serviços de guincho e de depósito em pátio de veículos que tenham sido recolhidos por infrações de trânsito e aplicação das medidas administrativas e penalidades cabíveis nos casos decorrentes de infrações de trânsito, oriundas de circulação, estacionamento e parada em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, neste caso para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamento.
TÍTULO II
DA COBRANÇA
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador
Art. 11. A execução do serviço de guincho e do serviço de depósito em pátio é fato gerador para cobrança da Taxa de Remoção e da Taxa de Depósito em Pátio, visando cobertura das despesas decorrentes da remoção e transporte, bem como, guarda e depósito diários dos veículos automotores autuados e apreendidos.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Remoção
Art. 12. A Taxa de Remoção consiste na cobrança pela execução do Serviço de Guincho previsto no art. 4º, onde o motorista e/ou proprietário do veículo será responsável pelo pagamento do transporte, guinchamento, remoção do local da autuação da autoridade de trânsito até a guarda em pátio credenciado.
§ 1º O valor do Taxa de Remoção aplicado está condizente aos aplicados no mercado, previsto em UFIC – Unidade Fiscal de Cáceres, sendo atualizados anualmente conforme atualização do referido indexador, estabelecida conforme Anexo I da presente lei, de acordo com especificações e tipo de veículo:
I – Guincho para motocicletas, ciclomotores e triciclos (veículos com 03 rodas), com ou sem reboque lateral;
II – Guincho para veículos de passeio, utilitário e similares que não ultrapassem o peso bruto total de 3.500 Kg;
III – Guincho para veículos de carga ou passageiros com peso bruto superior a 3.500 kg;
IV – Guincho para veículos articulados, reboque e semirreboque.
§ 2º O serviço de guincho tem como fato gerador para cobrança da Taxa de Remoção, a partir do momento em que o veículo for guinchado, sendo que após este fato, o veículo não mais poderá ser liberado no local da infração.
§ 3º O valor da Taxa de Remoção, em decorrência da execução de serviço de guincho, será fixo até o limite máximo de 30 (trinta) quilômetros, contados do pátio para guarda da empresa contratada/credenciada até o local da ocorrência, sendo que, após esta distância será cobrada uma tarifa extra, por quilometro rodado, condizente aos aplicados no mercado, definido de acordo com o tipo de veículo especificados no Anexo I da presente lei.
§ 4º Os valores devidos pelo proprietário do veículo guinchado e removido serão pagos direto ao particular prestador dos serviços.
CAPÍTULO III
Da Taxa de Depósito em Pátio
Art. 13. A Taxa de Depósito em Pátio consiste na cobrança pela guarda e depósito dos veículos automotores apreendidos em pátio, visando a garantia do patrimônio do particular até regularização das infrações em face do veículo ou do condutor e recolhimentos das taxas devidas.
Parágrafo único. A Taxa de Depósito em Pátio será cobrada por diária, considerando uma diária a cada 24 (vinte e quatro) horas, sendo considerada a data e hora da entrada no Pátio e da efetiva retirada do veículo retido.
Art. 14. Os valores referentes à cobrança da Taxa de Depósito em Pátio, referem-se a valores condizentes com o mercado e estão especificados no Anexo II da presente lei.
§ 1º Os valores mencionados nos Anexos I e II estão previstos em UFIC – Unidade Fiscal de Cáceres e serão atualizados anualmente conforme atualização do referido indexador.
§ 2º Os valores devidos pelo proprietário do veículo devidamente guardado no pátio serão pagos diretamente ao particular prestador dos serviços.
TÍTULO III
DOS VEÍCULOS APREENDIDOS
Art. 15. Em caso da autuação Administrativa prevista na Lei nº 9.503/97 sobre veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o do disposto no § 5º, do art. 270, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 16. A liberação e retirada dos veículos automotores e similares apreendidos do Depósito em Pátio será solicitada à Coordenadoria Executiva de Trânsito, que mediante autorização da Autoridade Municipal de Trânsito, expedirá documento liberatório.
§ 1º A liberação do veículo será providenciada mediante a comprovação do pagamento de todas as taxas de remoção e de depósito em pátio, registrado pela Coordenadoria Executiva de Trânsito, assim como a regularização de qualquer irregularidade constatada no veículo.
§ 2º Não sendo possível sanar qualquer das irregularidades no pátio da empresa contratada, deverá o proprietário solicitar liberação condicionada, a qual será analisada pela Autoridade Municipal de Trânsito, que, concordando com a solicitação, expedirá documento liberatório condicionado para posterior apresentação da regularização do veículo na Coordenadoria Executiva de Trânsito.
Art. 17. Fica autorizada a celebração de convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso ou DETRAN/MT, para a implantação do Pátio Unificado para recolhimento de veículo sinistrados ou de veículos apreendidos em decorrência de infração à legislação de Trânsito Municipal, e também cuja competência pertença ao Estado.
Parágrafo único. Para os veículos autuados administrativamente pela autoridade de Trânsito Estadual, serão aplicadas as taxas e legislações próprias do DETRAN/MT.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Fazenda notificará por escrito o proprietário do veículo recolhido ao local utilizado para depósito e, não sendo retirado por seus proprietários, ou por quem de direito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser levado a leilão público, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa às multas, tributos e encargos legais, se houver, depositado à conta do ex- proprietário, na forma da Lei.
Parágrafo único. Quando não for possível notificar o proprietário do veículo através de protocolo, a Administração Municipal o fará por edital e realizará ampla divulgação no período mínimo de 10 (dez) dias.
Art. 19. Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, a promoção e execução do leilão, podendo inclusive autorizar a venda através do leilão, observando a legislação vigente do Código de Trânsito Brasileiro.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, os veículos apreendidos ou removidos não reclamados serão levados à hasta pública pelo Poder Público Municipal, na forma do art. 328, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e Resolução nº 623, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a venda dos veículos deverão ser destinados à quitação dos débitos existentes sobre o prontuário desse veículo, obedecida a Ordem do art. 14, da Resolução nº 623, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e o restante se houver, depositado na conta do ex-proprietário.
Art. 21. A contratação dos serviços previstos nesta Lei será regulamentada pela Lei nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro, pela Resolução nº 623/2016 do CONTRAN e pelas Leis Federais nº 8.666/1993 e/ou 14.133/2021 – Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 22. A contratação será realizada nos termos desta Lei e da legislação pertinente, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade de julgamento, através de critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 23. Os casos omissos desta Lei, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após o respectivo processo de licitação.
Art. 24. A pessoa jurídica que for contratada por licitação pública deverá atender, no que couber, aos dispositivos das Leis Federais nº. 6.575/78, 8.666/93, 8.987/95 e suas alterações posteriores e as credenciadas pelas legislações expostas acima e as demais exigências que o poder executivo municipal assim determinar mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 25. Para a empresa habilitada no processo licitatório será concedida pela Prefeitura Municipal de Cáceres, a permissão ou concessão para explorar o Serviço de Guincho e Guarda em decorrência de infração à legislação de trânsito, mediante termo de compromisso ou contrato, em que constarão obrigatoriamente as condições básicas desta lei.
Art. 26. Para os casos não previstos nesta Lei deverá prevalecer o disposto na Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas Resoluções do CONTRAN, na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações e Contratos), na Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões), novas disposições legais que substitua, altere ou complementem as elencadas neste artigo e no contrato de Concessão do serviço tratado nesta lei.
Art. 27. Caberá a Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Fazenda, executar e fiscalizar o serviço ora implantado, de acordo com as legislações em vigência.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 24 de novembro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ANEXO I
DOSVALORESDOSERVIÇODEREMOÇÃO/GUINCHOPORTIPODEVEÍCULO
ITEM | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | UNIDADE | VALOR EM VRF | Valor do KM adicional para acionamento com mais de 30 KM em VRF |
01 | Guincho para motocicletas, ciclomotores e triciclos (veículos com 03 rodas), com ou sem reboque lateral. | Serviço fixo limitado até 30 km | 1 UFIC | 0,03 UFIC |
02 | Guincho para veículos de passeio, utilitário e similares que não ultrapassem o peso bruto total de 3.500 Kg; | Serviço fixo limitado até 30 km | 2 UFIC | 0,05 UFIC |
03 | Guincho para veículos de carga ou passageiros com peso bruto superior a 3.500 kg; | Serviço fixo limitado até 30 km | 3 UFIC | 0,07 UFIC |
04 | Guincho para veículos articulados, reboque e semirreboque. | Serviço fixo limitado até 30 km | 4 UFIC | 0,09 UFIC |
ANEXO II
DOSVALORESDODEPÓSITO EM PÁTIO POR DIÁRIA
ITEM | DESCRIÇÃODOS SERVIÇOS | UNIDADE | VALOR EM VRF |
01 | Estada no pátio para motocicletas, ciclomotores e triciclos (veículos com 03 rodas), com ou sem reboque lateral, limitadas a 180 dias; | Diária | 0,15 UFIC |
02 | Estada no pátio para veículos de passeio, utilitário e similares que não ultrapassem o peso bruto total de 3.500 Kg, limitadas a 180 dias; | Diária | 0,30 UFIC |
03 | Estada no pátio para veículos de carga ou passageiros com peso bruto superior a 3.500 kg, limitadas a 180 dias e | Diária | 0,50 UFIC |
04 | Estada no pátio para veículos articulados, reboque e semirreboque, limitadas a 180 dias. | Diária | 01 UFIC |