DECRETO N.º 1.556, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
30 de Novembro de 2022
Dispõe sobre a Delegação de Competência e Atribuições Administrativas ao Secretário Municipal de Administração, nos casos das ausências do Município do Vice-Prefeito em substituição do Prefeito Municipal, por prazo inferior a 15 (quinze) dias, e dá outras providências..
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, no exercício de Prefeito Municipal, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município, bem como com base no art. 75, Parágrafo Primeiro, do citado Diploma Legal Municipal; e,
CONSIDERANDO que o Vice-Prefeito, em substituição do Prefeito Municipal licenciado, tem a necessidade de realizar viagens e ausentar-se por curto espaço de tempo da sede do Município;
CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo Municipal tem a necessidade de representar o Município nas esferas Estaduais e Federais, se ausentado da sede para esta finalidade;
CONSIDERANDO que na ausência do Prefeito Municipal há a necessidade da realização de atos, decisões e despachos para o bom e eficaz andamento dos trabalhos junto ao Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que de acordo com a legislação em vigor, o Vice-Prefeito é o substituto legal do Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO que, conforme as disposições expressas dos Parágrafos Primeiro e Segundo, do art. 75, da Lei Orgânica do Município de Cotriguaçu-MT, o Chefe do Poder Executivo Municipal somente passará o exercício do cargo ao seu substituto legal, quando se afastar do território municipal ou do cargo por prazo maior do que 15 (quinze) dias, ou do país por qualquer tempo;
CONSIDERANDO que, na ausência de disposição expressa em contrário na Lei Maior Municipal, deverá ser interpretado de acordo com o princípio da simetria o mesmo tratamento dispensado ao Prefeito Municipal na Lei Orgânica com relação ao Vice-Prefeito quando em substituição ou no exercício de Chefe do Poder Executivo Municipal, mormente, considerando, outrossim, a ausência de norma constitucional Estadual e Federal a respeito da referida matéria;
CONSIDERANDO que impedimento é qualquer obstáculo, de fato ou de direito, que iniba o exercício das atribuições deferidas ao cargo de Prefeito Municipal, mas que a sua ausência do território do Município, muito embora ser considerado um obstáculo, não o é, necessariamente, de caráter total, podendo o mesmo despachar à distância, mediante os meios convencionais e sociais disponibilizados a Municipalidade,
CONSIDERANDO, por fim, que somente viagens com duração superior a 15 (quinze) dias devem ser objeto de autorização do Poder Legislativo Municipal, sob pena de perda do cargo, ou por qualquer tempo quando se tratar de viagens para fora do país, conforme dispõe expressamente a Lei Orgânica do Município de Cotriguaçu-MT,
DECRETA:
Art. 1.º Fica delegado ao Secretário Municipal de Administração as seguintes competências e as atribuições, quando da ausência do Município do Vice-Prefeito em exercício, por prazo inferior a 15 (quinze) dias, desde que não seja possível ao Chefe do Poder Executivo despachar à distância, mediante os meios convencionais e sociais disponibilizados a Municipalidade, as quais deverão ser sempre exercidas com observância e menção dos dispositivos legais aplicáveis:
I - conceder férias aos servidores municipais;
II - conceder todo e qualquer tipo de licenças previstas em Lei;
III - conceder avanços, alteração de classe, adicionais por tempo de serviço e alteração de nível aos servidores;
IV - baixar e editar Portarias e demais normas municipais, exceto Decretos do Executivo;
V – firmar e encaminhar Projetos de Lei para apreciação da Câmara de Vereadores;
VI - homologar processos licitatórios, assinar contratos, convênios e instrumentos legais similares de interesse do Município;
VII - encaminhar Planos de Trabalho e autorizar pagamentos;
VIII - determinar a realização de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IX - aplicar as penalidades de advertência, nos moldes da legislação municipal pertinente;
X - proferir despachos decisórios em processos e outros expedientes;
XI - examinar toda e qualquer matéria de competência do Poder executivo Municipal, bem como realizar o despacho da mesma;
XII – participar de audiências judiciais e ministeriais; e,
XIII – outras, pertinentes às competências e atribuições do Prefeito Municipal, prevista em lei e regulamentos, exceto sancionar leis municipais.
Parágrafo Único. O disposto no art. 1.º, do presente Decreto, deve ser observado somente para os casos urgentes e emergentes, capazes de resultar em danos e prejuízos de natureza irreversíveis para a Administração Pública Municipal e a população em geral, em que não for viável aguardar o retorno do Vice-Prefeito em exercício, e, sempre que possível, deverá o Secretário Municipal de Administração contatar o Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício sobre as providências a ser tomadas, via contato telefônico, endereço de e-mail, whatsApp ou outros meios disponíveis das redes sociais e/ou convencionais.
Art. 2.º O Município na ausência do Vice-Prefeito em exercício será, judicialmente, representado pelo Advogado do Município, ou pelo Assessor Jurídico do Gabinete, nos casos de substituição legal.
Art. 3.º Os atos relacionados no art. 1.º, do presente Decreto, deverão ser convalidados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, tão logo retornar a sede do Município, sempre que o objeto ensejar ordenação de despesas.
Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 28 de novembro de 2022.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra e no local de costume.