LEI N.º 1164/2022, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
1 de Dezembro de 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAR PESSOAL NA PASTA DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado de provas e títulos, conforme estabelecido em portaria própria da Secretaria Municipal de Educação, para contratação em regime de excepcionalidade temporária e por prazo determinado, pessoal para preencher vagas existentes na pasta da educação, no atual quadro de pessoal, que não foram preenchidas através de Concurso Público, e cuja contratação deverá ser efetivada a partir da data de 1º de fevereiro de 2023 e término em 31 de Dezembro de 2023.
§ 1º. O prazo de contratação do pessoal de que trata esta Lei, poderá ser reduzido, mediante a realização de Concurso Público para o preenchimento das vagas existentes, na data da nomeação e efetiva posse dos candidatos aprovados.
§ 2º. Os cargos e as respectivas quantidades são as estabelecidas na planilha em anexo, que fica sendo parte integrante desta Lei.
§ 3º. Os vencimentos dos cargos a serem preenchidos pelo presente processo seletivo observarão as tabelas vigentes no ano da contratação conforme a Lei Complementar nº 46, de 04 de abril de 2008.
Art. 2º: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal na vacância de cargos e funções, em anexo, em razão de demissões, exonerações, férias, licenças previstas em leis e afastamentos de servidores públicos concursados até a realização de Concurso Público.
Art. 3º: A contratação de pessoal autorizado por força desta Lei deverá ser precedida da realização de Processo Seletivo Simplificado, especialmente constituído para este fim, cuja contratação deverá obedecer à Lei Complementar nº 020/2005 e Lei Complementar nº 46/2008.
Art. 4º. A realização de processo seletivo público deverá ter ampla divulgação em órgão oficial ou em jornal de ampla circulação, além de publicação nas páginas da internet do Município.
Parágrafo único. Os aprovados e classificados, quando convocados terão 03 (três) dias úteis, após a publicação do ato de convocação para entregar a documentação exigida.
Art. 5º. Os contratos firmados de acordo com esta extinguir-se-ão:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições estabelecidas no Estatuto dos Servidores;
IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
V - por interesse público do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O término do contrato em razão do disposto no inciso III deste artigo implicará na proibição do contratado de participar de novo processo seletivo público pelo período de 05 (cinco) anos, contados da data de encerramento do contrato.
Art. 6º: Os recursos orçamentários para atender a presente Lei serão aqueles constantes no orçamento vigente e futuro, suplementadas se necessário.
Art. 7º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal em, 30 de novembro de 2022.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal