DECRETO N° 127 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a extinção de cargos efetivos vagos no quadro de pessoal da administração pública municipal e de outras providencias.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, Prefeito do Município de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o texto do art. 84, inc. VI, “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê a extinção de cargos ou funções vagas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 62, e art. 63 inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Jauru-MT, que atribui privativamente ao Prefeito Municipal a expedição de Decreto;
CONSIDERANDO o princípio da simetria, que postula que haja uma relação
simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Leis Orgânicas Municipais, determinado que o sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal;
CONSIDERANDO que se trata de posicionamento pacificado no ordenamento pátrio, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de aplicação do artigo 84, inciso VI, “b”, CF, ao Entes Municipais, desde de que não haja aumento de despesas, a exemplo temos as jurisprudências. Vejamos:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO. ESTABELECIMENTO DE NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE CARGOS PÚBLICOS. OFENSA AO ARTIGO 87, INCISOS XI E XVI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO.INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 40, INCISO I, DA MESMA LEI ORGÂNICA. FUNDAMENTO NO ARTIGO 84, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEI ORGÂNICA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUANDO FOR NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENQUADRAMENTO DO ARTIGO 84, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DO TEXTO. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO.ARTIGOS 39, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VII, E 40, INCISO I, AMBOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO. OFENSA AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES DIANTE DA EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO MATERIAL CONFIGURADO.PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA: DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA N. 1/2014 E, POR ARRASTAMENTO, DE SUA REDAÇÃO ORIGINAL; E DECLARAR A NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO DO ARTIGO 40, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA LEGISLATIVO, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA N. 1/2014, A FIM DE ESTABELECER QUE A EXTINÇÃO DE CARGOS VAGOS PRESCINDE DE LEI FORMAL. 1. A Constituição Estadual do Parana não determina o trato da matéria por meio de lei complementar, seguindo precedente do Supremo Tribunal Federal ( ADI n. 5003).2. A determinação sobre cargos Públicos (Criação, Extinção ou Transformação) e remuneração de servidores não exige lei complementar, razão pela qual reconhece-se vício formal da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Claro, com redação conferida pela Emenda n. 1/2014, admitida a extinção de cargos vagos por decreto. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (TJPR - Órgão Especial - 0040505-17.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 26.07.2021)(TJ-PR - ADI: 00405051720208160000 * Não definida 0040505-17.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 26/07/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/07/2021)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. LIMITES SOBRE O NÚMERO DE SECRETARIAS DE GOVERNO E RESPECTIVOS CARGOS. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os Estados-membros, na elaboração de seu processo legislativo, não podem afastar-se do modelo federal ao qual devem sujeitar-se obrigatoriamente (CF, artigo 25, caput). Entre as matérias que não podem ser disciplinadas pelo poder constituinte estadual acham-se aquelas cuja iniciativa reservada são do Chefe do Poder Executivo (CF, artigos 61, § 1º, II, a e e e 84, I, VI, a e b e inciso XXV). 2. Não pode a Constituição do Estado limitar o número de Secretarias de Governo, dispor sobre os respectivos cargos, promover a fusão de unidades administrativas e a extinção de órgãos e funções gratificadas. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (ADI 102, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2002, DJ 29-11-2002 PP-00017 EMENT VOL-02093-01 PP- 00016)
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do quadro de servidores do Município de Jauru-MT, à Luz do que Dispõe o Art. 84, VI, b, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a medida tomada não importará em aumento de despesas, tampouco interfere na relação do município de Jauru-MT junto aos Servidores
Efetivos,
CONSIDERANDO a desnecessidade de se ter alguns cargos vacantes e que diante da realidade administrativa existente no município.
DECRETA
Art. 1º Fica decretado a extinção de cargos de provimento efetivo, e o total de vagas que lhe correspondem vinculados a Lei Complementar 117/2016, , abaixo relacionados:
I. Extingue-se o cargo de Agente de Desenvolvimento, alterando assim o anexo II.II, em seu anexo II quadro IV, excluindo do Lotacionograma do anexo VII, da Lei Complementar nº. 117/2016. II. Extingue-se o cargo de Auxiliar Administrativo alterando assim o anexo II.II, em seu anexo II quadro I, excluindo do Lotacionograma do anexo VII, da Lei Complementar nº. 117/2016. III. Extingue-se o cargo de Bioquímico(farmacêutico) 20 horas, alterando assim o anexo II.II, em seu anexo II quadro IX, excluindo do Lotacionograma do anexo VII, da Lei Complementar nº. 117/2016. IV. Extingue-se o cargo de Coveiro, alterando assim o anexo II.II, em seu anexo II quadro II, excluindo do Lotacionograma do anexo VII, da Lei Complementar nº. 117/2016. V. Extingue-se o cargo de Fiscal Ambiental, alterando assim o anexo II.II, em seu anexo II quadro X, excluindo do Lotacionograma do anexo VII, da Lei Complementar nº. 117/2016. VI. Extingue-se o cargo de Fonoaudiólogo 40 horas, alterando assim o anexo II.II, em seu anexo II quadro XII, excluindo do Lotacionograma do anexo VII, da Lei Complementar nº. 117/2016. VII. Extingue-se o cargo de Medico Especialista 20horas, alterando assim o anexo II.II, em seu anexo II quadro XX, excluindo do Lotacionograma do anexo VII, da Lei Complementar nº. 117/2016. VIII. Extingue-se o cargo de Medico Especialista 40horas, alterando assim o anexo II.II, em seu anexo II quadro XXI, excluindo do Lotacionograma do anexo VII, da Lei Complementar nº. 117/2016. IX. Extingue-se o cargo de Técnico Administrativo, alterando assim o anexo II.II, em seu anexo II quadro XX, excluindo do Lotacionograma do anexo VII, da Lei Complementar nº. 117/2016.Art. 2º Fica decretado a extinção de cargos de provimento efetivo, e o total de vagas que lhe correspondem vinculados a Lei Complementar 068/2010, abaixo relacionados:
I. Extingue-se o cargo de Professor de Magistério, alterando assim o anexo I e excluindo do Lotacionograma, da Lei Complementar nº. 068/2010 II. Extingue-se o cargo de Professor de Artes, alterando assim o anexo I e excluindo do Lotacionograma, da Lei Complementar nº. 068/2010Art. 3º É vedada, a partir da data de publicação deste, a realização de concurso público para preenchimento dos cargos extintos identificados nos artigos 1ºe 2º.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal “José Peres”, em Jauru – MT, 01 de dezembro de 2022.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal