COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TOMADA DE CONTAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
5 de Dezembro de 2022
PARECER N.º 26/2022
EMENTA: Prestação de Contas anuais. Exercício de 2021. Parecer Prévio nº 60/2022 do TCE/MT, pela aprovação das contas, com determinações.
I - RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer da Prestação de Contas Anuais de Governo do Poder Executivo de Araputanga/MT, exercício 2021, tendo como Gestor o Senhor Enilson de Araújo Rios.
Em 18 de outubro de 2022, foi recebido por esta Câmara Municipal o Processo nº. 41.260-0/2021 TCE-MT, do Gabinete do Presidente do TCE/MT, Conselheiro José Carlos Novelli, que versa sobre as Contas Anuais de Governo. Em Sessão Ordinária realizada no dia 24 de outubro de 2022, após leitura em Plenário do Ofício de n°. 989/2022/GABPRES - JCN, ato contínuo o Presidente da Câmara Municipal de Araputanga, Sr. Ronaldo de Jesus Santos, despachou o processo para esta comissão para emissão de parecer.
Em obediência ao disposto no Regimento Interno desta casa, bem como da legislação pertinente, a Presidência da Mesa Diretora disponibilizou aos Nobres Vereadores, cópia do Parecer Prévio Favorável à aprovação da lavra do Conselheiro José Carlos Novelli. No entanto, não houve nenhum pedido escrito dos nobres Vereadores, solicitando informações ou vistas sobre o processo de prestação de contas em apreço.
Nos termos do art. 241, § 6º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, esta comissão, por meio de seu presidente, Vereador Paulo César Francisco Xavier, notificou o Sr. Enilson de Araújo Rios, em 17 de novembro de 2022, para que este pudesse apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido esse prazo, não houve apresentação de defesa.
Dessa forma, garantida a ampla defesa e o contraditório a prestador, nos termos do art. 241, § 6º, VII, do Regimento Interno, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas e Serviços Públicos vem apresentar o seu parecer.
Eis a síntese do necessário.
II – PARECER
ü Pelo que consta nos autos, o Município de Araputanga, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 1.416/2010, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 58.034.847,00 (cinquenta e oito milhões, trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% do orçamento. ü As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 62.728.157,50 (sessenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). ü Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 7.951.016,50 (sete milhões, novecentos e cinquenta e um mil, dezesseis reais e cinquenta centavos), correspondente a 14,52% do valor previsto.Por todo exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas e Serviços Públicos, emite parecer favorável pela APROVAÇÃO das Contas Anuais de Governo, referente ao exercício financeiro de 2021, com as seguintes DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que:
a) realize, à luz do princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal), avaliação, em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), para que, em sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, se possa, então, promover abertura de créditos adicionais, em cumprimento ao disposto no art. 167, II, da Constituição Federal, e nos artigos 43 e 59 da Lei nº 4.320/1964; e,
b) I) promova, no âmbito de sua autonomia administrativa, medidas de aperfeiçoamento das atividades inerentes aos Setores de Contabilidade e de envio eletrônico ao TCE/MT dos documentos e informes obrigatórios, a fim de que o Balanço Geral Anual e os respectivos demonstrativos contábeis sejam encaminhados com dados e informações fidedignas, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das prescrições normativas aplicáveis, e das Instruções, Manuais e Procedimentos Contábeis da STN; e, II) elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município.
Câmara Municipal de Araputanga/MT; em 02 de dezembro de 2022.
Paulo Cesar Francisco Xavier
Presidente
Lindocréia dos Santos Camargo
Relatora
Sebastião Barbosa de Melo
Membro