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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 142/2022;

Pregão Eletrônico SRP n.º 046/2022;

Município de Cotriguaçu-MT;

PITERPLUS Comércio de Produtos de Limpeza Ltda: Recorrente;

Aquisição de produtos de limpeza automotiva para atender as necessidades da frota Municipal: Objeto;

Assunto: Recurso Administrativo.

Vistos etc.

Cuida-se do Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, PITERPLUS COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.558.995/0001-00, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela sua inabilitação, por não ter apresentado certidões negativas de regularidade fiscais na fase de habilitação. Alega o recorrente que teve problema ao juntar os documentos de regularidade fiscal no sistema, entretanto o art. 42 e 43, da Lei Complementar Federal n.º 123/06, permite a apresentação dos referidos documentos no momento da assinatura do contrato, por esses motivos requer a reforma da decisão da Pregoeira.

Não foi apresentada contrarrazão recursais ao Recurso apresentado.

Desta feita, não havendo reconsideração da decisão pela Pregoeira Designada quanto ao Recurso interposto, os autos uma vez instruídos, foram encaminhados devidamente informados e conclusos ao Gabinete do Prefeito Municipal, com base no art. 109, § 4.º, da Lei Federal n.° 8.666/93, c/c o art. 9.°, da Lei Federal n.° 10.520/2002, para efeitos de julgamento.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar e julgar o Recurso interposto pela Recorrente.

Inicialmente, preenchidas as formalidades recursais exigidas, o recurso da empresa, PITERPLUS COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, deve ser admitido.

Em análise aos autos, verifica-se de plano que não assiste razão a empresa Recorrente no presente caso, visto que não apresentou os documentos de regularidade fiscais, conforme exigido no item 11 e seguintes, do Edital do certame. Nota-se que tal exigência é amparada pelo art. 27, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/1993, que estabelece o seguinte:

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

Importante frisar que Administração Pública, está estritamente ligada aos ditames do instrumento convocatório, qual seja, as exigências contidas no Edital, não sendo prudente a desvinculação por fato que seja extremamente necessário, para fins de comprovação de regularidade da empresa, consoante a este entendimento vide o que nos ensina o jurisconsulto brasileiro, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.246)

Desta forma, conclui-se que é indispensável o cumprimento das exigências Editalícias pelas empresas participantes do certame, sob pena de inabilitação, foi o que ocorreu com a empresa, ora Recorrente, não lhe assistindo razão neste caso, em vista de não ter apresentado os documentos de regularidade fiscais.

Com efeito, caso a Pregoeira tivesse disponibilizado prazo para apresentação dos referidos documentos, estaria ferindo o princípio da isonomia que rege as licitações públicas, que inclusive garante a todos os participantes a igualdade de tratamento.

Ademais, quanto a alegação de que o arts. 42 e 43, da Lei Complementar Federal n.º 123/06, possibilitaria a apresentação dos documentos de regularidade fiscais, posteriormente no momento da assinatura do contrato, tendo em vista que empresa é beneficiária do tratamento diferenciado dispensados a microempresa ou empresa de pequeno porte, quando participante de processos licitatórios é importante destacar o que realmente dispõe os artigos mencionados, que por pertinente transcrevemos in verbis. Vejamos:

Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

Em observância aos dispositivos nota-se que o art. 42, colacionado acima, possibilita a comprovação de regularidade fiscais até a assinatura do contrato, o que não pode ser confundido com a não apresentação de nenhum documento pelo licitante, no sentido de possuir inscrição perante os órgãos fiscalizadores. Aliás, as disposições são claras e referem-se a momentos e exigências distintas. O citado art. 43, da Lei Complementar Federal n.º 123/06, confere a obrigatoriedade da comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, no momento da participação em certames licitatórios, ao passo que, o art. 42, do mesmo Diploma Legal, impõe a apresentação dos referidos documentos, também por ocasião da assinatura do contrato.

Por conseguinte, o art. 43, prevê que os beneficiários deverão apresentar os documentos de regularidade fiscais, mesmo que contenham alguma restrição, o que também não foi feito pelo recorrente. E notório que o licitante, deixou juntar os documentos de regularidade ficais no sistema, não comprovando falha do sistema, o que enseja em sua inabilitação, por descumprimento do Edital.

O benefício concedido pela Lei Complementar Federal n.º 123/06, especificamente previsto nos arts. 42 e 43, não engloba a omissão de apresentação de documentos de regularidade fiscais na fase de habilitação, o que se prevê é a possibilidade de apresentar o documento mesmo que irregular, sendo possível a sua regularização até a formalização do contrato.

Em consonância com este posicionamento, ensina o renomado jurista, MARÇAL JUSTEN FILHO, com o seguinte entendimento:

Portanto, o benefício reside não na dispensa de apresentação de documentos de regularidade fiscal. Nem se trata da dilação quanto à oportunidade própria para exibição dos documentos. O que se faculta é a desnecessidade de perfeita e completa regularidade fiscal no momento da abertura ou de julgamento do certame. Em outras palavras, o benefício outorgado às pequenas empresas, no âmbito da habilitação, está sintetizado no parágrafo 1º do art. 43: trata-se da faculdade de regularização dos defeitos existentes e comprovados nos documentos de regularidade fiscal apresentados na oportunidade devida pela pequena empresa. Daí se segue que o licitante que tiver deixado de apresentar documento de regularidade fiscal, exigido no ato convocatório, deverá ser inabilitado” (in O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas, 2º Ed, São Paulo: Dialética, 2007, p.67).

Sendo assim, não há que se falar em possibilidade de apresentação dos referidos documentos de regularidade fiscais, após a realização do certame, sendo um vício que enseja o descumprimento do Edital de licitação e consequentemente deve gerar a inabilitação do licitante, a exemplo do que foi decidido pela Pregoeira Designada.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrado nas linhas acima, no entendimento esboçado pela Pregoeira Designada e no que mais constam dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 046/2022, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa, PITERPLUS COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 00.558.995/0001-00, mas quanto ao mérito, JULGO pelo seu DESPROVIMENTO, e, consequentemente, mantenho intacta a decisão da Pregoeira Designada, pois não merece reparo, no sentido de manter a inabilitação da empresa Recorrente.

Por derradeiro, DETERMINO a remessa destes autos a Pregoeira Designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como a notificação pessoal ou via e-mail dos Representantes Legais da empresa, PITERPLUS COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., ora Recorrente, com cópia do inteiro teor do presente Termo de Julgamento.

DETERMINO, por fim, a Pregoeira Designada, que dê prosseguimento ao procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 046/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 05 de dezembro de 2022.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal em Exercício