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Pref. Cotriguaçu

TERMO DE CONVÊNIO DE PESSOAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO, E O MUNICÍPIO DE URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA.

PREÂMBULO

MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 37.465.309/0001-67, com Sede Administrativa na Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Bairro Centro, no Município de Cotriguaçu-MT, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal em exercício, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.º 0473199-9 e inscrito no CPF/MF sob o n.º 328.108.141-04, residente e domiciliado no Município de Cotriguaçu-MT, doravante denominado CONVENENTE/CEDENTE, e o MUNICÍPIO DE URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 63.787.097/0001-44, com Sede Administrativa na Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872, Alto Alegre, no Município de Urupá-RO, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, CÉLIO DE JESUS LANG, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o n.º 593.453.492-00, residente e domiciliado no Município de Urupá-RO, doravante denominado CONVENENTE/CESSIONÁRIO, RESOLVEM firmar o presente Termo de Convênio de Pessoal, sem ônus para o Município CONVENENTE/CEDENTE, com base no art. 31, da Lei Complementar Municipal n.º 019/2005, segundo as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Este termo disciplina a cessão feita pelo Órgão CONVENENTE/CEDENTE, da servidora pública municipal, LISLEY LIMA DA FONSECA, investido no cargo de provimento efetivo de Professor Nível Médio – 30 horas, Matrícula n.º 368, inscrita no CPF/MF sob o n.º 618.189.172-20, para exercer as atribuições do Cargo de Professora perante o Órgão CONVENENTE/CESSIONÁRIO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O CONVENENTE/CESSIONÁRIO compromete-se a encaminhar o presente Termo devidamente assinado para a tramitação do processo até a publicação do Ato Convênio.

CLÁUSULA SEGUNDA. A servidora cedida colocada à disposição do CONVENENTE/CESSIONÁRIO manterá seu vínculo com o CONVENENTE/CEDENTE.

CLÁUSULA TERCEIRA. O CONVENENTE/CESSIONÁRIO compromete-se a encaminhar os dados referentes à frequência mensal ao CONVENENTE/CEDENTE, até o 5.º (quinto) dia do mês subsequente, para fins de controle.

CLÁUSULA QUARTA. O CONVENENTE/CESSIONÁRIO se obriga a cumprir escala anual de férias, responsabilizando-se também pela liberação da servidora cedida para o gozo de férias regulamentares e, ainda pelo pagamento de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, de acordo com a legislação do Município de Urupá-RO.

CLÁUSULA QUINTA. O CONVENENTE/CESSIONÁRIO compromete-se a efetuar o pagamento diretamente a servidora cedida do valor do vencimento mensal, inclusive, o 13.º (décimo terceiro) salários, de acordo com a legislação do Município de Urupá-RO, bem como repassar a integralidade dos encargos previdenciários – servidor e patronal - cujos valores e a respectiva conta bancária deverão ser informados mensalmente pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT – PREVI –COTRI.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A Gratificação Natalina deverá ser paga pelo CONVENENTE/CESSIONÁRIO, conforme dispuser a legislação do Município de Urupá-RO

PARÁGRAFO SEGUNDO. O repasse dos encargos previdenciários poderá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, expedido pelo Órgão CONVENENTE/CEDENTE.

PARÁGRAFO TERCEIRO. A data de vencimento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, que trata o parágrafo anterior, para fins do repasse deverá ser até 5.º (quinto) dia de cada mês.

PARÁGRAFO QUARTO. Após a efetivação do pagamento do repasse dos encargos previdenciários o Órgão CONVENENTE/CESSIONÁRIO deverá enviar o comprovante do Documento de Arrecadação Municipal - DAM ao Setor de Recursos Humanos do Órgão CONVENENTE/CEDENTE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do efetivo pagamento.

PARÁGRAFO QUINTO. Na hipótese da não efetivação do repasse, durante o prazo de 02 (dois) meses consecutivos, o presente Termo de Convênio será automaticamente rescindido, devendo a servidora cedida apresentar-se imediatamente na sua Unidade de Lotação, para efeito de retornar ao exercício do seu cargo, sem prejuízo da aplicação da atualização monetária sobre o valor devido, respectivo com base na TMS - Taxa Média SELIC - ou outro índice que a substitua (assegurando-se ao CONVENENTE/CEDENTE, no mínimo, a taxa de remuneração financeira paga pelo Banco Central do Brasil - BACEN - ao Tesouro Nacional), a ser cobrada pelas vias administrativas ou judiciais.

PARÁGRAFO SEXTO. Na hipótese de inadimplência do repasse pelo CONVENENTE/CESSIONÁRIO, o CONVENENTE/CEDENTE adotará as providências necessárias para o retomo da servidora, mediante notificação, implicando, caso não atendida, a suspensão do pagamento da remuneração, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos, acrescidos dos encargos pertinentes.

PARÁGRAFO SÉTIMO. O CONVENENTE/CESSIONÁRIO compromete-se a aceitar durante a vigência do Termo de Convênio, além do pagamento da remuneração do cargo efetivo, as alterações salariais verificadas na folha de pagamento da servidora cedida, conforme dispuser a legislação do Município de Urupá-RO, assim como outras vantagens concedidas pelo CONVENENTE/CESSIONÁRIO, em virtude da legislação registrada acima, sendo que o período da cedência será considerado de efetivo exercício da servidora em relação ao órgão de origem.

CLÁUSULA SEXTA. A execução do presente Termo compete ao titular do CONVENENTE/CESSIONÁRIO que manterá com o CONVENENTE/CEDENTE os entendimentos que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.

CLÁUSULA SÉTIMA. O presente Termo de Convênio de Pessoal terá vigência pelo período de 02 (dois) anos, a contar de 01 de janeiro de 2023, podendo ser prorrogado por igual prazo, caso haja interesse de ambas as partes.

PARÁGRAFO ÚNICO. É facultado as partes solicitar, a qualquer tempo, mediante documento escrito, a rescisão do presente Termo de Convênio, observado o prazo previsto na CLÁUSULA OITAVA.

CLÁUSULA OITAVA. Em caso de não prorrogação do Termo de Convênio ou de rescisão, por iniciativa do CONVENENTE/CESSIONÁRIO, antes do prazo previsto na CLÁUSULA SÉTIMA, deverá a servidora apresentar-se ao Órgão CONVENENTE/CEDENTE, no primeiro dia útil subsequente ao seu desligamento do CONVENENTE/CESSIONÁRIO ou em data determinada pelo CONVENENTE/CEDENTE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O CONVENENTE/CESSIONÁRIO deverá informar ao CONVENENTE/CEDENTE, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data em que, por sua iniciativa, pretende rescindir o Termo de Convênio.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O término do Termo de Convênio ocorrerá com o efetivo retorno da servidora ao Órgão CONVENENTE/CEDENTE.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Não havendo o comunicado de que trata o PARÁGRAFO PRIMEIRO desta CLÁUSULA, o CONVENENTE/CESSIONÁRIO permanecerá responsável pelos ônus e encargos do presente Termo de Convênio, até o transcurso do prazo fixado na CLÁUSULA SÉTIMA ou até o efetivo retorno da servidora ao Órgão CONVENENTE/CEDENTE.

CLÁUSULA NONA. O CONVENENTE/CESSIONÁRIO comunicará ao CONVENENTE/CEDENTE a data inicial em que a servidora apresentou-se, o cargo ou função a ser investida e a área em a mesma exercerá as suas atribuições, bem como toda e qualquer alteração que venha a ocorrer durante o período de vigência do presente Termo de Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA. A não observância pela servidora das disposições do presente Termo de Convênio, das normas legais e administrativas do CONVENENTE/CESSIONÁRIO, acarretará a rescisão do Termo de Convênio e o imediato retorno da servidora ao Órgão CONVENENTE/CEDENTE, sem prejuízo das medidas disciplinares, quando cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O CONVENENTE/CESSIONÁRIO compromete-se a comunicar ao CONVENENTE/CEDENTE toda e qualquer ocorrência relativa à apuração de aspectos disciplinares cometidos pela servidora cedida.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na identificação de ocorrência disciplinar de qualquer natureza, verificada durante a vigência do presente Termo de Convênio, caberá ao CONVENENTE/CESSIONÁRIO dar pronto conhecimento ao CONVENENTE/CEDENTE, independentemente da instauração da competente sindicância ou processo administrativo disciplinar com vista à apuração dos fatos.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Após a conclusão da sindicância ou do processo administrativo disciplinar instaurado pelo CONVENENTE/CESSIONÁRIO, este encaminhará ao CONVENENTE/CEDENTE, mediante carta confidencial, cópia de todas as peças componentes do processo.

PARÁGRAFO TERCEIRO. No caso de ocorrência disciplinar de qualquer natureza, o CONVENENTE/CEDENTE, a seu critério, poderá determinar o imediato retomo da servidora cedida à Administração Pública Municipal de Cotriguaçu-MT.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Mensalmente, até o 5.o (quinto) dia útil do mês subsequente, o CONVENENTE/CESSIONÁRIO encaminhará ao CONVENENTE/CEDENTE atestado de frequência da servidora (constatando também ausências e férias, se for o caso), ficando estabelecido que a remessa fora do prazo ou a não remessa poderá implicar na rescisão do presente Termo de Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O deslocamento da servidora para qualquer outro Órgão, mesmo acompanhando eventual transferência dos serviços sob sua responsabilidade, exigirá prévia anuência do Órgão CONVENENTE/CEDENTE.

PARÁGRAFO ÚNICO. Ocorrendo a situação prevista nesta CLÁUSULA, o CONVENENTE/CESSIONÁRIO permanecerá responsável pelos ônus e encargos do presente Termo de Convênio, até a formalização de novo Termo ou o retomo da servidora ao Órgão CONVENENTE/CEDENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. A publicação do extrato do presente Termo de Convênio de Pessoal no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ou da Associação Matogrossense dos Municípios - AMM, será providenciada até o 5.º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, correndo as despesas às custas do Órgão CONVENENTE/CEDENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. As partes elegem o foro da Comarca de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes do presente Termo de Convênio, que não for possível ser solucionado administrativamente, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, até mesmo se houver mudanças de domicílio de qualquer das partes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

E, por estarem assim havendo justo e concertado, foi mandado digitar o presente Termo de Convênio de Pessoal, contendo 06 (seis) laudas, em 03 (três) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2 (duas) testemunhas instrumentárias, para que surtas seus jurídicos e legais efeitos, revestindo o presente com eficácia de título executivo extrajudicial nos termos na Lei Civil e Processual Civil.

Cotriguaçu-MT/Urupá-RO, 06 de dezembro de 2022.

MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT

CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67

CONVENENTE/CEDENTE

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal em Exercício

MUNICÍPIO DE URUPÁ

CNPJ/MF n.º 63.787.097/0001-44

CONVENENTE/CESSIONÁRIO

CÉLIO DE JESUS LANG

Prefeito Municipal

DE ACORDO:

LISLEY LIMA DA FONSECA

CPF/MF n.º 618.189.172-20

Servidora Cedida

TESTEMUNHAS:

VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA

CPF/MF n.º 684.700.532-72

MIRIAM MIRANDA DE OLIVEIRA

CPF/MF n.º ___________