VETO Nº002/2022.
14 de Dezembro de 2022
MENSAGEM Nº 02, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º, art. 56 da Lei Orgânica do Município de Confresa, comunico a Vossa Excelência que VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 008/2022, de autoria desta Presidência, que “Concede a Revisão Geral Anual (RGA) da remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Confresa”, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo.
Na análise do referido Projeto de Lei, em que pese as justificativas esposadas e o reconhecimento da necessidade da recomposição salarial dos servidores desta Casa de Leis, o legislativo feriu norma federal infraconstitucional cuja observação é imperiosa do ponto de vista da responsabilidade fiscal.
Veja que a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF é clara em estabelecer a nulidade de atos que ensejam em aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de qualquer poder. Vejamos:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
(...)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
Em análise sistêmica o art. 20, inciso II, alínea “d” da mesma lei assim traz em seu rol:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
(...)
II - no Poder Legislativo:
(...)
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
Desta forma, encontra-se presente o Poder Legislativo Municipal cuja transitoriedade de gestor/presidente ocorre nesse final de ano ante a cessação do primeiro biênio da legislatura.
Tal entendimento tem sustentação nas orientações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que assim especificou na 3ª edição do Orientação aos gestores públicos municipais[1]:
1) Aumento de despesa com pessoal, realizado nos 180 dias anteriores ao final de mandato – art. 21, parágrafo único. Tem nulidade plena o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal propiciado nos cento e oitenta dias anteriores ao final de mandato – período de 05/07 a 31/12/2016. Observações: • A proibição é aplicável a todos administradores públicos, sujeitados ou não ao processo eleitoral, que visa a coibir o favorecimento intencional a servidores, por meio de crescimento de gastos com pessoal, e evitar o comprometimento dos orçamentos futuros e a respectiva inviabilização na administração dos novos gestores. • A vedação prevista no parágrafo único, do artigo 21, da LRF, não diz respeito ao aumento de despesas com pessoal propriamente dito e nem à variação do percentual de gastos com pessoal, mas à expedição de ato nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato de que resulte aumento da despesa com pessoal, independentemente do momento de concretização da elevação dos gastos. • A vedação prevista no parágrafo único do artigo 21, da LRF, incide sobre o ato de aprovação de lei expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato que implique em aumento da remuneração dos agentes públicos, independentemente da data em que o respectivo projeto de lei foi proposto ou colocado em pauta para apreciação legislativa. • Também será nulo o ato que provoque aumento da despesa com pessoal, mesmo quando editado antes do período vedado, que não cumpra as exigências dos artigos 16 e 17, da LRF, e do § 1º, do art. 169, da Constituição Federal. • No âmbito das Câmaras Municipais, a vedação prescrita no parágrafo único do artigo 21, da LRF, deve ser observada nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do presidente do Poder, e não em relação ao mandato legislativo de vereador. • Não se encontra vedada pelo parágrafo único, do artigo 21, da LRF, a edição de atos vinculados e decorrentes de direitos já assegurados constitucionalmente ou legalmente, ou provenientes de situações jurídicas consolidadas antes do período de vedação, independentemente do momento em que tenha sido expedidos, tais como: a. o ato legislativo de concessão de revisão salarial geral anual aos servidores públicos, prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, desde que exista política de revisão salarial previamente estabelecida, e a revisão não importe em aumento real ou na correção de perdas inflacionárias que (...) (Sem destaque no original)Portanto, conclui-se que existem impedimentos legais para a sua sanção, tendo em vista que há aumento de despensa com pessoal em período proibitivo pela lei de responsabilidade fiscal, tornando-se inviável que o referido Projeto de Lei seja sancionado pelo Poder executivo.
Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais e com amparo nos artigos 55 e 56 da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 008/ 2022.
Atenciosamente
Confresa-MT, em 13 de dezembro de 2022.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal
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