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Pref. Confresa

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DE TURMAS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nº. 9.394 de dezembro de 1996, a LC 49/98 e as resoluções 06/2012/CME e 02/2007/CME; a Lei Municipal 684/2015 que institui o Plano Municipal de Educação, e a Lei 11.274/06 que institui o Ensino Fundamental de Nove Anos.

RESOLVE:

Art. 1° - Estabelecer que seja de competência do Diretor, Secretário Escolar e Técnico Administrativo Educacional da unidade escolar, a composição das turmas mediante o número de matrículas existentes, modalidades ofertadas, etapas de ensino e turnos de funcionamento da escola.

§ 1º – O número de alunos por turma obedecerá:

I – Na Educação Infantil:

aBerçário II, 01(um) ano e 6 (seis) meses completos até 31 de março, 15 (quinze) crianças por turma, 01 (um) professor e 01 (um) Técnico em Desenvolvimento Infantil;

b – Maternal I, 02 (dois) anos completos até 31 de março, e 03 (três) anos completos após 31 de março; 13 (treze) crianças por turma, 01 (um) professor e 01 (um) Técnico em Desenvolvimento Infantil;

c Maternal II, 03 (três) anos completos até 31 de março e 04 (quatro) anos completos após o dia 31 de março; 13 (treze) crianças por turma, 01 (um) professor e 01 (um) Técnico em Desenvolvimento Infantil;

d - Pré escola – I – 04 (quatro) anos completos até 31 de março e 05 (cinco) anos completos após 31 de março, 22 (vinte e dois) alunos por turma, 01 (um) professor;

e - Pré escola– II – 05 (cinco) anos completos até 31 de março e 06 (seis) anos completos após 31 de março, 22 (vinte e dois) alunos por turma, 01 (um) professor;

II - Ensino Fundamental:

a – Ensino Fundamental: Anos iniciais (1º ao 5º ano) no mínimo 24 (Vinte e quatro) alunos por turma;

b – Ensino Fundamental: Anos finais (6º ano) no mínimo 30 (Trinta) alunos por turma.

§2º - As Escolas Municipais do Campo, com número inferior de alunos do que o previsto no inciso I, alínea b, inciso II alíneas a e b, comporão as turmas observando os seguintes critérios:

I – Educação Infantil Pré Escola I e II de 15 a 22 alunos no mínimo;

II – Ensino Fundamental – (1º ao 5º ano), no mínimo 15 (quinze) alunos por turma.

§3º – nas escolas onde o número de alunos não atender o disposto no parágrafo 2º, deverão se organizar em salas multiclasses.

§4º – as escolas de Ensino Regular, que atender aluno que necessita de Atendimento Educacional Especializado – AEE, deverão abrir as turmas (sala de recurso) de acordo com o levantamento da demanda conforme resolução 004/2015/CME/Confresa/MT, e disponibilizar a sala de recurso para que se proceda a atribuição do professor juntamente com as salas regulares.

Art. 2º- A Assessoria de Gestão da SME e a Comissão de Elaboração de Portarias acompanharão o cumprimento desta Portaria e resolverão os casos nela omissos.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Confresa-MT, 12 de dezembro de 2022.

ETEVALDO VASCO SOARES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DE ACORDO

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal