COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO N° 001/2022
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE GENERAL CARNEIRO
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO N° 001/2022
RELATÓRIO FINAL
Preâmbulo: Comissão Parlamentar de Inquérito n° 001/2022, instaurada pela Resolução Administrativa da Mesa Diretora n° 002/2022, de 16 de setembro de 2022, assinada pelo Ilustríssimo Sr. Presidente da Câmara de General Carneiro, Félix Henrik Batista de Sousa, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Ano XVII, n° 4.070, pág. 15, de 19/09/2022, composta pelo Presidente Sr. José Mauro Cláudio da Silva, pelo relator Sr. Sinderlei Barbosa Rodrigues e pelo membro Sr. Admilson Vicente Pereira.
A Comissão Parlamentar de Inquérito n° 001/2022, instaurada pela Resolução Administrativa da Mesa Diretora n° 002/2022, de 16 de setembro de 2022, assinada pelo Ilustríssimo Sr. Presidente da Câmara de General Carneiro, Félix Henrik Batista de Sousa, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Ano XVII, n° 4.070, pág. 15, de 19/09/2022, composta pelo Presidente Sr. José Mauro Cláudio da Silva, pelo relator Sr. Sinderlei Barbosa Rodrigues e pelo membro Sr. Admilson Vicente Pereira, foi criada para averiguar possível quebra de decoro parlamentar do Vereador, Sr. Magnun Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo, decorrente de denúncia em que o mesmo é acusado de roubo majorado no Município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, e assim, vem apresentar o Relatório Final de seus trabalhos.
I – DA LEGALIDADE DO PROCESSO
Em sede de análise de legalidade do processo, verificou-se totalmente legal todos os atos praticados no decorrer da instrução, respeitados assim, os princípios da LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPARCIALIDADE, PUBLICIDADE, AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO, no qual se vinculam os principais atos.
1 – Todo o procedimento se deu em consonância com o Regimento Interno desta Casa (Resolução n° 007/2008 de 15 de julho de 2008 alterada pela Resolução n° 009/2017 de 29 de setembro de 2017), aplicando-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei n° 201/1967, em especial, os arts. 5° e 7°, em conformidade com o princípio da legalidade;
2 – Todos os atos foram publicados em diário oficial respeitando assim, o princípio da publicidade;
3 – Todos os membros são vereadores, não são autores da denúncia e não possuem parentesco, em qualquer grau, com o vereador envolvido, comprovando assim, imparcialidade dos membros.
4 – Foi respeitado o direito de ampla defesa e contraditório bem como os prazos para apresentação de resposta, sendo que o servidor foi intimado por meio de seu Procurador Legal através de e-mail corporativo bem como por diário oficial, inclusive as publicações foram repetidas 02 (duas) vezes com lapso temporal intermediário entre todas elas.
5 – Foram respeitados todos os prazos previstos no andamento do processo, instauração, defesa e relatório final.
6 – Ficou disponibilizado acesso aos autos da Comissão Parlamentar de Inquérito n° 001/2022 ao servidor Sr. Magnun Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo bem como a seu defensor, à época nomeado: Sr. Dr. Rogério de Barros Curado.
7 – Foram feitas várias investigações internas e externas para o desfecho final do processo inclusive, dirigindo-se a Comissão, à Cadeia Púbica de Primavera do Leste, para oitiva do denunciado bem como sua testemunha com o intuito de esclarecer fatos controversos.
Sendo assim, é manifestamente legal o presente processo.
II – DOS FATOS
Verifica-se que no dia 16 de setembro de 2022, foi criada, mediante Resolução n° 002/2022, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Ano XVII, n° 4.070, pág. 15, de 19/09/2022, esta Comissão Parlamentar de Inquérito n° 001/2022 designada para apurar possível quebra de decoro parlamentar do vereador, Sr. Magnun Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo, pelo motivos e fundamentos a seguir expostos.
Inicialmente cabe mencionar que a abertura da CPI n° 001/2022 se deu através de denúncia de um eleitor, munícipe de General Carneiro, que fundamentou seu pedido em notícias que circularam nas redes sociais e aplicativo whatsapp que relatam que na data de 10/09/2022, o vereador, Sr. Magnun Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo, realizou roubo majorado de gado na Fazenda Santa Izabel localizada no Município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso e, ao ser surpreendido, pelo gerente da fazenda, supostamente teria entrado em luta corporal com o mesmo, momento em que foi rendido juntamente com outros três suspeitos.
Na denúncia, relatou ainda que o denunciado também teria sido acusado de formação de quadrilha, pois conforme cópia dos Autos n° 1007133-16.2022.8.11.0037, em trâmite na Comarca de Primavera do Leste, o referido vereador, no dia dos fatos, foi apreendido com uma grande quantidade de dinheiro, sendo R$ 4.667,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais) em espécie e 43 (quarenta e três) folhas de cheques preenchidos em nomes de pessoas diversas, com valor aproximado de 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Em razão de tais fatos, o denunciante alegou que por ser General Carneiro um município pequeno quando chegou ao conhecimento público os fatos que nortearam o requerimento, rapidamente a notícia viralizou nas cidades circunvizinhas de forma negativa, devido o cargo público que o denunciado ocupa no legislativo municipal, sendo estes os motivos que embasaram o pedido de instalação da comissão processante por quebra de decoro parlamentar.
Assim, após recebimento da denúncia e após votação em plenário, foi feita a Resolução Administrativa n° 002/2022 que constitui a Comissão Parlamentar de Inquérito n° 001/2022.
Aludida Comissão é composta pelos seguintes vereadores: Presidente Sr. José Mauro Cláudio da Silva, pelo relator Sr. Sinderlei Barbosa Rodrigues e pelo membro Sr. Admilson Vicente Pereira a qual tiveram o prazo de 90 (noventa) dias para apurar todos os fatos relativos ao objeto do CPI n° 001/2022.
Com relação ao Processo da CPI n° 001/2022 este é composto por:
1 – Requerimento de Instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, fls. 01 a 33;
2 – Parecer Jurídico, fls. 34 e 35;
3 – Ata de reunião para indicação de membros para compor a CPI n° 001/2022, fls. 36 e 37;
4 – Resolução Administrativa da Mesa Diretora n° 002/2022, fls. 38 a 41;
5 – Ata de instalação da CPI n°001/2022, fls. 42 a 44;
6 – Ata de deliberações da CPI, fls. 45 a 48;
7
- Ofícios de comunicação de instalação de CPI a autoridades, fls. 49 a 57;
8– Termo de juntada de cópia integral dos autos do Processo n° 1007133-16.2022.8.11.0037, da 2a Vara Criminal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, fls. 58 a 262;
9 - Termo de juntada dos assentamentos funcionais do indiciado, fls. 263 a 305;
10 - Notificação Prévia, fls. 306 a 313;
11 - Termo de Juntada de defesa prévia, fls. 314 a 336;
12 - Parecer da Comissão Processante pelo prosseguimento da denúncia, fls. 337 a 343;
13 - Ata de Deliberações, fls. 344 a 346;
14 - Ofícios para solicitação para depor como testemunha, fls. 347 a 352;
15 - Termo de juntada pedindo oitiva por videoconferência, fls. 353 a 356;
16 - Notificação para ciência de atos da CPI ao indiciado, fls. 356 a 360;
17 - Solicitação de espaço para realização de oitiva por videoconferência, na Cadeia Pública, fls. 361 e 362;
18 - Intimação para ciência de realização de oitiva por videoconferência, fls. 363 e 364;
19 - Ofícios indicando link para acesso a oitiva por videoconferência, fls. 365 a 371;
20 - Termo de Oitivas de Fernando Rodrigues Pena, Elessandro dos Santos Morais e Denis Coleti Barbosa, fls. 372 a 385;
21 - Solicitação de espaço para realização de oitiva na Cadeia Pública, fls. 386 e 387;
22 - Solicitações para deporem como testemunha, fls. 388 a 390;
23 - Notificação para oitiva de acusado, fls. 391 e 392;
24 - Termo de Oitiva do Acusado, fls. 393 e 394;
25 - Termo de Oitiva de Testemunha Marciano Correia Pereira, fls. 395 a 397;
26 - Termo de Dispensa de Testemunhas, fls. 398 e 399;
27 - Termo de juntada de CD-ROM contendo áudios das oitivas dos dias 14/11/22 e 16/11/22, fls. 400 e 401;
28 - Termo de Indiciação, fls. 402 a 412;
28 - Termo de Indiciação n° 002/22022, fls. 417 a 426;
29 - Juntada de sentença proferida nos autos do processo criminal n° 1007133-16.2022.8.11.0037, fls. 428 a 475;
30 - Termo de Indiciação n° 003/2022, fls. 476 a 479.
Após enumerar as partes do Processo da Comissão Parlamentar de Inquérito n° 001/2022 passar-se-á à análise do que fora apurado por esta Comissão ante as investigações.
III – DAS ILEGALIDADES APURADAS
Como relatado anteriormente, esta Comissão Processante foi criada mediante Resolução n° 002/2022, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Ano XVII, n° 4.070, pág. 15, de 19/09/2022, tendo sido designada para apurar possível quebra de decoro parlamentar do vereador Sr. Magnun Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo por roubo majorado de gado no Município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso.
Consta nos autos do Processo n° 1007133-16.2022.8.11.0037 que durante a madrugada do dia 11/09/2022 o gerente da fazenda Santa Izabel, Sr. Fernando Rodrigues Pena, localizada no Município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, ouviu um disparo de arma do fogo e após ir até o local para averiguar o que estava acontecendo encontrou uma caminhonete com quatro suspeitos e um gado abatido. Como o gerente da fazenda havia acionado outros funcionários para irem com ele até o local, quando chegaram lá conseguiram render os suspeitos e, em seguida, acionaram a Patrulha Rural, onde foram presos em flagrante.
Detalhadamente relatou o gerente da fazenda, conforme fls. 71, que a propriedade vinha sofrendo com constantes furtos de gado, conforme relatado nos B.O. n° 2022.226343 e 2022.241394 e, no dia do ocorrido, encontraram os suspeitos após ouvirem um disparo, pois estavam aos arredores trabalhando na plantação de adubo e que, ao avistarem os suspeitos, os mesmos entraram em uma Amarok de placa PRJ-9563 e tentaram sair do local.
No intuito de impedir a fuga, o gerente da fazenda, Sr. Fernando Rodrigues Pena, entrou na frente do veículo, momento em que o Sr. Magnun Vinnicios, condutor do veículo, tentou jogar o veículo contra o gerente da fazenda. Foi quando este, disparou contra o veículo no motor e rodas, na tentativa de se proteger, sendo importante frisar que a arma do Sr. Fernando estava legalizada, conforme documentos acostados nas fls. 87 e 88.
Relatou ainda, o Sr. Fernando Rodrigues Pena, que o Sr. Magnun Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo, saiu da caminhonete agressivo e dizendo que era vereador, que eles não sabiam com quem estavam mexendo, conforme oitiva às fls. 373.
Logo após, o Sr. Magnun, no uso de arma de fogo, tentou agredir o gerente da fazenda, momento em que foi rendido por meio de uma coronhada na cabeça e, posteriormente, a polícia foi acionada.
Ainda, conforme Termo de Exibição, fls. 80, foram apreendidos com os suspeitos 01 carabina n° 5JT247697, R$ 4.667,00 em espécie, 04 celulares, 02 facas de cabo branco, 01 arco de serra, 02 munições de calibre 38, 02 munições de calibre 22 e 01 chave de uma caminhonete.
Ademais, em Auto de Apreensão, fls. 82, consta que também foram apreendidos 43 folhas de cheques, preenchidos em nomes de diversas pessoas, com valor aproximado de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Quanto ao que foi alegado nos autos do processo criminal pelo Sr. Magnun Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo e pelos outros três envolvidos, denota-se que, no Termo de Qualificação e Vida Pregressa não consta interrogatório do indiciado, pois o mesmo estava internado com traumatismo craniano e hemorragia cerebral no Hospital Regional de Rondonópolis, fls. 233, ficando lá por vários dias. Já o Sr. Marciano Correia Pereira, Joane dos Santos Marques e Uedes Bueno Neres utilizaram-se do direito constitucional de permanecer em silêncio para falar somente em juízo, conforme fls. 98 a 108.
Assim, após analisado o que constava nos autos do processo criminal em trâmite na Comarca de Primavera do Leste e tendo em vista primordial aplicação da ampla defesa, do contraditório e da imparcialidade fez-se necessário colher depoimentos do acusado e de suas testemunhas para obter um juízo de valor perante esta Comissão.
Tendo em vista que não foi possível ouvir as testemunhas da defesa por meio de videoconferência na data de 14/11/2022 por problemas técnicos, apesar de devidamente intimados, esta Comissão Processante, encaminhou Ofício n° 014/CPI/2022, fls. 386 e 387, ao Diretor da Cadeia Pública de Primavera do Leste requisitando espaço adequado para que o acusado e suas testemunhas fossem devidamente ouvidas, presencialmente, no dia 16/11/2022, na Cadeia Pública de Primavera do Leste.
Assim, após devidamente intimados, com exceção do Sr. Uedes Bueno Neres que recusou-se a assinar a intimação para depor como testemunha, fls. 388, todos os demais foram devidamente intimados (fls. 389 a 392) e assim, no dia 16/11/2022, às 17h00min., conforme Termo de Oitiva do Acusado fls. 393 e 394, foi colhido o depoimento do Sr. Magnun Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo.
O mesmo relatou que: "sábado foi olhar uma terra para fazer um loteamento de chácara com o Tuca, tendo em vista que o Sr. Uedes Bueno Neres (Tuca) é corretor de imóveis. O cara falou pra ir depois das 17:00, foi mais um funcionário e o Tuca, eles estavam bebendo e durante a estrada viram um porco e na brincadeira de tentar atirar no porco, acertaram um boi sem querer, que ele não se identificou como vereador, assim como ele não estava armado, com isso os caras da fazenda já chegaram dando tiro na caminhonete, e já efetuado as coronhadas em sua cabeça, estando aproximadamente a 2km de distância de onde o boi estava morto".
Em seu testemunho, o Sr. Marciano Correia Pereira relatou que não tem conhecimento do Sr. Magnun Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo ter participado dos fatos apurados na CPI, que não estavam na fazenda Santa Izabel mas sim, na estrada indo em sentido ao Assentamento, que os funcionários da fazenda não se identificaram e já chegaram atirando, que o Magnun não se identificou como vereador e que também não desceu armado.
Quanto ao testemunho dos Srs. Joane dos Santos Marques e Uedes Bueno Neres, foram dispensados pela Defesa, conforme Termo de Dispensa de Testemunhas, às fls, 398 e 399.
Após analisada todas as provas colhidas na CPI e após detida análise dos depoimentos se faz importante ainda mencionar recente sentença, fls. 428 a 475, no processo dos autos n°1007133-16.2022.8.11.0037 que tramita na 2a Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, a qual condenou o vereador, Sr. Magnun Vinnicios Rodrigues de Araújo a 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, conforme fls. 467 pelo crime de roubo majorado.
Portanto, estas foram as ilegalidades apuradas:
1 – Da recente condenação por roubo majorado nos autos do Processo n° n°1007133-16.2022.8.11.0037 que tramita na 2a Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso em sentença proferida no dia 06/12/2022;
2 – Da violação ao art. 72, II, §§ 1° e 2° do Regimento Interno da Câmara Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso por quebra de decoro parlamentar;
IV – DA DEFESA DO INDICIADO
Em sua defesa prévia, liminarmente, o denunciado requereu o arquivamento da Comissão Parlamentar de Inquérito n° 001/2022 sob a alegação de que ainda não há sentença penal condenatória com trânsito em julgado a embasar a denúncia objeto da CPI o que, supostamente, violaria o art. 15 da Constituição Federal.
No mérito, o vereador Magnun Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo, relatou que não é vereador de primeiro mandato, estando na vida pública há anos; que é necessário delimitar o termo "decoro parlamentar" para não incorrer em perseguição política a um parlamentar; que na denúncia feita por um eleitor a qualificação criminal imputada ao denunciado não é a correta, pois seria "roubo majorado" e não "roubo de gado" e "formação de quadrilha" e que os documentos contidos no Auto de Prisão em Flagrante n° 1007133-16.2022.8.11.0037 foram colhidos em fase inquisitorial e, portanto, seriam questionáveis.
Aduziu ainda, que o parecer jurídico da assessoria jurídica da Câmara delimitou o objeto da CPI em "falta de decoro parlamentar"; que a formação da Comissão Processante correu dentro das formalidades sendo bem conduzido pelos vereadores; que não houve intimação pessoal do Vereador e que a Comissão não se ateve à contagem dos prazos em dias úteis, mas que seriam apenas detalhes técnicos de fácil superação.
Por fim, no item "Da defesa propriamente dita" foi argumentado que o objeto da CPI é a quebra de decoro parlamentar, porém pela suposta prática de crimes cometidos na vida pessoal do denunciado, sendo crime que ainda está em investigação, portanto, não havendo sentença penal condenatória.
Assim, após análise dos documentos que embasaram a denúncia e após profunda análise dos argumentos relatados em defesa prévia, a Comissão Parlamentar de Inquérito n° 001/2022, nos termos do artigo 5º, inciso III, do Decreto-lei n° 201/67, deliberou pelo prosseguimento da denúncia, sob a justificativa de que não se pode exigir do denunciante a mesma precisão técnica de uma denúncia penal e, em que pesem as alegações contidas na defesa do denunciado, ainda assim, a denúncia foi recepcionada pela Comissão Processante por preencher os requisitos preconizados no artigo 5º, inciso I, primeira parte: “a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas” e, por tal motivo, a peça inicial não foi rejeitada, dando assim, prosseguimento à fase de instrução da CPI.
Após toda a fase de instrução por meio de oitiva do acusado e de testemunhas tanto da Defesa quanto da Comissão, foi possível colher dados suficientes para realizar o indiciamento do vereador, Sr. Magnun Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo.
Desta feita, na data de 24/11/2022 foi encaminhado ao procurador legalmente constituído Termo de Indiciação da Comissão Parlamentar de Inquérito n° 001/2022, fls. 402 e 403, que abriu prazo de 05 (cinco) dias úteis para o vereador Magnun apresentar defesa escrita final, conforme o art. 5°, V, do Decreto-lei n° 201/67.
Ademais, tal Termo de Indiciação também foi publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Ano XVII, n° 4.116, pág. 11 e 12, de 25/11/2022, conforme fls. 411 e 412, devido o Sr. Magnun Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo, encontrar-se preso na Cadeia Pública de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, estando assim, em outro município, de acordo com mandamentos do art. 5°, III do Decreto-lei n° 201/67.
Entretanto, na data de 28/11/2022, recebemos e-mail do Dr. Rogério de Barros Curado, fls. 413 a 416, na qual nos informava que renunciava ao caso do Vereador Magnun Vinnicios e que o mesmo agora seria representando por outro patrono de nome Dr. Paulo Sillas Lacerda, OAB/MT n° 4454-A.
Diante disto, mais uma vez, em atendimento ao princípio da ampla defesa, encaminhamos toda a CPI n° 001/2022 bem como novo Termo de Indiciação n° 002/2022 ao então advogado do indiciado, Dr. Paulo Sillas Lacerda, datado de 05/12/2022, conforme fls. 417 a 425 e assim, reiniciamos a contagem do prazo de defesa final.
Tal Termo de Indiciação também foi publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Ano XVII, n° 4.123, pág. 07, de 06/12/2022, conforme fls. 426 e republicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Ano XVII, n° 4.127, pág. 04 e 05, de 12/12/2022, respeitando-se o intervalo de 03 dias, devido o Sr. Magnun Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo, ainda encontrar-se preso na Cadeia Pública de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, estando assim, em outro município, de acordo com mandamentos do art. 5°, III do Decreto-lei n° 201/67, fls. 478.
Já no dia 06/12/2022, o advogado, Dr. Paulo Sillas Lacerda, enviou e´-mail à Comissão Processante alegando que não poderia receber citação tendo em vista que ainda não tinha juntado procuração com poderes específicos para atuar na CPI n° 001/2022, conforme fls. 427, o que não merece prosperar tendo em vista que o Sr. Dr. Rogério de Barros Curado substabeleceu SEM RESERVA DE PODERES ao Dr. Paulo Sillas Lacerda TODOS os poderes à ele conferido para atuar na defesa do vereador Magnun Rodrigues, fls. 416, e procuração juntada às fls. 334, o que inclui, defesa nesta CPI e assim, como já devidamente procedeu o Dr. Paulo Lacerda na defesa criminal do vereador Magnun Rodrigues na audiência do dia 30/11/2022, conforme consta nos autos do processo criminal em trâmite na Segunda Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso.
Desta feita, esta Comissão Processante tem por encerrado o prazo processual para apresentação de defesa escrita do Vereador Sr. Magnun Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo na data de 12/12/2022, sem apresentação de resposta, tendo sido esgotadas por esta Comissão, todas as vias de citação do indiciado, inclusive por meio de 03 (três) publicações em diário oficial de grande circulação, conforme amplamente comprovado nos autos.
Assim, sabendo que o Direito Público é regido por alguns princípios basilares, dentre eles os da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e continuação do serviço público entende a Comissão que o indiciado violou o art. 72, II, §§1° e 2° do Regimento Interno da Câmara Municipal de General Carneiro devendo o mesmo ser responsabilizado, tendo em vista que seus atos não condizem com a moralidade esperada de um representante político.
V – DAS CONCLUSÕES
Em observância a tudo que foi analisado concluímos que ficaram confirmadas todas as irregularidades apontadas no decorrer da Comissão Parlamentar de Inquérito n° 001/2022 e em decorrência da probidade administrativa e ainda do princípio da autotutela, passamos a opinar:
Que seja aplicada a pena de Exoneração do cargo de Vereador ao funcionário Magnun Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo em decorrência da violação do art. 72, II, §§ 1° e 2° do Regimento Interno da Câmara Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso.
É o relatório, nosso entendimento.
Posteriormente, os autos da Comissão Parlamentar de Inquérito n° 001/2022 serão encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para competente Parecer e, após, será apreciado pelo Plenário da Câmara Municipal de General Carneiro.
Processo da Comissão Parlamentar de Inquérito n° 001/2022 com 479 páginas até o relatório.
Relatório final com 15 páginas.
General Carneiro/MT, 14 de dezembro de 2022.
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Sinderlei Barbosa Rodrigues
Relator
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José Mauro Cláudio da Silva
Presidente
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Admilson Vicente Pereira
Membro