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Prefeitura Municipal de Jauru

​LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2016 E LEI COMPLEMENTAR Nº 068/2010 PARA REESTRUTURAR E PÔR EM EXTINÇÃO CARGOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE JAURU-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDECI JOSE DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre:

I - Esta Lei promove modificações na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, colocando em extinção e reestruturando cargos do quadro de provimento efetivo da Administração Pública Municipal.

II - Altera as Leis Complementares Municipais nº 117/2016 e nº 068/2010;

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública municipal direta.

CAPÍTULO II

REESTRUTURAÇÃO DE CARGO

Art. 2º A extinção dos cargos se dará à medida em que ocorrer suas vacâncias.

Art. 3º Fica posto em extinção, com o total de vagas que lhe correspondem, quando da ocorrência da vacância, os seguintes cargos:

I - Auxiliar de Serviços Gerais, alterando, assim, o Anexo II.II, em seu Anexo II, Quadro I, excluindo do lotacionograma do Anexo VII, da Lei Complementar nº. 117/2016, quando da ocorrência da vacância.

II - Pedreiro, alterando, assim, o Anexo II.II, em seu Anexo II Quadro VI, excluindo do lotacionograma do Anexo VII, da Lei Complementar nº. 117/2016, quando da ocorrência da vacância.

CAPÍTULO III

REESTRUTURAÇÃO DE CARGO Art. 4º A Lei Federal 14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso LX, traz a função ou cargo público do Agente de Contratação como sendo imperiosa para o deslinde dos procedimentos licitatórios e contratuais e para atender referida lei se faz necessário reestruturar o cargo de Analista de Licitação. Art. 5º Para fins de reestruturação do cargo de Analista de Licitação, é necessário que: I - a mudança de nomenclatura, passando a ser AGENTE DE CONTRATAÇÃO; II - quanto as atribuições, serão mantidas, devendo ser acrescentado o que dispõe o inciso LX do artigo 6º da Lei Federal n.º 14.133/2021. III - mantem-se o salário base. Parágrafo único. A reestruturação acarretará mudanças na Lei Complementar Municipal nº 117/2016, Anexo II.II, em seu Anexo II, Quadro XI e no lotacionograma contido no Anexo VII. Art. 6º Fica alterado o salário base dos servidores lotados no cargo de Assistente Administrativo e Monitor de Informática, passando a ser R$ 2.979,46 (dois mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Art. 7º Fica mantida as atribuições já existentes, devendo ser acrescentado as atribuições dispostas no Anexo IV, no Quadro Geral de Função Gratificadas, da Lei Complementar n.º 117/2016 e suas alterações posteriores. I - É vedado o pagamento de gratificações aos cargos de Assistente Administrativo Monitor de Informática, salvo quando se tratar das comissões permanentes, ou de forma justificada para atender necessidade eminente. II - A gratificação de supervisor de tesouraria não se aplica a vedação contida no inciso anterior. Art. 8º Os Assistentes Administrativos e Monitor de Informática migraram do Anexo II.II, em seu Anexo II, Quadro VII, para o Anexo II.II, Anexo II, Quadro XI, da Lei Complementar Municipal n.º 117/2016 e suas alterações posteriores. Art. 9º Fica alterado o salário base do cargo de Eletricista para R$ 3.476,00 (três mil e quatrocentos e setenta e seis reais), mantendo as atribuições já existentes e acrescentado o contido na NBR 5410 e suas futuras alterações e demais correspondentes ao cargo. I - altera-se o requisito de investidura, passando este a ser: a) curso de técnico em eletrotécnico ou curso superior de engenharia elétrica.

Art. 10 Fica acrescentada 01(uma) vaga de Gestor de Recursos Humanos ao Anexo II.II – Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo, da Lei Complementar n.º 117/2016.

Art. 11 É vedada, a partir da data de publicação desta lei, a realização de concurso público para preenchimento dos cargos postos no artigo 3º.

CAPÍTULO IV

CRIAÇÃO DE CARGO

Art. 12 Fica criado o cargo de Coordenador de Tecnologia da Informática, tendo como remuneração R$ 3.972,59 (três mil e novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), alterando o Anexo II.II., em seu Anexo II, Quadro XIV e Anexo IV, da Lei Complementar Municipal n.º 117/2016.

I - as atribuições são: a) responsável pelo envio das informações através dos sistemas APLIC e GEOBRAS ao Tribunal de Contas do Estado de Matogrosso; b) responsável pela implementação e fiscalização da execução das determinações previstas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD; c) proceder à manutenção e suporte técnico imediato na manutenção das redes de computadores; d) prestar serviços à manutenção na rede de acesso aos sistemas operacionais dos órgãos vinculados e estrutura administrativa do Poder Executivo, bem como elaborar, atualizar e manter a documentação técnica necessária para a operação e manutenção das redes de computadores; executar serviços de programação de computadores, processamento de dados, dando suporte técnico, para manutenção e instalação de computadores no Poder Executivo. e) manter os sistemas protegidos contra acesso de vírus e malwares que possam prejudicar o funcionamento dos sistemas operacionais do poder executivo. II - condições de trabalho: geral: carga horária semanal de 40 horas, bem como cumprimento em horários distintos do funcionamento da Prefeitura, noturnos, domingos e feriados, quando a execução da função o requeira. III - requisitos para Provimento: a) idade: mínima de 18 anos; b) Instrução: Curso Superior completo na área de tecnologia de informação ou áreas afins;

Art. 13 Altera-se os artigos 118 e 131, da Lei Complementar nº 045, de 06 de dezembro de 2006, passando estes artigos a terem a seguinte redação:

“Art.118 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) sobre o vencimento percebido pelo servidor à época do gozo e sobre a média dos últimos 12 (doze) meses das vantagens pecuniárias recebidas, excluindo as verbas indenizatórias e plantões.

I - no caso de o servidor exercer função de direção, administração, gerência, assessoramento e chefia, ou ocupar cargo em comissão, ou receber G.R.I ou função gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

II - o pagamento do 1/3 (um terço) de férias será realizado até o dia de início das férias ou do retorno das férias, cabendo ao servidor quando da solicitação de férias, optar pelo momento do recebimento.

Art. 131. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) sobre o vencimento percebido pelo servidor à época do gozo e sobre a média dos últimos 12 (doze) meses das vantagens pecuniárias recebidas, excluindo as verbas indenizatórias e plantões”.

Art. 14 As alterações, transformações advindas desta lei, se dará conforme o ANEXO I desta Lei.

Art. 15 Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros incidentes a partir da competência de janeiro de 2023.

Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 14 de Dezembro de 2022.

Valdeci José de Souza

Prefeito Municipal de Jauru