EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO
PREGÃO 044/2022 - PROCESSO ADMINISTRATIVO 2479/2022
O pregão em questão fora publicado no diário da AMM no dia nove de novembro do corrente ano, e após pedidos de esclarecimentos, teve seu objeto retificado e publicado um aviso de alterações no dia 21 de novembro. O edital foi disponibilizado com preço base (balizamento) e mencionando também o intervalo mínimo entre os lances, ferramenta esta que é corriqueiramente utilizadas em licitações desta modalidade em todas as esferas para evitar protelamento das sessões. A licitante recorrente, com todos essas informações em mãos, teve a oportunidade de pedir esclarecimentos ou até mesmo impugnar o edital da presente licitação, o que não ocorreu, e tendo ela se credenciado para participar, mostrou-se concordar com as condições de participação, tanto é que há entre os documentos obrigatórios para habilitação, o Anexo III do edital, uma declaração expressa de que a licitante está “de pleno acordo e concordamos expressamente com todas as condições especificadas no edital”.
A Licitanet é uma das ferramentas mais conceituadas de pregão eletrônico do Brasil, usada por órgãos de todas as esferas e funciona de maneira bastante automatizada quando se trata de conceder direitos e prazos. Portanto, não é verdade afirmar que o pregoeiro responsável pelo certame não ofereceu a oportunidade da licitante cobrir o lance em potencial empate ficto, visto que isso aconteceria automaticamente se este empate ficto tivesse realmente acontecido, pois o lance da melhor proposta foi de R$ 1,00 (um real) e o segundo melhor lance foi de R$ 1,10 (um real e dez centavos), ou seja 10% (dez por cento) maior, sabendo que a lei trás a margem de 5% (cinco por cento) para empate ficto em licitações na modalidade Pregão.
Ato contínuo, questionar no recurso administrativo que acontece após a sessão sobre uma condição do edital, no caso o “intervalo mínimo“ é intempestivo, haja vista que a lei e o edital prevê prazo para pedidos de esclarecimentos e até mesmo impugnação do instrumento convocatório.
Sendo assim, pugnamos pela inadmissibilidade do recurso apresentado pela licitante GEOPLUS INDÚSTRIA E COMERCIO DE MASSA ASFÁLTICA LTDA e mantemos o resultado da sessão.