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Pref. Confresa

NOTIFICANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA

NOTIFICADO: SERVIÇOS DE ENGENHARIA J M EIRELI - ME, CNPJ: 39.826.240/0001-85

Prezado Senhor,

CONSIDERANDO que a respeitável Empresa SERVIÇOS DE ENGENHARIA J M EIRELI - ME, sagrou-se vencedora do processo licitatório n. 177/2022, tendo como objeto a ADESÃO A ARP Nº 022/2021- UNEMAT ORIUNDA DO PREGÃO ELETRONICO SRP Nº 031/2021 UNEMAT E PROCESSO Nº 382145, ADERINDO AO LOTE 03, ONDE VISA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO, NA REFORMA PARCIAL DE EDIFICAÇÃO PÚBLICA EDUCACIONAL – UNIDADE CONFRESA, SITUADA NA RUA JUSCELINO KUBTISCHECK. cujo resultado fora homologado e formalizado por meio do CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 102/2022.

CONSIDERANDO que a Lei de Licitação estabelece que:

Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não

superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

CONSIDERANDO que a contratada acima mencionada solicitou o recebimento da obra sendo realizada uma vistoria na data de 19/12/2022, foram constatados os seguintes vícios construtivos.

Inclinação do piso granilite - a contratada fora advertida verbalmente anteriormente a fazer a correção da inclinação do piso, na data acima mencionada ainda não fora realizada a correção solicitada sendo visível vários pontos de irregularidade na superfície do piso.

Luminária de led instalada com potência inadequada – foram instaladas luminária de 24w, deveriam ser instalada luminária de 30w.

Foi executado apenas um ponto de tomada para ar condicionado;

Foram executados apenas 17 pontos de tomada;

Não foi aplicada massa corrida na alvenaria divisória das salas;

Foram solicitados por parte da contratada aditivo para limpeza do piso e esquadrias, os mesmos se encontrão sujos com respingos de tinta.

A PREFEITURA, através de seu Departamento de Engenharia, RESOLVE:

NOTIFICAR, a empresa em epígrafe, para que:

Seja providenciado a correção dos itens mencionados no prazo de 05 (cinco).

Ressalto que o não atendimento desta notificação, implicará nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, bem assim, será aplicado o conteúdo normativo das cláusulas contratuais do contrato em apreço, adotando-se todas as medidas administrativamente cabíveis, sem prejuízo das ações judiciais que o caso requer, com fito de proceder à rescisão do contrato, para que não haja maiores prejuízos ao erário e ao interesse público, ou seja, o não atendimento à presente notificação no prazo supra assinalado, acarretará a rescisão unilateral administrativa da avença contratual com a declaração de inidoneidade, tudo nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93.

Confresa-MT, 19 de dezembro de 2022.

Atenciosamente.

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JEVERSON PEREIRA BORGES

Engenheiro Civil

Fiscal de Contrato

Relatório fotográfico:

Figura 1 - piso granilite com caimento incorreto.

Figura 2 -piso granilite com caimento incorreto.

Figura 3- luminária instalada tem apenas 24 w

Figura 4- piso com mancha de tinta.