LEI ORDINÁRIA Nº. 1.581, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
22 de Dezembro de 2022
“AUTORIZA O MUNICÍPIO A RECEBER EM DOAÇÃO OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL E POSTERIOR DOAÇÃO PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, PARA CONSTRUÇÃO DO NOVO PRÉDIO SEDE DA POLÍCIA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, faz saber a todos os habitantes do Município, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação os direitos possessórios de imóvel localizado no Bairro Beira Rio, denominado Lote nº. 04, Quadra nº. 21, com área de 2.036,20 m² (dois mil e trinta e seis metros e vinte centímetros quadrados), com as seguintes limitações:
| Vértice | Distância (metros) |
| M1-M2 | 80,16 m |
| M2-M3 | 39,44 m |
| M3-M4 | 55,69 m |
| M4-M1 | 30,00 m |
Parágrafo único - O imóvel recebido em doação para este Município tem por encargo o alinhamento e cascalhamento das ruas próximas ao terreno (Rua Ivo Cruz Francisco Silva e Rua Tito Profeta da Cruz).
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar doação do imóvel objeto desta lei ao Estado de Mato Grosso, para que nele seja construída nova sede da Delegacia de Polícia – Unidade da Polícia Judiciária Civil.
Parágrafo único – O imóvel a ser recebido em doação e na sequencia ser transferido ao Estado de forma gratuita, por meio de doação, com objetivo de construir. Esta construção deverá está condicionado a utilização do bem no prazo de 05 (cinco) anos, determinado para sua realização, e se extinguindo, imediatamente, perante o desvio de finalidade ou findado o prazo estipulado para tal execução.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear os emolumentos cartorários referentes à lavratura da escritura pública de doação e seu respectivo registro junto à serventia imobiliária.
Parágrafo Único. A doação de que trata esta Lei será formalizada mediante averbação de desmembramento na matrícula 66, do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Bela da Santíssima Trindade, de propriedade deste Município.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
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JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL