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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

"REALIZA REFORMA ADMINISTRATIVA QUE ESPECIFICA, CRIA LOTACIONOGRAMA DA PASTA EDUCACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Considerando o teor disciplinado pela Lei Complementar nº. 66/2016, ficam enquadrados:

I - Como “Técnico Administrativo Educacional – Administração Escolar”, os servidores efetivos como Agentes Administrativos, atualmente lotados na Secretaria Municipal de Educação;

II – Como “Técnico Administrativo Educacional – Técnico de Desenvolvimento Infantil”, os servidores efetivos como Técnico de Desenvolvimento Infantil, atualmente lotados na Secretaria Municipal de Educação;

III – Como “Apoio Administrativo Educacional – Merendeira” as servidoras efetivas como Merendeiras, atualmente lotadas na Secretaria Municipal de Educação;

IV – Como “Apoio Administrativo Educacional – Zelador(a)” os servidores efetivos como Zeladores, atualmente lotados na Secretaria Municipal de Educação;

V – Como “Apoio Administrativo Educacional – Motorista” os servidores efetivos como Motoristas de Veículo Leve/Pesado, atualmente lotados na Secretaria Municipal de Educação;

VI – Como “Apoio Administrativo Educacional – Vigia” os servidores efetivos como Vigias, atualmente lotados na Secretaria Municipal de Educação;

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal publicará Decreto contendo a identificação de todos os servidores afetados pelo enquadramento realizado por esta Lei Complementar e pela Lei Complementar nº. 66/2016, que estarão vinculados permanentemente à pasta educacional deste Município, ficando proibido o remanejamento que envolva servidores da educação para outras secretarias, mutuamente.

Art. 2º - O ingresso de servidores no quadro de profissionais da educação municipal fica restrito à aprovação em concurso público para os cargos especificados pela Lei Complementar nº. 66/2016.

Art. 3º - Fica criado e consolidado o Anexo - Lotacionograma da Lei Complementar nº. 66, de 15 de fevereiro de 2016, que passa a constar com a redação do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 4º - Fica atualizado e consolidado o Anexo I da Lei Complementar nº. 558, de 05 de maio de 1999, que passa a constar com a redação do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 66/2016

LOTACIONOGRAMA EDUCACIONAL

QUADRO PERMANENTE

Nível Fundamental

Denominação

Quantitativo

Apoio Administrativo Educacional - Merendeira

59

Apoio Administrativo Educacional – Zelador(a)

83

Apoio Administrativo Educacional – Motorista

32

Apoio Administrativo Educacional – Vigia

14

Nível Médio

Denominação

Quantitativo

Técnico Administrativo Educacional – Administração Escolar

8

Técnico Administrativo Educacional – Multimeios Didáticos

2

Técnico Administrativo Educacional – Técnico em Desenvolvimento Infantil

28

Professor Magistério/Nível Médio

20

Nível Superior

Denominação

Quantitativo

Professor de Ciências

05

Professor de Educação Física

03

Professor de Geografia

03

Professor de História

06

Professor de Letras

13

Professor de Matemática

10

Professor de Pedagogia

91

ANEXO II

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 558/1999 Quadro Permanente

Nível Elementar I

Denominação

Quantitativo

Auxiliar de Mecânico

04

Auxiliar de Serviços Gerais

25

Borracheiro

03

Encanador

03

Fiscal Ambiental

04

Gari

34

Lavador de Veículos e Máquinas

03

Merendeira

2

Servente

10

Soldador

01

Trabalhador Braçal

20

Vigia

29

Zelador

33

Zelador de Cemitério

02

Nível Elementar II

Denominação

Quantitativo

Auxiliar Administrativo

21

Auxiliar de Biblioteca

02

Auxiliar de Enfermagem

12

Auxiliar de Serviços de Saúde

04

Almoxarife

02

Fiscal de Vigilância Sanitária

03

Lubrificador

01

Recepcionista

05

Nível Elementar III

Denominação

Quantitativo

Eletricista de Auto Elétrica

01

Eletricista Predial

02

Mecânico

06

Motorista Veículo Leve

13

Motorista Veículo Pesado

18

Operador de Máquina de Esteira

2

Operador de Máquinas Pesadas

04

Operador de Pá Carregadeira

02

Operador de Motoniveladora

02

Operador de Retroescavadeira

01

Pedreiro

05

Tratorista

07

Nível Elementar IV

Denominação

Quantitativo

Operador de Máquina Escavadeira Hidráulica

03

Operador de Máquina Patrol

05

Nível Médio

Denominação

Quantitativo

Agente Administrativo

45

Fiscal de Serviço

01

Fiscal de Tributos

02

Inseminador

01

Instrutor de Artesanato

02

Monitor de Creche

01

Operador de Estação de Tratamento de Água

06

Orientador Social

02

Técnico em Higiene Dental

04

Técnico em Supervisão de Obras

01

Técnico em Enfermagem

15

Nível Superior

Denominação

Quantitativo

Analista de Sistemas

01

Assistente Social

06

Auditor Interno

01

Bioquímico

02

Contador

01

Educador Físico

01

Enfermeiro

09

Engenheiro Civil

03

Engenheiro Sanitarista

02

Farmacêutico

01

Fisioterapeuta

03

Fonoaudiólogo

01

Médico Clínico Geral

05

Médico Veterinário

01

Nutricionista

03

Odontólogo

04

Procurador Municipal

02

Psicólogo

04

Técnico em Tributação e Finanças

01