LEI COMPLEMENTAR Nº. 101, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
22 de Dezembro de 2022
"REALIZA REFORMA ADMINISTRATIVA QUE ESPECIFICA, CRIA LOTACIONOGRAMA DA PASTA EDUCACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Considerando o teor disciplinado pela Lei Complementar nº. 66/2016, ficam enquadrados:
I - Como “Técnico Administrativo Educacional – Administração Escolar”, os servidores efetivos como Agentes Administrativos, atualmente lotados na Secretaria Municipal de Educação;
II – Como “Técnico Administrativo Educacional – Técnico de Desenvolvimento Infantil”, os servidores efetivos como Técnico de Desenvolvimento Infantil, atualmente lotados na Secretaria Municipal de Educação;
III – Como “Apoio Administrativo Educacional – Merendeira” as servidoras efetivas como Merendeiras, atualmente lotadas na Secretaria Municipal de Educação;
IV – Como “Apoio Administrativo Educacional – Zelador(a)” os servidores efetivos como Zeladores, atualmente lotados na Secretaria Municipal de Educação;
V – Como “Apoio Administrativo Educacional – Motorista” os servidores efetivos como Motoristas de Veículo Leve/Pesado, atualmente lotados na Secretaria Municipal de Educação;
VI – Como “Apoio Administrativo Educacional – Vigia” os servidores efetivos como Vigias, atualmente lotados na Secretaria Municipal de Educação;
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal publicará Decreto contendo a identificação de todos os servidores afetados pelo enquadramento realizado por esta Lei Complementar e pela Lei Complementar nº. 66/2016, que estarão vinculados permanentemente à pasta educacional deste Município, ficando proibido o remanejamento que envolva servidores da educação para outras secretarias, mutuamente.
Art. 2º - O ingresso de servidores no quadro de profissionais da educação municipal fica restrito à aprovação em concurso público para os cargos especificados pela Lei Complementar nº. 66/2016.
Art. 3º - Fica criado e consolidado o Anexo - Lotacionograma da Lei Complementar nº. 66, de 15 de fevereiro de 2016, que passa a constar com a redação do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º - Fica atualizado e consolidado o Anexo I da Lei Complementar nº. 558, de 05 de maio de 1999, que passa a constar com a redação do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 66/2016
LOTACIONOGRAMA EDUCACIONAL
QUADRO PERMANENTE
Nível Fundamental
| Denominação | Quantitativo |
| Apoio Administrativo Educacional - Merendeira | 59 |
| Apoio Administrativo Educacional – Zelador(a) | 83 |
| Apoio Administrativo Educacional – Motorista | 32 |
| Apoio Administrativo Educacional – Vigia | 14 |
Nível Médio
| Denominação | Quantitativo |
| Técnico Administrativo Educacional – Administração Escolar | 8 |
| Técnico Administrativo Educacional – Multimeios Didáticos | 2 |
| Técnico Administrativo Educacional – Técnico em Desenvolvimento Infantil | 28 |
| Professor Magistério/Nível Médio | 20 |
Nível Superior
| Denominação | Quantitativo |
| Professor de Ciências | 05 |
| Professor de Educação Física | 03 |
| Professor de Geografia | 03 |
| Professor de História | 06 |
| Professor de Letras | 13 |
| Professor de Matemática | 10 |
| Professor de Pedagogia | 91 |
ANEXO II
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 558/1999 Quadro Permanente
Nível Elementar I
| Denominação | Quantitativo |
| Auxiliar de Mecânico | 04 |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 25 |
| Borracheiro | 03 |
| Encanador | 03 |
| Fiscal Ambiental | 04 |
| Gari | 34 |
| Lavador de Veículos e Máquinas | 03 |
| Merendeira | 2 |
| Servente | 10 |
| Soldador | 01 |
| Trabalhador Braçal | 20 |
| Vigia | 29 |
| Zelador | 33 |
| Zelador de Cemitério | 02 |
Nível Elementar II
| Denominação | Quantitativo |
| Auxiliar Administrativo | 21 |
| Auxiliar de Biblioteca | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 12 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 04 |
| Almoxarife | 02 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária | 03 |
| Lubrificador | 01 |
| Recepcionista | 05 |
Nível Elementar III
| Denominação | Quantitativo |
| Eletricista de Auto Elétrica | 01 |
| Eletricista Predial | 02 |
| Mecânico | 06 |
| Motorista Veículo Leve | 13 |
| Motorista Veículo Pesado | 18 |
| Operador de Máquina de Esteira | 2 |
| Operador de Máquinas Pesadas | 04 |
| Operador de Pá Carregadeira | 02 |
| Operador de Motoniveladora | 02 |
| Operador de Retroescavadeira | 01 |
| Pedreiro | 05 |
| Tratorista | 07 |
Nível Elementar IV
| Denominação | Quantitativo |
| Operador de Máquina Escavadeira Hidráulica | 03 |
| Operador de Máquina Patrol | 05 |
Nível Médio
| Denominação | Quantitativo |
| Agente Administrativo | 45 |
| Fiscal de Serviço | 01 |
| Fiscal de Tributos | 02 |
| Inseminador | 01 |
| Instrutor de Artesanato | 02 |
| Monitor de Creche | 01 |
| Operador de Estação de Tratamento de Água | 06 |
| Orientador Social | 02 |
| Técnico em Higiene Dental | 04 |
| Técnico em Supervisão de Obras | 01 |
| Técnico em Enfermagem | 15 |
Nível Superior
| Denominação | Quantitativo | ||
| Analista de Sistemas | 01 | ||
| Assistente Social | 06 | ||
| Auditor Interno | 01 | ||
| Bioquímico | 02 | ||
| Contador | 01 | ||
| Educador Físico | 01 | ||
| Enfermeiro | 09 | ||
| Engenheiro Civil | 03 | ||
| Engenheiro Sanitarista | 02 | ||
| Farmacêutico | 01 | ||
| Fisioterapeuta | 03 | ||
| Fonoaudiólogo | 01 | ||
| Médico Clínico Geral | 05 | ||
| Médico Veterinário | 01 | ||
| Nutricionista | 03 | ||
| Odontólogo | 04 | ||
| Procurador Municipal | 02 | ||
| Psicólogo | 04 | ||
| Técnico em Tributação e Finanças | 01 | ||