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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 104/2022;

Concorrência Pública n.º 001/2022;

Contrato Administrativo n.º 086/2022;

Município de Cotriguaçu-MT: Contratante;

Diego Jhonathan Resende de Oliveira Takinaga ME.: Contratada;

Prestação de Serviços Médicos;

Assunto: Rescisão Contratual.

Vistos etc...

Cuida-se de pedido de Rescisão Amigável do Contrato Administrativo n.º 086/2022, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE/ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESFF) I E II, DISTRITO DE OURO VERDE DOS PIONEIROS (AGROVILA), DISTRITO DE NOVA UNIÃO, HOSPITAL MUNICIPAL E PLANTÕES PRESENCIAIS E DE SOBREAVISO NO HOSPITAL MUNICPAL NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU/MT, protocolada pela empresa, Diego Jhonathan Resende de Oliveira Takinaga - ME, datado de 20 de dezembro de 2022, em virtude do prestador de serviço proprietário da empresa, estar passando problemas graves de saúde, necessitando interromper a prestação de serviços.

É sucinto o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, verifica-se que administração pública necessita do serviço prestado pela empresa de forma ininterrupta, por ser um serviço essencial a sociedade. Além disso, para que seja rescindido amigavelmente o contrato administrativo, é indispensável o interesse da administração na presente rescisão, como bem salienta o art. 78, II da Lei Federal n.º 8.666/1993:

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: (...)

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

Em consonância com o dispositivo, O Tribunal de Contas da União, em diversos julgados fixou o entendimento de que é possível a rescisão amigável, em razão do interesse da Administração, desde que devidamente motivada e não cause prejuízo ao Contratado e desde que não configurado o descumprimento parcial por parte do Contratado (Acórdão TCU nº 2.558/2006 - 2ª Câmara).

Com efeito, não se vislumbra interesse público na presente rescisão amigável, tendo em vista que é um serviço de natureza continuada e imprescindível para administração pública, bem como não foi comprovado o real motivo que ensejou ao pedido de rescisão e interrupção da prestação do serviço, sendo alegado somente o motivo de saúde, sem prova plausível. Aliás, a contratação foi celebrada com uma Pessoa Jurídica e não Física, motivo pelo qual questões relacionadas à saúde não se aplicam ao caso que estamos analisando. Nesse sentido, se há problemas de saúde com o titular/preposto/profissional da empresa, caberia a essa a substituição de pessoal para o cumprimento contratual.

Desta forma, verifico que é causa de rescisão unilateral do contrato com a empresa, Diego Jhonathan Resende de Oliveira Takinaga - ME, em tese, fundamentada no art. 78, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, quer seja, por não cumprimento das cláusulas contratuais.

Em conclusão, quanto a penalização da empresa, por eventual infração contratual, constato que deverá ser objeto de procedimento administrativo a ser instaurado para essa finalidade específica, razão pela qual deverá ser retidos os valores que eventualmente a empresa tem a receber até o final do referido procedimento, como garantia de possíveis penalidades, enfim, da própria contratualidade.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, DECRETO, LIMINARMENTE, a rescisão unilateral do Contrato Administrativo n.º 086/2022, mantido com a empresa, Diego Jhonathan Resende de Oliveira Takinaga ME, com base no art. 78, inciso I da Lei Federal n.º 8.666/93, tendo em vista que a Administração Pública Municipal necessita da contratação de outra empresa para dar continuidade nos serviços que estavam sendo prestado pela citada empresa e, consequentemente, DETERMINO:

a) ao Secretário Municipal de Saúde para que Notifique o Médico e titular da empresa, Diego Jhonathan Resende de Oliveira Takinaga - ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.500.400/0001-31, do inteiro teor da presente Decisão Administrativa, com cópia;

b) ao Secretário Municipal de Saúde e a Secretária Municipal de Administração que providencie a contratação dos serviços médicos, objeto do Contrato Administrativo n.º 086/2022, ora rescindido, pela forma de dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso XI, ou inciso IV, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93, para evitar danos e prejuízos futuros para toda a população de Cotriguaçu-MT, por falta de serviços médicos, ou ainda, pela realização de nova licitação pelo seu rito regulamentar/normal;

c) a Secretária Municipal de Administração para que instaure o procedimento administrativo adequado e específico para apuração de eventual infração contratual cometida pela empresa, Diego Jhonathan Resende de Oliveira Takinaga - ME, observado os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;

d) ao Secretário Municipal de Fazenda, para que providencie a retenção de eventuais valores que a empresa tem a receber até o final do referido procedimento administrativo que trata a alínea acima, como garantia de possíveis penalidades, enfim, da própria contratualidade; e,

e) ao Fiscal de Contratos para que providencie a publicação da parte dispositiva da presente Decisão Administrativa no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT.

DETERMINO, por fim, outras providências que for entendida de praxe para o cumprimento integral da presente Decisão Administrativa.

Cotriguaçu-MT, 21 de dezembro de 2022.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal