DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL
26 de Dezembro de 2022
Processo Administrativo n.º 151/2022;
Pregão Eletrônico n.º 052/2022;
INTERESSADA: Administração Pública Municipal;
OBJETO: Aquisição de Medicamentos, Insumos e Materiais Hospitalares.
Vistos etc...
Trata-se de Decisão Administrativa, da Secretária Municipal de Administração, a qual determinou a suspensão do certame do Pregão Eletrônico 052/2022, com base nos fundamentos constantes da Comunicação Interna expedida pelo Departamento de Compras da Secretaria Municipal de Saúde de Cotriguaçu-MT, para fins de averiguar a necessidade de exclusividade dos itens, segundo as disposições da Lei Municipal n.º 1.029/2018, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Cotriguaçu-MT, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal, haja vista a eventual necessidade de retificação do Edital do referido Pregão Eletrônico
Inicialmente, verifica-se que a Administração Pública poderá rever seus atos, a qualquer tempo, desde que eivados de vícios. Desta forma, foi informado pelo Departamento de Compras da Secretaria Municipal de Saúde, que o Edital do Pregão Eletrônico 052/2022, não atende o requisito mínimo de 03 (três) empresas de pequeno porte ou microempresas sediadas na sede do município ou região, para fins de deixar a exclusividade dos itens do certame, razão pela qual da suspensão do certame.
No entanto, analisando o art. 2.º, § 1.º, da Lei Municipal n.º 1.029/2018, já citada acima, resta constatada a seguinte redação. Vejamos:
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta lei a administração pública municipal adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, e alterações, em especial àquelas constantes dos artigos 42 a 49, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente:
§ 1º Os processos licitatórios exclusivos para aquisição de bens e serviços de natureza divisíveis previstos inciso III do "caput" deste artigo e as cotas de até 25% previstas no inciso V do "caput" deste artigo, poderão ser destinados unicamente às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Cotriguaçu-MT, capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios situados na mesorregião NOROESTE I (Juína, Castanheira, Juruena, Cotriguaçu, Aripuanã, Colniza e Rondolândia) e NOROESTE II (Juara, Porto dos Gaúchos, Novo Horizonte do Norte e Tabaporã) do Estado de Mato Grosso.
Desta forma, infere-se que a delimitação da região não deve ser interpretada como condicionante para aplicação do benefício contido na legislação em vigor, visto que é obrigatório a exclusividade de licitação para Empresas de Pequeno Porte e Microempresa, de itens cujo valor não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta e oito mil reais), com fulcro no art. 48, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 123/06, com a seguinte redação:
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Com efeito, caso não exista no mínimo 03 (três) empresas que atenda o objeto da licitação na mesorregião NOROESTE I (Juína, Castanheira, Juruena, Cotriguaçu, Aripuanã, Colniza e Rondolândia) e NOROESTE II (Juara, Porto dos Gaúchos, Novo Horizonte do Norte e Tabaporã), do Estado de Mato Grosso, deve-se considerar as demais regiões do Estado de Mato Grosso, ou até mesmo do país, para fins de concessão do benefício.
Em conclusão, considerando que existem mais de 03 (três) microempresas ou empresas de pequeno porte, do ramo objeto do presente processo licitatório, situadas no Estado de Mato Grosso, capazes de atender a demanda da municipalidade, deve ser determinada a republicação do Edital do Pregão Eletrônico 052/2022, sem alterações, mantendo a exclusividade dos itens, segundo as disposições do art. 48, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 123/06.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, DETERMINO a republicação, sem alterações, do Edital do Pregão Eletrônico 052/2022, com a devolução total do prazo editalício, uma vez que em consonância com o disposto no art. 48, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 123/06.
Cotriguaçu-MT, 23 de dezembro de 2022.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal