LEI 1172/2022
26 de Dezembro de 2022
LEI Nº 1172/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTOTÁXI NO MUNICÍPIO DE CONFRESA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo criar e disciplinar a exploração dos serviços de transportes de passageiros em motocicletas, categoria aluguel, na cidade de Confresa-MT, denominado de mototáxi.
Parágrafo único. O serviço de mototáxi é o transporte para 01 (um) passageiro, em veículo automotor, tipo motocicleta.
Art. 2º Como meio de transporte urbano, o serviço de mototáxi somente poderá ser executado, mediante autorização concedida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Após cadastro realizado, através da apresentação de documentos exigidos de acordo com o artigo 9º desta Lei e vistoria realizada pelo Departamento Municipal de Trânsito, será expedido pelo setor de tributação o Alvará de Licença para o exercício da atividade, e posteriormente o permissionário deverá comparecer na Secretaria Municipal de Planejamento para fixação do selo de vistoria no veículo.
Art. 4º Serão admitidas 01 (uma) motocicleta para cada 3.500 (três mil e quinhentos) habitantes do município.
CAPÍTULO IIDA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I Dos VeículosArt.5ºOs veículos destinados ao serviço de mototáxi deverão possuir:
I- faixa padrão amarela com a inscrição mototáxi visivelmente aposta no tanque de combustível; II- tempo de uso máximo de cinco anos; III- alça metálica traseira à qual possa se segurar o passageiro; IV- cano de escapamento revestido por material isolante térmico; V- aparador de linha antena corta-pipas nos termos do Regulamento do CONTRAN; VI- dois retrovisores; VII- mata-cachorro dianteiro; VIII- todos os equipamentos obrigatórios exigidos pelo DETRAN; IX- estar emplacado em Confresa; X- potência mínima de motor de 125 (cento e vinte cinco) até 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas, vedado o tipo "trail" OFF ROAD; XI- licenciamento pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel e identificação com placa de cor vermelha; XII- inscrição na Secretaria Municipal de Planejamento; XIII- Selo de vistoria emitido pelo Departamento Municipal de Trânsito.Parágrafo único. Fica proibida a utilização de similares de motocicletas na prestação do serviço de mototáxi, especialmente de motonetas, triciclos e quadriciclos.
SEÇÃO II
Dos Condutores
Art.6ºO mototaxista, pessoa física ou jurídica (MEI), proprietário da motocicleta utilizada para o transporte é o prestador do serviço de que trata esta lei e que sem prejuízo de outras obrigações legais deverá:
I- possuir habilitação na categoria há pelo menos dois anos, comprovando-se através de Certidão do DETRAN; II- ter idade mínima de vinte e um anos; III- gozar de boa saúde física e mental comprovada por atestado médico, o qual deverá ser renovado anualmente;apresentar exame toxicológico anualmente (o qual deverá ser realizado por laboratório credenciado pelo DENATRAN) no mesmo momento que for renovado o alvará de permissão para exercício da profissão;
IV- apresentar certificado de formação para condutor de veículo mototáxi; V- comprovar residência no município de Confresa; VIII- apresentar certidão cível e criminal; IX- declarar que não possui licença para explorar o serviço de táxi em Confresa; X- dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do passageiro, evitando manobras que possam representar risco àquele; XI- dirigir a motocicleta dentro da velocidade regulamentar prevista no CTB- Código de Trânsito Brasileiro; XII- portar, além do documento de identidade e de habilitação, crachá específico para essa atividade expedido pela Secretaria Competente; XIII- estar devidamente asseado, com roupas adequadas, usar colete de identificação padrão, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Planejamento contendo o timbre do serviço, o nome e o número do telefone, sendo proibido o uso de bermudas, chinelos, bonés, além de outras indumentárias não compatíveis com o decoro da classe e respeito ao passageiro e/ou não permitidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais normatizações e legislações correlatas; XIV- tratar os passageiros com urbanidade e respeito; XV- aceitar todos os passageiros, salvo nos casos previstos nesta Lei; XVI- cobrar apenas as tarifas fixadas pelo Município; XVII- estacionar próximo à guia da calçada para embarque e desembarque de passageiros; XVIII- fornecer e orientar o passageiro a usar toca descartável para protegê-lo de doenças que podem ser transmitidas; XIX- abster-se de transportar passageiros com volumes ou malas que coloque em risco a segurança do transporte; XX- transportar um só passageiro de cada vez; XXI- obedecer à capacidade de peso estabelecida pelo fabricante para o veículo; XXII- possuir tabela das tarifas em vigor fixadas pelo Poder Executivo Municipal; XXIII- abster-se de aliciar passageiros.Art. 7º Usar capacete com viseira e colocar a disposição do passageiro o mesmo tipo de capacete, para uso durante o transporte.
Art.8º Recusar o transporte do passageiro que:
I- não queira usar o capacete; II- portar bagagem além da permitida; III- apresentar visível estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substâncias entorpecentes; IV- estiver acompanhado de criança de colo; V- encontrar-se em visível estado de gravidez; VI- que embarque no período noturno em locais considerados de alta periculosidade ou com destino a eles; VII- que esteja sendo perseguido pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime; VIII- que queira transportar animais ou objetos que coloquem em risco a segurança do transporte; IX- tenha menos de 07 (sete) anos de idade, conforme prevê o CTB. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃOArt. 9º. A prestação do serviço será requerida pelo interessado na Secretaria Municipal de Planejamento, e após a comprovação de êxito no processo licitatório, este será encaminhado ao Departamento de Tributação para emissão do Alvará.
§ 1º O deferimento da permissão ficará condicionada:
I - Ao êxito no Processo licitatório na Modalidade Concorrência;
II - a autorização da Secretaria Municipal de Planejamento;
III - ao pagamento da taxa de licença e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN referente à atividade e de outros emolumentos;
IV - a apresentação dos comprovantes do pagamento do Imposto sobre a Propriedade do Veículo Automotor (IPVA) e do seguro obrigatório;
V - a apresentação de apólice de seguro para condutor e passageiro que contenha cobertura para Despesas Hospitalares e Morte e Invalidez Permanente;
VI - O certificado de propriedade do veículo a ser usado no transporte de passageiros deverá estar registrado no nome do permissionário sendo este, pessoa física ou jurídica (MEI).
§ 2º É vedada a transferência da permissão de serviço público de mototáxi concedida a pessoa física ou jurídica (MEI), salvo nas seguintes hipóteses:
I - por sucessão causa mortis do mototaxista;
II - no caso de incapacidade ou invalidez permanente do mototaxista;
III - por doença infectocontagiosa, devidamente comprovada;
IV - por debilidade mental demonstrada;
V - transferência voluntária entre profissionais, desde que:
a) tenha ultrapassado o prazo de 4 (quatro) anos da data da permissão;
b) o novo permissionário atenda a todos os requisitos exigidos por esta LEI e tenha autorização do Poder Público Municipal.
§ 3º O termo de autorização para retirada do alvará de licença deverá ser requerido anualmente à Secretaria Municipal de Planejamento, até o dia 15 do mês de janeiro de cada ano.
Art.10 As pessoas jurídicas mencionadas no artigo 6º, poderão ser constituídas somente através de Microempreendedor Individual-MEI.
CAPÍTULO IVDAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Art.11 O permissionário, na prestação do serviço outorgado, deve atender ao seguinte:
I- ser responsável por todos os atos, ocorrências e obrigações relativas à prestação do serviço; II- ser solidariamente responsável por todos os atos do condutor auxiliar, quando estiver no exercício da prestação do serviço, em caso de pessoa jurídica (MEI); III- cumprir com todas as obrigações fiscais e tributárias incidentes sobre a prestação do serviço;Art.12 O permissionário deve requerer licença para afastamento do serviço nos seguintes casos:
I- sinistro no veículo da permissão; II- doença devidamente comprovada, mediante atestado médico.CAPÍTULO V
DO PILOTO AUXILIAR
Art.13. O motorista auxiliar, deverá ser indicado pelo permissionário para auxiliá-lo alternativamente na condução do serviço de mototáxi e deverá ser cadastrado pessoalmente pelo titular (pessoa física ou jurídica), junto à Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 1º Poderá ser cadastrado 1 (um) auxiliar por permissionário individual.
§ 2º Os pilotos contratados como auxiliares deverão preencher os requisitos estabelecidos pelos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII do artigo 6º desta Lei.
§ 3º Os pilotos auxiliares deverão utilizar o mesmo veículo utilizado pelo piloto titular da permissão.
CAPÍTULO VIDAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DOS MOTOTAXISTAS E DOS PONTOS DE PARADA
Art. 14. Deverão os mototaxistas estarem regularizados e inscritos na Secretaria Municipal de Planejamento para desempenho de suas funções.
Art.15.São obrigações dos mototaxistas:
I- colaborar com a Polícia Militar, Departamento de Trânsito, no sentido de facilitar o controle e a fiscalização; II- colaborar para o fiel cumprimento desta Lei; III- remeter, com elementos atualizados e dentro dos prazos fixados os relatórios solicitados pela Secretaria Municipal de Planejamento; IV- zelar pela boa qualidade dos serviços, mantendo boas condições de higiene no local e imediações; V- receber e apurar as queixas e reclamações dos usuários, informando a municipalidade; VI- portar, obrigatoriamente, carteira de identificação contendo: a) nome, data de nascimento, endereço e tipo sanguíneo do mototaxista; b) número da carteira de habilitação e categoria, mototaxista; c) marca, ano de fabricação, placa da motocicleta e seu número de cadastro na associação ou cooperativa. d) número, data e prazo de validade da autorização dada pela municipalidade; e) fotografia 3x4, recente do mototaxista. f) descrição se o piloto é permissionário ou auxiliar; g) descrição de qual permissionário o piloto auxiliar é vinculado.Art. 16 O Poder Executivo Municipal, através da regulamentação, estabelecerá em Confresa os pontos de paradas oficiais do mototáxi.
Parágrafo único. Quando em trânsito, sem passageiro, e quando solicitado, poderá o mototaxista estacionar, para atendimento em qualquer local da cidade.
CAPÍTULO VIIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17 Pela inobservância das disposições desta Lei, das legislações correlatas e das demais normas e instruções complementares, os infratores ficam sujeitos a:
I - advertência escrita;
II- multa;
III- apreensão do veículo; IV- suspensão temporária da execução do serviço; V- cassação da autorização para exercer a atividade.§ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento as faltas e respectivas penalidades aplicadas aos infratores, pela Polícia Militar, Departamento Municipal de Trânsito.
§ 2º As penalidades serão aplicadas separadas ou cumulativamente.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confundem com as prescritas em outras legislações, normas e regulamentações, como também não excluem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.
Art.18 Constituem infrações administrativas, sujeitando-se os seus autores, permissionários e pilotos auxiliares às seguintes penalidades de multa e medida administrativa:
I- operar com veículo não aprovado pela SEPLAC. Pena: Multa de 10 (dez) UPFM; Medida administrativa: apreensão do veículo; II- cobrar valor da locação superior ao previsto no decreto municipal vigente.Pena: multa de 20 (vinte) UPFM;
III- prática de desconto sobre a tarifa. Pena: multa de 30 (trinta) UPFM; IV- trafegar sem a licença de permissionário. Pena: multa de 2 (duas) UFLs; Medida administrativa: retenção do veículo para apresentá-la. V- trafegar com licença ou CNH falsa. Medida administrativa: apreensão do veículo e/ou cassação automática da permissão. VI- trafegar com licença ou CNH vencida. Pena: multa de 2 (duas) UPFM; Medida administrativa: retenção do veículo e suspensão temporária da execução do serviço até regularização. VII- trafegar com veículo que possua pneu com danos, desgastes ou avarias que possam acarretar acidentes. Pena: multa de 3 (três) UPFM; Medida administrativa: retenção do veículo; VIII- trefegar com o veículo em mau estado de conservação e higiene. Pena: multa de 1 (uma) UPFM; Medida administrativa: retenção do veículo para regularização; IX- não tratar com urbanidade os passageiros ou prepostos do Poder Público.Pena: multa de 5 (cinco) UPFM;
X- interromper viagem por falta de elementos essenciais à operação do veículo.Pena: multa de 3 (três) UPFM; Medida administrativa: apreensão do veículo.
XI- pilotar sob efeito de álcool ou qualquer outra substância entorpecente. Pena: multa de 30 (trinta) UPFM; Medida administrativa: apreensão do veículo e cassação automática da permissão. XII- conduzir e transportar arma de qualquer natureza. Pena: multa de 20 (vinte) UPFM; Medida administrativa: suspensão temporária da Licença para Trafegar; XIII- deixar de atender ao sinal de parada ou recusar embarque de passageiros.Pena: multa de 5 (cinco) UPFM;
XIV- trafegar com veículo sem selo de vistoria anual. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização. XV- trafegar com veículo em alta velocidade ou inadequada para a via. Pena: multa de 3 (três) UPFM; XVI- trafegar com mais de um passageiro. Pena: multa de 10 (dez) UPFM; XVII- trafegar pessoa com sobrepeso, grávida ou com deficiência que coloque em risco a segurança do transporte. Pena: multa de 05 (cinco) UPFM; XVIII- trafegar com crianças menores de 07 (sete) anos. Pena multa de 05 (cinco) UPFM; XIX- entregar, permitir, emprestar, locar ou ceder o veículo descrito no artigo 5º desta lei, a pessoa diversa do permissionário ou piloto auxiliar na forma do artigo 13º para exercício da profissão. Medida administrativa: apreensão do veículo, retirada imediata da faixa amarela e do selo de vistoria do tanque da motocicleta e cassação automática da permissão.Art. 19 As penas serão impostas ao proprietário dos veículos, ao seu condutor auxiliar ou ambos.
Art. 20 Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos por eles praticados na direção do veículo.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infração recairá sobre o permissionário do serviço.
Art.21 O condutor permissionário de mototáxi que cometer infração de delito prevista na Lei n. 11.343/06 (que Institui o Sistema de Políticas Públicas sobre Drogas), terá automaticamente sua licença suspensa até o trânsito em julgada da ação penal.
Parágrafo único – Após trânsito em julgado, em caso de condenação, o permissionário terá sua permissão cassada, e se absolvido, terá sua permissão reestabelecida.
Art. 22 O condutor auxiliar que for preso em flagrante por infração de delito previsto na Lei nº 11.343/06 (que Institui o Sistema de Políticas Públicas sobre Drogas) terá seu direito suspenso ficando impossibilitado de exercer a atividade de mototaxista até o trânsito em julgado da ação penal.
§1° Após transito em julgado, em caso de condenação, o condutor auxiliar ficará impedido de exercer atividade de mototaxista, e se absolvido, terá sua autorização reestabelecida.
§2° o permissionário terá seu registro suspenso por 30 (trinta) dias e pena multa de 20 (vinte) UFLs.
§3°. Findado o período de suspensão de que trata do caput, deverá o permissionário requisitar a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito o retorno às atividades.
Art. 23 Aos condutores de mototáxi de outros municípios é vedado angariar passageiros em Confresa, sob pena de apreensão do veículo.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 24 Os serviços de mototáxi terá como horário de funcionamento das 05h:00min às 23h:59 min, de segunda a domingo.
Parágrafo único. Poderá ser concedido autorização para funcionamento do serviço em horário especial, em dias festivos do município, mediante autorização pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 25. Será permitido 1 (uma) única permissão para pessoa física ou jurídica (MEI), bem como a inclusão de 1 (um) único piloto auxiliar em caso de pessoa física ou jurídica (MEI), o qual só poderá exercer atividade de mototáxi com o veículo que fora cadastrado na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito pelo permissionário.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito promover todos os meios de fiscalização ao cumprimento da presente lei e verificando que o condutor da motocicleta não é o permissionário do serviço ou piloto auxiliar autorizado, a licença será cassada.
Art. 26. A permissão do serviço de mototáxi deverá ser renovada anualmente, mediante a comprovação dos requisitos exigidos por esta Lei, bem como deverá o permissionário apresentar recibo de transferência do veículo, em branco.
Art. 27. Toda e qualquer responsabilidade no âmbito civil, seja por danos materiais ou morais causados ao passageiro, será de inteira responsabilidade do permissionário do serviço bem como das cooperativas e/ou associações dos mototaxistas.
Art. 28. As tarifas do serviço de mototáxi serão fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, de modo que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro para que os serviços sejam prestados de forma adequada e eficiente.
Art. 29. Todas as autuações feitas pela Polícia Militar ou pelos Guardas Municipais contra mototaxista deverão ser enviadas cópia para a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, que deverá controlar as pontuações e, quando for o caso, suspender ou cancelar a licença respectiva.
Art. 30. Após a regulamentação desta Lei, a municipalidade fará publicar em jornal e rádio durante 15 (quinze) dias, edital de convocação dos mototaxistas, com prazo de 30 (trinta) dias para o cadastramento, e preenchimento das vagas, de acordo com os critérios fixados nesta Lei ou em sua regulamentação.
Art. 31. Serão realizadas campanhas de esclarecimento a população sobre os perigos, cautelas e normas de segurança, relativos aos transportes de passageiros em motocicletas.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revoga-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº 460, de 08 de julho de 2011.
Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de 2022.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal