LEI 1173/2022
26 de Dezembro de 2022
LEI N. 1173/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão colegiado local, com ação normativa, consultiva, deliberativa e de assessoramento municipal, em questões ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental.
Art. 2º O CMMA, tem caráter consultivo, orientativo, deliberativo e recursal no âmbito de sua competência legal.
§ 1º O CMMA tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e redefinição da Política Ambiental, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do Meio Ambiente natural e construído no Município de Confresa.
§ 2º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado.
Art. 3º Ao CMMA, compete, entre outras, as seguintes atribuições:
I - coordenar e reavaliar Política Municipal de Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável;
II - propor planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico e oferecer contribuições para seu aperfeiçoamento;
III - propor leis, normas e padrões relativos à proteção, conservação e recuperação do Meio Ambiente, visando a manutenção da qualidade de vida da população, observadas a Legislação Federal, Estadual e Municipal;
IV - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal do Meio Ambiente, fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;
VI - informar, e assessorar a Prefeitura Municipal em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate a degradação ambiental, concorrendo a formação de uma consciência comunitária ambiental;
VII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos a serem firmados voltados ao Meio Ambiente, que proporcione receita ao Fundo Municipal de do Meio Ambiente;
VIII - zelar pelo conhecimento e cumprimento das leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de defesa do meio ambiente, assim como, pela divulgação de dados e informações ambientais que fundamentem a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X - lançar resoluções;
XI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XII - responder a consultas sobre matérias de sua competência;
XIII - avaliar defesas de Auto de Infração quando solicitado e determinar resoluções;
XIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Art. 4º. A atividade dos membros do CMMA reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - havendo ausência dos Conselheiros, não justificada, por 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, no período de um ano, será encaminhado ofício para a Entidade que representa, comunicando a ausência do Conselheiro e/ou desligamento da entidade, conforme disciplinado no regimento interno.
Art. 5º. Para melhor desempenho de suas funções o CMMA poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios;
I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMMA em assuntos específicos;
II - poderão ser criadas Câmaras técnicas internas, instituídas por entidades membros do CMMA e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específico.
Art. 6º. O CMMA reunir-se-á, ordinariamente a cada três meses, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º as reuniões do CMMA serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou suplentes, com a presença de, pelo menos a maioria absoluta de seus membros, e as matérias serão deliberadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º o mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução.
§ 3º a critério do Conselho, poderão ser convidadas pessoas, autoridades ou interessados na matéria em pauta, com direito à voz, para participar das reuniões.
§ 4º o CMMA, por deliberação do Plenário, poderá, a qualquer momento, substituir seus representantes, com a devida justificativa, desde que o faça por escrito, ao Prefeito Municipal, cujo nome do substituto deverá ser homologado na forma desta Lei.
Art. 7º. A Secretaria/ D Municipal de Meio Ambiente prestará ao CMMA o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Art. 8º. No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei e de sua instalação, o CMMA elaborará o seu regimento Interno, que será homologado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentará ao CMMA a POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
Art. 10. O CMMA será coordenado por um Presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente e um Vice-Presidente, eleito por votação entre os membros do Conselho. O Secretário também será escolhido dentro da primeira reunião do Conselho.
Parágrafo único. A duração dos mandatos dos membros do Conselho, será de dois anos, admitindo-se a reeleição.
Art. 11. O CMMA poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta, por descumprimento ou transgressão dos dispositivos desta Lei e do Regimento Interno, mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 12. O CMMA será integrado por 10 (dez) entidades e/ou instituições, distribuídas em paridade, onde 50% (cinquenta por cento) será preenchido por instituições governamentais e 50% (cinqüenta cinquenta por cento), não-governamentais, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular:
I - O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
a) um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b) um representante do Instituto Federal de Mato Grosso;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e um representante da Secretaria Municipal de Saúde;;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
ed) um representante do INDEA.;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante de setores organizados da sociedade, tais como: Câmara de Dirigentes Lojistas, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;
b) um representante de Universidades ou Faculdades comprometida com a questão ambiental, sendo elas privadas;
c) um representante do CREA com formação na área ambiental ou CRBIO;
d) um representante do CRBIO; e
ed) um representante da OAB do Município.
Art. 13. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Parágrafo único. Todas as instituições que integram o CMMA deverão indicar, por escrito, seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por ato do Prefeito Municipal.
Art. 14. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 31, de 05 de setembro de 2008.
Gabinete do Prefeito,em 23 de dezembro de 2022.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal