CONTRATO N. 148/2022.
26 de Dezembro de 2022
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e, de outro lad, a empresa: M.S. DIAGNOSTICA LTDA, CNPJ: 00.970.175/0003-93, com sede na cidade de Cuiabá - MT, na Avenida João Eugênio Gonçalves Pinheiro, 284, Quinhão 12,13E 14, Bairro Areão, CEP: 78.010-308, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Valter Bruno, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG nº 2632413, expedida pela SEJUSP/MS, e do CPF sob o nº 068.507.058-14, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do processo licitatório realizado na modalidade de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 030/2022, ratificada em 08 de dezembro de 2022, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - o presente contrato tem por objeto a aquisição de reagentes laboratoriais,conforme especificado no Termo de Referência e na proposta de preços da INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 030/2022, devidamente ratificada pelo Sr. Prefeito Municipal, documentos estes que dele passam a fazer parte integrante, independente de transcrição.
| ITEM | DESCRIÇÃO | QTDE | MARCA | PREÇO UNIT. | VALOR TOTAL |
| 01 | REAGENTE COMPATÍVEL PARA ANALISADOR BIOQUÍMICO - COBAS 111 DILUENTE NACL9% - SKU: 4774230190 | 6 | ROCHE | 582,00 | 3.492,00 |
| 02 | REGENTE COMPATÍVEL PARA ANALISADOR BIOQUÍMICO - IRON GEN2 100 TESTES | 4 | ROCHE | 234,00 | 936,00 |
| 03 | AGULHA PARA AMOSTRAGEM - PARA PIPETAGEM DE AMOSTRA, EM ANALISADOR BIOQUIMICO COB | 2 | ROCHE | 1.670,00 | 3.340,00 |
| 04 | SOLUCAO ELETROLITICA P/ APARELHO DE LABORATORIO - FRASCO - PARA O SNAPPAK ISE DESTINA-SE A SER UTILIZADO UNICAMENTE NO AVL 9180/AVL 9181, FLUID PACK - BP-5186 PARA AVL 9180/AVL 918., CODIGO BP-5186, COMPOSICAO: STANDARD A: NA 150,0 MMOL/L## K 5,0 MMOL/L## CL 115,0 MMOL/L## CA 0,9MMOL/L## LI 0,3 MMOL/L. STANDARD B:TANDARD B: NA 100,0 MMOL/L## K 1,8 MMOL/L## CL 72,0 MMOL/L## CA 1,5MMOL/L## LI 0,3 MMOL/L. STANDARD C: NA 150,0 MMOL/L## K 5,0 MMOL/L## CL 115,0 MMOL/L## CA 0,9 MMOL/L## LI 1,4 MMOL/L., ACONDICIONADO EM SOLUÇÃO A - 350 ML## SOLUÇÃO B - 85 ML## SOLUÇÃO C - 85 ML E SOLUÇÃO REFERÊNCIA - 100 ML.REAGENTE DA MESMA MARCA DO FABRICANTE. ARMAZENAMENTO - 15 E 30° C. | 3 | ROCHE | 292,00 | 876,00 |
| 05 | ELETRODO - DE SODIO, PARA ANALISADOR DE SODIO E POTASSIO, COMPATIVEL COM AVL 918 | 2 | ROCHE | 2.716,00 | 5.432,00 |
| 06 | ELETRODO - DE POTASSIO, PARA ANALISADOR DE SODIO E POTASSIO, ELETRODO - DE POTASSIO, PARA ANALISADOR DE SODIO E POTASSIO, COMPATIVEL COM AVL 9180 | 2 | ROCHE | 2.815,00 | 5.630,00 |
| 07 | ELETRODO - DE CA (CALCIO), COBAS B121 - ISE - OMNI CROCHE | 2 | ROCHE | 2.170,00 | 4.340,00 |
| 08 | CONTROLE DE AVL 9180 ROCHE CX C/ 30 AMP. | 12 | ROCHE | 599,00 | 7.188,00 |
| 09 | REAGENTE - COMPATIVEL PARA ANALISADOR BIOQUIMICO COBAS C 111 CFAS PROTEINAS. | 3 | ROCHE | 942,00 | 2.826,00 |
| 10 | SOLUCAO CONTROLE PARA HEMATOLOGIA APARELHO DE LABORATORIO - CONTROLE PARA ANALISADOR AUTOMATICO PARA HEMATOLOGIA, CONTROLE XN CHECK 3 NIVEIS 3X3ML, COMPATIVEL COM SYSMEX XN-350. | 1 | ROCHE | 2.757,00 | 2.757,00 |
| TOTAL | 36.817,00 |
1.2É vedado a CONTRATADA caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira, bem assim transferir a terceiros suas obrigações, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 - O regime de execução dos serviços é o de empreitada por preço global, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, alínea “a” da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 O valor global deste Contrato é de R$ 36.817,00 (trinta e seis mil oitocentos e dezessete reais), que será pago à CONTRATADA mediante a apresentação da respectiva Nota Fiscal na Tesouraria da Prefeitura Municipal, devidamente atestado o recebimento dos serviços pelo Setor Competente, na forma a seguir especificada.
3.2 Sobre o valor estabelecido nesta Cláusula incidirão descontos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma da legislação pertinente em vigor.
3.3 A prestação dos serviços do presente Contrato, não gera para as partes vínculo empregatício de qualquer natureza, nem permite à CONTRATADA usufruir os benefícios, direitos e vantagens asseguradas aos servidores municipais, correndo às suas exclusivas expensas e responsabilidade, na qualidade de autônomo, todo e qualquer encargo social, trabalhista, fiscal e previdenciário, na forma da legislação em vigor, ficando o CONTRATANTE eximido de qualquer solidariedade.
3.4 - Os pagamentos serão creditados em favor da Contratada, por meio de depósito Bancário em conta corrente indicada na proposta, contendo o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
3.5 - As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e seu pagamento somente será efetuado após a data de sua apresentação válida.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
4.1 O prazo de início da prestação de serviços será a data da assinatura do presente contrato, perdurando até o dia 30 de abril de 2023,podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, a critério exclusivo do CONTRATANTE, por razões de interesse público e de conveniência administrativa, observados os termos da INEXIGIBILIDADE N. 030/2022 e as disposições do § 1º, do artigo 57, da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÃO AS DESPESAS
5.1 O presente Contrato é regido pelas disposições da Lei Federal n. 8.666/93, com suas alterações posteriores, e as despesas de sua execução correrão por conta da seguinte dotação consignada no Orçamento Geral do Município para o corrente exercício:
08- Secretaria Municipal de Saúde
02 – Fundo Municipal de Saúde
2.200 – Manutenção da Média e Alta Complexidade
3.3.90.30 – Material de Consumo
Ficha: 258/1600
R$ 36.817,00
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
6.1 DA CONTRATANTE
6.1.1 Ter reservado o direito de não mais utilizar os serviços/compra da Contratada caso a mesma não cumpra o estabelecido no presente contrato, aplicando ao infrator as penalidades previstas na Lei n. 8.666/93 e demais legislação vigente;
6.1.2 Acompanhar o andamento dos serviços/compra por meio dos seus prepostos e expedir instruções verbais ou escritas sobre a sua execução, podendo impugnar os serviços que estejam mal executados, os quais deverão ser refeitos, correndo as despesas oriundas destes serviços por conta da Contratada;
6.1.3 Intervir na prestação dos serviços/compra ou interromper a sua execução nos casos e condições previstos na Lei n. 8.666/93;
6.1.4 Denunciar as infrações cometidas pela Contratada e aplicar-lhe às penalidades cabíveis nos termos da Lei n. 8.666/93;
6.1.5 Modificar ou rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos na Lei n. 8.666/93;
6.2 DA CONTRATADA
6.2.1 Receber o objeto deste contrato de acordo com a sua proposta de preço, independentemente de sua transcrição, sob as penas da Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores;
6.2.2 Exigir da Contratante o cumprimento da legislação, bem como das orientações emanadas por esta visando o sucesso da Administração Pública na aplicação dos serviços recebidos;
6.2.3 Preservar o domínio, não divulgar e não permitir a divulgação, sob qualquer hipótese, das informações a que venha a ter acesso em decorrência de serviços de manutenção que venha a ser realizado;
6.2.4 Prestar todos os esclarecimentos técnicos que forem solicitados, relacionados com a prestação dos serviços deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
7.1 As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) Advertência verbal ou escrita;
b) Multas;
c) Declaração de inidoneidade e;
d) Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei n. 8.666/93.
7.2 A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
7.3 As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) 0,5% (cinco décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na entrega dos serviços solicitados;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do contrato;
c) 10% (dez por cento) sobre valor contratual restante, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da Contratada, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir as perdas e danos que der causa;
d) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com o Município por até dois anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
7.4 De qualquer sanção imposta a Contratada poderá oferecer recurso a Contratante, devidamente fundamentada, no prazo assinalado na notificação, contados da intimação do ato;
7.5 As multas previstas nos itens anteriores são independentes e poderão ser aplicadas cumulativamente;
7.6 A multa definida na alínea “a” e “b” do item 7.3, poderão serem descontadas de imediato sobre o pagamento das parcelas devidas;
7.7 A Contratada não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da Contratante.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS DE RESCISÃO
8.1 A rescisão do presente contrato devendo a parte que desejar rescindi-lo comunicar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias, poderá ocorrer de forma:
a) Amigável – por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a contratante.
b) Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
c) Judicial – nos termos da legislação processual;
8.2 A contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1 O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei n. 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:
9.2 Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:
a)Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
9.3 Por acordo das partes:
a)Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra prestação dos serviços;
9.4 Outros casos previstos na Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
10.1 Aplica-se a Lei n. 8.666 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
11.1 A Contratada deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação ou na assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA REGISTRADA NA ATA
12.1 Este instrumento guarda inteira conformidade com os termos da INEXIGIBILIDADE N. 030/2022e seus Anexos, do qual é parte integrante e complementar, vinculando-se, ainda, à cotação de preços do Fornecedor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FISCAL DE CONTRATO
13.1 A fiscalização serviços/compra ficará a cargo do Secretário da pasta e ao Fiscal de contrato nomeado pela portaria n. 509/2022, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade - MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas oriundas deste contrato.
Por estarem justos e contratados, mutuamente assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 12 de dezembro de 2022.
| JACOB ANDRÉ BRINGSKEN PREFEITO CONTRATANTE | M.S. DIAGNOSTICA LTDA CNPJ: 00.970.175/0003-93 Sr. Valter Bruno RG nº 2632413 CONTRATADO |
TESTEMUNHAS:
| 1 ._______________________________ | 2. ______________________________ |
| Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA | Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA |
| CPF : 024.962.811-29 | CPF : 972.790.991-49 |
| R.G. : 2.012.051-6 SSP/MT | R.G : 14.6053-76 SSP/MT |