LEI ORDINÁRIA Nº 984, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
30 de Dezembro de 2022
LEI ORDINÁRIA Nº 984, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA/MT PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de São Félix do Araguaia para o exercício de 2023, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita Bruta em R$ 127.144.966,11 (cento e vinte e sete milhões, cento e quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e onze centavos), que após a dedução da Receita Tributária, bem como, da retenção para a formação do FUNDEB, resulta na Receita Estimada de R$ 117.187.480,11 (cento e dezessete milhões, cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais e onze centavos) e fixa a Despesa em igual importância, compreendendo:
I - O orçamento fiscal: R$ 92.262.770,18
II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 24.924.709,93, neste compreendido as dotações da saúde, assistência social e previdência social.
Parágrafo Único. Inclui-se no Orçamento Geral do Município, o orçamento do Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de São Félix do Araguaia – IPASFA, fundo especial, no valor de R$ 4.510.000,00 (quatro milhões, quinhentos e dez mil reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, rendas, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, observadas a categoria econômica e respectivas fontes, de acordo com o desdobramento abaixo:
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros de programas de trabalho e Natureza de Despesa, que apresentam os seguintes desdobramentos:
2 – POR FUNÇÕES
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
| 3 – POR PROGRAMAS |
| ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
4 – POR CATEGORIA ECONÔMICA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Parágrafo Único. Do total fixado no Orçamento da Seguridade Social, o valor de R$ 29.786.416,85 (vinte e nove milhões, setecentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) será custeado com recursos provenientes do Orçamento Fiscal.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a realizar as operações a que se refere o Art.11, § 5º da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária de 2023, de conformidade com o que dispõe o Art. 167, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o disposto no Art. 43, parágrafo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, observando-se as seguintes condições:
I - para abertura de créditos suplementares mediante anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada no Art. 1º desta lei;
II - para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial de 2022;
III- para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de transferências destinadas à educação, saúde, assistência social, meio-ambiente ou de obras de infra–estrutura, inclusive sob a forma de convênios, previstos na receita do Orçamento, até o limite do efetivamente ocorrido, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei, obedecendo o limite constante do inciso I, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento).
IV - conforme art. 6º da Portaria interministerial nº 163/2001 e Resolução de Consulta nº 15/2010 do TCE-MT, a discriminação da despesa quanto a sua natureza, far-se-á, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
V – as alterações orçamentárias entre fontes de destinações de despesas, não afetarão o limite do Inciso I deste artigo.
Parágrafo Único. Excluem-se do limite ora autorizado as transferências de recursos dos elementos de despesa da mesma categoria de programação ou mesmo grupo de despesas.
Art. 5º Não onerarão o limite previsto no artigo anterior os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos, inativos e pensionistas, bem como, de amortização e encargos da dívida.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
São Félix do Araguaia-MT, em 08 de dezembro de 2022.
JANAILZA TAVEIRA LEITE
Prefeita Municipal