DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
5 de Janeiro de 2023
DECISÃO DA PREGOEIRA
Processo Administrativo n.º 165/2022;
Pregão Eletrônico SRP n.º 059/2022;
Município de Cotriguaçu-MT;
INDÚSTRIA QUÍMICA CMT LTDA: Impugnantes;
Registro de Preços para futura e eventual aquisição de reagentes químicos e materiais químicos para atender a demanda da estação de tratamento de água (ETA) do Município de Cotriguaçu-MT.: Objeto;
Assunto: Pedido de Esclarecimento ao Edital de Licitação.
Vistos etc...
Trata-se de Pedido de Esclarecimento ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 059/2022, cujo objeto Registro de Preços para futura e eventual aquisição de reagentes químicos e materiais químicos para atender a demanda da estação de tratamento de água (ETA) do Município de Cotriguaçu-MT, protocolado pela empresa, INDÚSTRIA QUÍMICA CMT LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.717.170/0001-45, encaminhados via e-mail da licitação@cotriguaçu.mt.gov.br, no dia 23 de dezembro de 2022, que, em síntese, questiona a aplicação do benefício contido no art. 48, inciso I da Lei Complementar 123/06, o qual estabelece que os itens a serem licitados que não ultrapassarem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverão ser destinados exclusivamente a empresas de pequeno porte e microempresa, entretanto, salienta que não deve-se aplicar o benefício caso não tenha no mínimo três fornecedores enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, sediadas no local ou regionalmente ao órgão licitante, capazes de atender o objeto do certame, com fulcro no art. 49, inciso II da mesma lei. Informando ainda que a administração deveria cotar preços de no mínimo três empresas do ramo, que se enquadre no benefício, para fins de comprovação da aplicação do art. 48, inciso I da Lei Complementar 123/06.
Inicialmente, ante ao mérito apresentado no Pedido de Esclarecimento, recebo como pedido de Impugnação ao Edital, ressaltando o que dispõe o art. 24, do Decreto Federal n.º 10.024/2019:
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 059/2022 está aprazado para as 09:15 horas, do dia 05 de janeiro de 2023, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva.
É o relatório.
Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 059/2022.
Sustenta a empresa, INDÚSTRIA QUÍMICA CMT LTDA., que administração pública deve comprovar que na fase interna do processo licitatório foi solicitado três orçamentos com fornecedores que se enquadram como microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins de concessão do benefício contido no art. 48, inciso I da Lei Complementar n.º 123/06, o qual estabelece que os itens a serem licitados que não ultrapassarem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverão ser destinados exclusivamente a empresas de pequeno porte e microempresa.
Ademais, infere que não deverá ser aplicado o benefício, caso o ente não tenha solicitado orçamento de no mínimo três empresas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, sediadas no local ou regionalmente, com fulcro no art. 49, inciso II, que diz:
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Entretanto, observa-se o dispositivo da Lei em nenhum momento se refere a orçamentos, tratando-se somente da identificação de no mínimo três fornecedores enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Diante disso, destaca-se que no Estado de Mato Grosso, existem diversas empresas enquadradas como microempresa e empresa de pequeno porte, do ramo objeto do processo licitatório em questão, inclusive faz necessário a menção de algumas: BERTUCCI COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSINATARIOS LTDA CNPJ 39.480.186/0001-69 PORTE ME, SEDE CUIABA-MT; CASILHO PRODUTOS SANEANTES LTDA CNPJ 31.748.804/0001-05 PORTE ME, SEDE RONDONÓPOLIS-MT; J C COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA CNPJ 04.964.788/0001-07, PORTE EPP, SEDE VARZEA GRANDE-MT; GLOBO QUÍMICA INDUSTRIA ECOMERCIO DE PROD QUIMICOS LTDA CNPJ 36.914.976/0001-17, PORTE ME, SEDE VARZEA GRANDE-MT; E, N CARRER LTDA CNPJ 33.105.231/0001-19, PORTE ME, SEDE VARZEA GRANDE-MT.
Desta forma, não assiste razão o impugnante quanto a não aplicação do benefício, com fulcro no art. 49, inciso II da Lei Complementar n.º 123/06, visto que existem mais de três microempresas ou empresa de pequeno porte capazes de atender a demanda da municipalidade, bem como sediadas regionalmente no Estado de Mato Grosso.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHECO do Pedido de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 059/2022, protocolado pelas empresas, INDÚSTRIA QUÍMICA CMT LTDA., para no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE, no sentido de manter inalterada as condições editalícias.
Por consequência, DETERMINO:
a) a notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,
b) proceder o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 059/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu-MT, 04 de janeiro de 2023.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER
Pregoeira Designada
Poder Executivo
Cotriguaçu – Mato Grosso