LEI N.º 1.589, DE 05 DE JANEIRO DE 2023.
10 de Janeiro de 2023
DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 688/2005 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JACOB ANDRE BRINGSKEN, Prefeito DO MUNICÍPIO de vila bela da santíssima trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. a Lei n.º 688/2005, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e, dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65.A organização administrativa do PREVILAcompreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior.
II – Comitê de Investimento, órgão autônomo de caráter deliberativo, com função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos previdenciários;
(...)
Art. 67. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, ao menos três vezes ao ano de forma ordinária e farão jus a verba Jeton, na forma do art. 69-A desta lei, cabendo-lhe especificamente:
(...)
Art. 69. O Comitê de Investimentos do PREVILA será composto por 03 (três) representantes dos segurados, dentre servidores efetivos e estáveis, ativos ou inativos, dos Poderes Executivo e/ou Legislativo, com formação acadêmica de nível superior, tendo as seguintes atribuições:
I – analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;
II - traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base nos cenários;
III - avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do PREVILA;
IV- avaliar riscos potenciais;
V- analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos; e
VI- propor alterações na Política Anual de Investimentos.
§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser renovados por igual período.
§ 2º O presidente do Comitê será escolhido entre os membros, e, exercerá durante o período de validade do Comitê.
§ 3º Os membros do comitê de investimento, bem como o Presidente, se submeterão ao processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467/2022, de acordo com os prazos e formas por ela estabelecidos.
§ 4º Havendo mais de três interessados a escolha será feita por voto secreto pelos conselheiros previdenciários.
§ 5º Não havendo interessados, ou havendo em insuficiência, a nomeação necessária para compor de 03 (três) membros, será efetuada por indicação do Presidente do Comitê, entre os servidores que detenham as características elencadas neste artigo.
§ 6º O Comitê de Investimentos se reunirá, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar o Conselho Curador na execução da política de investimentos.
§ 7º As decisões referentes a destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho.
§ 8º Os membros do Comitê de Investimentos, perceberão a verba denominada JETON pelo desempenho do mandato, conforme disposto no art. 69-A.
Art. 69-A. Fica instituída a verba denominada JETON, de natureza indenizatória, pela participação em reuniões de órgãos de deliberação colegiada.
§ 1º Os membros do Conselho Curador e do Comitê de Investimentos do PREVILA receberão na forma de Jeton o valor de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente, que serão pagos por comparecimento nas reuniões, limitado a 03 (três) reuniões ordinárias.
§ 2º Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, por órgão superior do PREVILA, os membros do conselho curador ou no caso dos membros do Comitê de Investimento, também farão jus a Jeton, limitada a 02 (duas) reuniões extraordinárias anuais.
§ 3º Os membros suplentes do Conselho Curador e do Comitê do Investimento farão jus a percepção do Jeton, somente quando estiverem substituindo os membros titulares do PREVILA.
§ 4º Os valores percebidos a este título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração dos membros do Conselho Curador e Comitê de Investimentos.
§ 5º Os valores pagos a título de Jeton serão atualizados anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Vila Bela da Santíssima Trindade para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos.
§ 6º O pagamento de JETON, ocorrerá de forma conjunta, até o dia 10 (dez) do mês subsequente a realização das sessões e dependerá necessariamente do encaminhamento das respectivas atas das sessões realizadas pelo conselho curador do PREVILA.
§ 7º As despesas decorrentes deste artigo, correrão à conta de dotação própria do PREVILA, consignada no orçamento do corrente exercício, suplementando-a se necessário.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
JACOB ANDRE BRINGSKEN
Prefeito Municipal