DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
12 de Janeiro de 2023
DECISÃO DA PREGOEIRA
Processo Administrativo n.º 151/2022;
Pregão Eletrônico SRP n.º 052/2022;
Município de Cotriguaçu-MT;
GOLDENPLUS – COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA E MODESTO COMERCIO LTDA LTDA: Impugnantes;
Registro de Preços para futura e eventual aquisição de medicamentos, insumos e materiais hospitalares.: Objeto;
Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.
Vistos etc...
Trata-se de Impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 059/2022, cujo objeto é registro de preços para futura e eventual aquisição de medicamentos, insumos e materiais hospitalares, protocolados pelas empresas, GOLDENPLUS – COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 17.472.278/0001-64 e MODESTO COMERCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 47.250.079/0001-72, encaminhados via e-mail da licitação@cotriguaçu.mt.gov.br, no dia 29 de dezembro de 2022 e 04 de janeiro de 2023, respectivamente, que, em síntese, a primeira impugnante questiona a aplicação do benefício contido no art. 48, inciso I da Lei Complementar 123/06, o qual estabelece que os itens a serem licitados que não ultrapassarem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverão ser destinados exclusivamente a empresas de pequeno porte e microempresa, entretanto, salienta que não deve-se aplicar o benefício caso não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, com fulcro no art. 49, inciso III da mesma lei. Informando ainda que caso permaneça a exclusividade dos itens ocasionará prejuízos para administração pública, devendo-se levar em consideração os princípios da competitividade, da economicidade e da eficiência, com apresentação de proposta mais vantajosa para administração pública, caso os itens não sejam exclusivos. Já a segunda impugnante, questiona a descrição do item 332 objeto do termo de referência do edital, o qual estabelece o fornecimento de 10.000 (dez mil) unidades de tocas cirúrgicas, entendendo que a descrição de unidades restringe sua participação, uma vez que possui somente caixas com 100 (cem) unidades de toucas, não fornecendo especificamente em unidades, como solicitado no item do edital. Assim, fundamenta que a especificação do objeto fere o princípio da competitividade, impossibilitando sua participação.
Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 24, do Decreto Federal n.º 10.024/2019, o seguinte:
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 052/2022 está aprazado para as 09:15 horas, do dia 16 de janeiro de 2023, motivo pelo qual as Impugnações estão tempestivas.
É o relatório.
Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 052/2022.
Sustenta a empresa, GOLDENPLUS – COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., que administração pública não deve realizar o processo licitatório com os itens exclusivos para microempresas e empresas de pequeno porte, pelo fato que não é vantajoso e poderá gerar prejuízo ao conjunto ou objeto a ser contratado. Afirmando ainda, que caso não seja aplicado o benefício da exclusividade, ampliará a competitividade do certame, visando a proposta mais vantajosa para administração.
Contudo, ressalta-se que a exclusividade dos itens foi estabelecida com fulcro no art. 48, inciso I da Lei Complementar n.º 123/06, que diz:
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
Ademais, no que tange a não aplicação do benefício, nota-se que não assiste razão a impugnante, em virtude de que é notório a existência de diversas empresas do ramo objeto do certame licitatório, enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte, capazes de atender as necessidades da administração pública, inclusive com apresentação de propostas vantajosas, não havendo prejuízo a ser suportado pela administração pública, nem muito menos violação aos princípios da competitividade e ampla concorrência. Assim sendo, destaca-se que não há necessidade de retificar o edital no sentido da não aplicação do benefício da exclusividade de itens para microempresas e empresas de pequeno porte.
Noutro ponto, a segunda impugnante, empresa MODESTO COMERCIO LTDA, a qual saliente que o item 332 objeto do termo de referência do edital, estabelece o fornecimento de 10.000 (dez mil) unidades de tocas cirúrgicas, entendendo que a descrição de unidades restringe sua participação, uma vez que possui somente caixas com 100 (cem) unidades de toucas, não fornecendo especificamente em unidades, como solicitado no item do edital. Ressalta ainda que a especificação do objeto fere o princípio da competitividade, impossibilitando sua participação.
Entretanto, verifica-se que descrição do item 332 em unidades, não restringe a participação de licitantes que fornecem produtos em caixa, uma vez que a empresa que fornece caixas com 100 (cem) unidades de tocas cirúrgicas, poderá participar da licitação e fornecer 100 (cem) caixas, das quais totalizaram as 10.000 (dez mil) unidades de tocas cirúrgicas das quais necessita a administração pública. Porém a proposta deverá constar o preço em unidades conforme exigido no edital, devendo as empresas que possuem caixas com 100 (cem) unidades de tocas cirúrgicas, realizar o seguinte cálculo para formular proposta: valor da caixa com (cem) unidades de tocas ÷ 100 = valor unitário da toca cirúrgica.
Desta forma, a descrição do objeto em unidades não é motivo real para limitar a competitividade do certame e formulação da proposta, sendo plenamente possível a participação de empresas que fornecem a toca cirúrgica em caixa com 100 (cem) unidades. Sendo assim, não merece prosperar a alegação da impugnante.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHECO dos Pedidos de Impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 052/2022, protocolados pelas empresas, GOLDENPLUS – COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e MODESTO COMERCIO LTDA, para no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE, no sentido de manter inalterada as condições editalícias.
Por consequência, DETERMINO:
a) a notificação das empresas Impugnantes do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,
b) proceder o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 052/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu-MT, 11 de janeiro de 2023.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER
Pregoeira Designada
Poder Executivo
Cotriguaçu – Mato Grosso