INSTRUÇÃO NORMATIVA UCI N.º 002, DE 06 DE JANEIRO DE 2023
12 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para Aquisição de Bens e a Contratação de Serviços e Obras, de que Trata a Lei Federal n.º 14.133/2021, no Âmbito do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Versão: 01;
Data de Aprovação: 06/01/2023;
Ato de Aprovação: Decreto Municipal n.º 1.571/2023;
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento/Departamento Central de Compras.
O CONTROLADOR INTERNO, Responsável pela Unidade de Controle Interno - UCI, do Poder Executivo, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere as disposições da Lei Municipal n.º 897/2015, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Cotriguaçu-MT, e tendo em vista as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1.º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo, do Município de Cotriguaçu-MT.
§ 1.º Quando da execução de recursos financeiros federais, decorrentes de transferências voluntárias da União deverão ser observadas as regras e os procedimentos de que dispõe a legislação federal.
Seção II
Das Definições
Art. 2.º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
III - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
IV - requisitante: Secretário Municipal ou Chefe de Órgão Autônomo e Independente do Poder Executivo Municipal responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
V - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
VI - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§ 1.º As funções de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso V, do caput, do presente artigo.
§ 2.º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3.º O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 4.º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 5.º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o § 1.º, do art. 2.º, da presente Instrução Normativa.
Seção II
Do Conteúdo
Art. 6.º Com base no Plano de Contratações Anual os seguintes elementos deverão constar no Estudo Técnico Preliminar - ETP:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e,
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e,
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1.º O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII, do caput, do presente artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2.º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, do presente artigo, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3.º Em todos os casos, o Estudo Técnico Preliminar - ETP deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11, da Lei Federal n.º 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 7.º Durante a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2.º, do art. 25, da Lei Federal n.º 14.133/2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4.º, do art. 40, da Lei Federal n.º 14.133/2021; e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d”, do inciso VI, do § 3.º, do art. 174, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 8.º Quando o Estudo Técnico Preliminar - ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1.º, do art. 36, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 9.º Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP deverão pesquisar os ETP de outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.
Art. 10. Ao final da elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Seção III
Das Exceções à Elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP
Art. 11. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP é:
I - facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII, do art. 75, e do § 7.º, do art. 90, da Lei Federal n.º 14.133/2021; e,
II - dispensada na hipótese do inciso III, do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Seção Única
Da Contratações de Obras e Serviços Comuns de Engenharia
Art. 12. Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3.º, do art. 18, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 13. Os casos omissos decorrentes da aplicação da presente Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, Controladoria Geral do Município e Advocacia Pública Geral do Município.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da publicação do Decreto Municipal que dispor sobre sua aprovação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu- MT, 06 de janeiro de 2023.
ADALBERTO CAZARIN DA SILVA
Controlador Interno
Poder Executivo
Cotriguaçu – Mato Grosso