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Pref. Cotriguaçu

Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para Aquisição de Bens e a Contratação de Serviços e Obras, de que Trata a Lei Federal n.º 14.133/2021, no Âmbito do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Versão: 01;

Data de Aprovação: 06/01/2023;

Ato de Aprovação: Decreto Municipal n.º 1.571/2023;

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento/Departamento Central de Compras.

O CONTROLADOR INTERNO, Responsável pela Unidade de Controle Interno - UCI, do Poder Executivo, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere as disposições da Lei Municipal n.º 897/2015, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Cotriguaçu-MT, e tendo em vista as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

Art. 1.º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo, do Município de Cotriguaçu-MT.

§ 1.º Quando da execução de recursos financeiros federais, decorrentes de transferências voluntárias da União deverão ser observadas as regras e os procedimentos de que dispõe a legislação federal.

Seção II

Das Definições

Art. 2.º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

II - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

III - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;

IV - requisitante: Secretário Municipal ou Chefe de Órgão Autônomo e Independente do Poder Executivo Municipal responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

V - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e

VI - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

§ 1.º As funções de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso V, do caput, do presente artigo.

§ 2.º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 3.º O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

Art. 4.º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.

Art. 5.º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o § 1.º, do art. 2.º, da presente Instrução Normativa.

Seção II

Do Conteúdo

Art. 6.º Com base no Plano de Contratações Anual os seguintes elementos deverão constar no Estudo Técnico Preliminar - ETP:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;

III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;

c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e,

d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;

VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;

IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;

X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e,

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 1.º O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII, do caput, do presente artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.

§ 2.º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, do presente artigo, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 3.º Em todos os casos, o Estudo Técnico Preliminar - ETP deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11, da Lei Federal n.º 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

Art. 7.º Durante a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP deverão ser avaliadas:

I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2.º, do art. 25, da Lei Federal n.º 14.133/2021;

II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4.º, do art. 40, da Lei Federal n.º 14.133/2021; e

III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d”, do inciso VI, do § 3.º, do art. 174, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Art. 8.º Quando o Estudo Técnico Preliminar - ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1.º, do art. 36, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Art. 9.º Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP deverão pesquisar os ETP de outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.

Art. 10. Ao final da elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

Seção III

Das Exceções à Elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP

Art. 11. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP é:

I - facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII, do art. 75, e do § 7.º, do art. 90, da Lei Federal n.º 14.133/2021; e,

II - dispensada na hipótese do inciso III, do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

CAPÍTULO III

DAS REGRAS ESPECÍFICAS

Seção Única

Da Contratações de Obras e Serviços Comuns de Engenharia

Art. 12. Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3.º, do art. 18, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 13. Os casos omissos decorrentes da aplicação da presente Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, Controladoria Geral do Município e Advocacia Pública Geral do Município.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da publicação do Decreto Municipal que dispor sobre sua aprovação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu- MT, 06 de janeiro de 2023.

ADALBERTO CAZARIN DA SILVA

Controlador Interno

Poder Executivo

Cotriguaçu – Mato Grosso