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Pref. Cotriguaçu

Dispõe sobre a Elaboração do Termo de Referência – TR, para Aquisição de Bens e a Contratação de Serviços, de que Trata a Lei Federal n.º 14.133/2021, no Âmbito do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Versão: 01;

Data de Aprovação: 06/01/2023;

Ato de Aprovação: Decreto Municipal n.º 1.570/2023;

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento/Departamento Central de Compras.

O CONTROLADOR INTERNO, Responsável pela Unidade de Controle Interno - UCI, do Poder Executivo, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere as disposições da Lei Municipal n.º 897/2015, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Cotriguaçu-MT, e tendo em vista as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

Seção I

Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

Art. 1.º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu-MT.

Parágrafo Único. Quando da execução de recursos financeiros federais, decorrentes de transferências voluntárias da União deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a legislação federal.

Seção II

Das Definições

Art. 2.º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 6º, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação;

II - requisitante: Secretário Municipal ou Chefe de Órgão Autônomo e Independente do Poder Executivo Municipal responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

III - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e,

IV - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

§ 1.º As Funções de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput, do presente artigo.

§ 2.º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA - TR

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 3.º Após a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, o TR deverá definir o objeto para atendimento da necessidade e encaminhado para o setor de contratações, observando o calendário de contratação.

§ 1.º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observados em especial os arts. 5.º e 7.º, da presente Instrução Normativa.

§ 2.º O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.

Art. 4.º O TR deverá observar as disposições tais como prazo e procedimentos contidas no Plano de Contratações Anual e no Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.

Art. 5.º O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

Seção II

Do Conteúdo

Art. 6.º Deverão constar no Termo de Referência - TR os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

I - definição do objeto, incluídos:

a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo de padronização quando existente, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;

IV - requisitos da contratação;

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VII - critérios de medição e de pagamento;

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1.º, do art. 36, da Lei Federal n.º 14.133/2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;

IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e,

X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.

Parágrafo Único. Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar:

I – a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II, do caput, do presente artigo, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;

II – o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.

Art. 7.º Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

Seção III

Das Exceções à Elaboração do Termo de Referência - TR

Art. 8.º A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III, do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, do presente artigo, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 9.º O Termo de Referência - TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do Edital ou do Aviso de Contratação Direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

Art. 10. Os casos omissos decorrentes da aplicação da presente Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, Controladoria Geral do Município e Advocacia Pública Geral do Município.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da publicação do Decreto Municipal que dispor sobre sua aprovação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu- MT, 06 de janeiro de 2023.

ADALBERTO CAZARIN DA SILVA

Controlador Interno

Poder Executivo

Cotriguaçu – Mato Grosso