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Pref. São Pedro da Cipa

LEI Nº 709, DE 05 DE JULHO DE 2022.

“DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa AUTO CAR, CNPJ nº 40.901.222/0001-08, representada por seu proprietário Alvairi Francisco sobrinho, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, nº 449, Centro, CEP: 78835-000, São Pedro da Cipa-MT, do seguinte bem imóvel localizado no Distrito Industrial de São Pedro da Cipa:

I – Um Lote de nº 04 da quadra 02, Frente Rua 1, Fundos Rua 02, Direito Lote 05, Esquerdo lote 03; Frente 28.22m, Fundos 28.00m, Direito 43.93m, Esquerdo 44.00m. Área total: 1.230.43m².

Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade Serviços de Manutenção e Reparação Mecânica de Veículos Automotores, com área inicial construída de 274,82 m², conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.

Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso.

Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local;

Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.

Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes.

Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais:

I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União.

II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT.

Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses:

I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade;

II - não cumprimento dos prazos estipulados;

III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses;

IV - falência da empresa;

V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município;

VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros;

VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;

VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e

IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente.

§1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil.

§2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente.

§3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa.

Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época.

Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT.

Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade.

Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 05 dias do mês de julho de 2022.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL