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Pref. São Pedro da Cipa

LEI Nº 711, DE 25 DE JULHO DE 2022.

“DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, fica fixado no valor de 02 (dois) salários mínimos, condicionado ao repasse da União.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput terá como data base o mês de maio de 2022.

Art. 2º. O piso salarial profissional de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município de São Pedro da Cipa-MT, não poderá ser fixado abaixo do valor definido na Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.

Art. 3º. Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial, caso necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 25 dias do mês de julho de 2022.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL