LEI Nº714/2022-“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO ESPORTE AMADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
13 de Janeiro de 2023
LEI Nº714 DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO ESPORTE AMADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A presente Lei cria o Programa de Apoio ao Esporte Amador no âmbito do Município de São Pedro da Cipa, oferece incentivos através de auxílio-atleta e as seleções esportivas do Município de São Pedro da Cipa.
Art. 2º. O Programa de Apoio ao Esporte Amador será custeado com recursos públicos municipais e tem como objetivos:
I - Amparar e incentivar a formação de novos atletas e seleções do Município;
II - Incentivar e custear financeiramente a participação de atletas e equipes em eventos esportivos a nível municipal, estadual e nacional;
III - Auxiliar financeiramente na aquisição de materiais desportivos dos atletas e equipes;
IV - propiciar condições para elevar o nível técnico das seleções municipais em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais, sob a orientação de instrutores esportivos.
Parágrafo único. O Auxilio-Atleta e às seleções serão concedidos prioritariamente aos atletas de alto rendimento e amadores.
Art. 3º. Serão beneficiados por esta Lei, atletas, equipes e instrutores esportivos das categorias Infanto-Juvenil, Juvenil, Juniores e Adulto, que representem o Município de São Pedro da Cipa nas diversas modalidades esportivas em âmbito municipal, estadual e federal.
§ 1º. Não se beneficiam desta Lei:
I - Os atletas que estiverem recebendo bolsas-auxílio ou outros benefícios de Programas de Incentivo ao Esporte Amador, instituídas pelo Governo Estadual ou Federal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder Auxilio-Atleta no valor de até 5.000 (cinco mil reais) e às Equipes no valor de até 10.000 (dez mil reais), por evento esportivo, levando em consideração a distância, servindo a mencionada importância como custeio ou reembolso das despesas com a participação nos eventos, inclusive do acompanhante e/ou instrutor se necessário.
§ 1º. Findo o evento, o atleta beneficiário fica obrigado, sob pena de não mais poder obter qualquer tipo de recurso do poder público municipal, seja em forma de ajuda ou de contribuição, para atender qualquer evento esportivo, a prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob a forma de notas, recibos, passagens, etc.
§ 2º. Fica a cargo do Conselho de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer realizar a fiscalização da prestação de contas dos recursos recebidos pelos atletas.
§ 3º. Serão passíveis de perda e sujeito a devolução do Auxílio-Atleta, em qualquer tempo, o atleta equipe e instrutor esportivo que:
I - For indisciplinado;
III - Desacatar superiores técnicos.
Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer a avaliação dos atletas, equipes e instrutores esportivos que receberão os benefícios.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de agosto de 2022.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL