LEI Nº 723/2022-“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA VAZ CAÇAMBAS, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO.
13 de Janeiro de 2023
LEI Nº 723 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA VAZ CAÇAMBAS, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 01, Lote: Nº 09, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa VAZ CAÇAMBAS, inscrita no CNPJ sob nº 43.025.269/0001-35, com endereço na Rua Fortaleza, Jardim Ceara, São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000; representada por seu proprietário, Sr. Carlos Henrique da Silva Furquim, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF nº. 051.390.571-58, e portador do RG nº. 22229906 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para fabricação de Argamassa e Coletor de Resíduos Não-Perigosos Independente.Art. 2°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel concedido, após a formalização do Termo de Concessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local;
Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início dasobras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito,devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.
Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria.
Art. 4º. A presente concessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de concessão de uso.
Art. 5º. A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização, se:
I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos;
II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão;
III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista;
IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geraçãode empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento.
Art. 6°. O imóvel objeto da presente concessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes.
Art. 7°. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário.
Art. 8º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais:
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União.
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT.
Art. 9°. Fica expressamente estabelecido que a concessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses:
I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade;
II - não cumprimento dos prazos estipulados;
III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses;
IV - falência da empresa;
V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município;
VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros;
VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e
IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente.
§1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil.
§2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente.
§3º. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa.
Art. 10. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época.
Art. 11. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo pelo menos 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT.
Art. 12. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade.
Art. 13. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de Outubro de 2022.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL