DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
13 de Janeiro de 2023
DECISÃO DA PREGOEIRA
Processo Administrativo n.º 149/2022;
Pregão Eletrônico n.º 051/2022;
Município de Cotriguaçu-MT;
REAVEL VEICULOS EIRELI: Recorrente;
Registro de Preço para futura e eventual aquisição de veículo zero km, do tipo van (mínimo 15 lugares) para atender as necessidades da Secretaria de Assistência Social do Município de Cotriguaçu: Objeto;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Recurso Administrativo: Assunto.
Vistos etc...
Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, REAVEL VEICULOS EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 30.260.538/0001-04, contra a decisão da Pregoeira Designada que desclassificou a empresa recorrente por apresentar proposta em desacordo com a descrição do item objeto do edital, ao qual exigia ano/modelo de veículo correspondente a emissão da nota fiscal, sendo apresentado em sua proposta ano/modelo 2021/2022, contrariamente ao exigido, considerando que o processo foi realizado no ano de 2022, não se admitindo ano/modelo 2021/2022, somente 2022/2022 ou superior a depender de quando for emitido a nota fiscal. Alude ainda que foi mero erro material a menção do ano/modelo, merecendo reparo a decisão da Pregoeira, que inclusive classificou e habilitou a empresa ALL CAR PROJETOS EIRELI, mesmo não informando o ano do veículo em sua proposta, constando somente marca/modelo Mercedes Benz Sprinter 416 TB 15+1L 2022.
A empresa Recorrente, no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, as demais licitantes, muito embora devidamente notificadas para apresentar as contrarrazões recursais, somente a empresa ALL CAR PROJETOS EIRELI, apresentou contrarrazões, fundamentando que o mínimo que poderá ser ofertado na proposta por esta licitante é de ano e modelo 2022, ao contrário da empresa Reavel Veículos Eireli que mostrou em sua proposta que o veículo que será apresentado é 2021/2022. Destacando ainda que o erro é substancial e não material, devendo observar o que foi estabelecido no edital, que é lei entre as partes, assegurando o princípio da isonomia, seleção de proposta mais vantajosa e legalidade, mantendo assim a decisão ora recorrida.
É sucinto o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.
Na esteira do Decreto Federal n.º 10.024/2019, observa-se que o § 1.º do art. 44, apresenta a seguinte redação:
Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 051/2022.
Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, a empresa, REAVEL VEICULOS EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 30.260.538/0001-04, manifestou expressamente no prazo legal interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.
2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:
Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa, REAVEL VEICULOS EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 30.260.538/0001-04, que sustenta que sua desclassificação ocorreu de forma equivocada, uma vez que mencionou o ano do veículo de forma errada, devendo considerar mero erro material, o que pode ser sanado pela realização de diligência. E caso não seja possível, que proceda a desclassificação e inabilitação da empresa, ALL CAR PROJETOS EIRELI, visto que omitiu o ano do veículo em sua proposta.
Analisando detidamente os argumentos da recorrente, verifico que não assiste razão no presente caso.
Inicialmente, importante destacar que não se trata de um simples lapso material ou formal, mas de “erro substancial”, ou seja, aquele que interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais, como bem salienta o art. 139, I do Código Civil, vejamos:
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
Desta forma o erro contido em sua proposta trata-se de erro substancial, visto que interfere diretamente no ano/modelo incompatível com a descrição do veículo objeto do presente edital, de modo que a descrição do ano/modelo deverá ser de acordo com a data da emissão da nota fiscal correspondente, ou seja, no mínimo ano/modelo 2022/2023 ou superior, já o recorrente informou que o ano/modelo seria 2021/2022, em desacordo com a descrição requerida no edital.
Observa-se abaixo a proposta do recorrente, a qual constou o ano modelo 2021/2022:
Sendo assim, não cabe realização de diligência para fins de correção de erro substancial, uma vez que caso isso ocorra, incidirá na apresentação de novo documento, com a retificação da proposta, o que é vedado pelo art. 43, § 3.º da Lei 8.666/1993.
Além disso, é primordial que seja observado os princípios norteadores do processo licitatório, tais como o princípio constitucional da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Assim, o julgamento da licitação ocorreu de forma legal e com tratamento isonômico, de modo que a suposta omissão do ano constatada na proposta a empresa ALL CAR PROJETOS EIRELI, não deve implicar em sua desclassificação e inabilitação, visto que foi informado em sua proposta na descrição do item que o veículo a ser fornecido é ano/modelo correspondente a emissão da nota fiscal, cumprindo assim, com a descrição objeto do presente edital, o que já não pode ser constatado no caso da recorrente que informou expressamente o ano/modelo incompatível com o exigido na descrição do veículo objeto do edital.
Vejamos a proposta da empresa ALL CAR PROJETOS EIRELI:
Com efeito, é notório a incompatibilidade da proposta apresentada pela empresa recorrente, não sendo prudente considerar como mero erro material. Já com relação a proposta vencedora, como pode ser observado acima, não apresenta contrariedade ao que foi exigido do edital de licitação.
Ademais, importante ressaltar que a Administração Pública, está estritamente vinculada aos ditames contidos no edital, bem como as leis e princípios que regem as licitações. Nesse sentido, o art. 41 da Lei 8.666/93, destaca que:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Assim sendo, caso seja aceita correção do erro substancial da recorrente, implicará na violação as condições estabelecidas no edital de licitação, especialmente quanto a isonomia do certame e descrições estabelecidas.
ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Presencial SRP n.º 051/2022, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, REAVEL VEICULOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 30.260.538/0001-04, mas no mérito decido pelo seu IMPROVIMENTO, e, por consequência, ficam mantidas as deliberações constantes da Ata da Sessão do Pregão Eletrônico mencionado acima, principalmente, quanto a desclassificação de proposta e inabilitação da empresa REAVEL VEICULOS EIRELI para o Certame Licitatório.
Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao art. 109, § 4.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.
Cotriguaçu-MT, 12 de janeiro de 2023.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER
Pregoeira Designada
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT