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Pref. Cotriguaçu

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES

Processo Administrativo n.º 161/2022;

Pregão Eletrônico n.º 057/2022;

Município de Cotriguaçu-MT;

7DATA DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI: Recorrente;

Aquisição de Equipamentos e Materiais de Informática: Objeto;

Administração Pública Municipal: Interessada;

Recurso Administrativo: Assunto.

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa 7DATA DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 29.846.708/0001-40, contra a decisão da Pregoeira Designada que classificou a proposta da empresa OLMIR IORIS E CIA LTDA, referente ao item 31 do termo de referência do edital, mesmo apresentando um produto em desacordo com a descrição exigida.

A empresa Recorrente, no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, as demais licitantes, muito embora devidamente notificadas para apresentar as contrarrazões recursais, quedaram-se inerte.

É sucinto o relatório. Decido.

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.

Na esteira do Decreto Federal n.º 10.024/2019, observa-se que o § 1.º do art. 44, apresenta a seguinte redação:

Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 057/2022.

Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, a empresa, 7DATA DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 29.846.708/0001-40, manifestou expressamente no prazo legal interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.

2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:

Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa, 7DATA DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI., que sustenta que no item 31 do termo de referência do edital foi solicitado o seguinte produto: SWITCH – 48 PORTAS SEMI GERENCIAVEL – COMUTADOR ETHERNET GIGABIT ETHERNET RJ-45 10/100/1000MBPS POE; - SUPORTE OS PROTOCOLOS IEEE 802.3AF POE, IEEE 802.3AT, especificamente, é solicitado que o SWITCH possua 48 portas gigabit ethernet RJ-45 10/100/1000 com alimentação PoE/PoE+ em cada uma dessas portas. Contudo, o modelo SG 5204 MR L2+ da fabricante Intelbras que foi ofertado pela empresa OLMIR IORIS E CIA LTDA, não possui suporte a alimentação PoE, sendo assim, não atende a especificação solicitada no edital.

Diante da argumentação da recorrente, ressalta-se que o item 31 foi solicitado o seguinte produto:

SWITCH – 48 PORTAS SEMI GERENCIAVEL - COMUTADOR ETHERNET GIGABIT ETHERNET RJ-45 10/100/1000MBPS POE; MINIMO 4 PORTAS SFP 100/1000MBPS COM FUNCIONAMENTO SIMULTANEO; INSTALACAO EM RACK COM NO MAXIMO 1U DE ALTURA; SUPORTAR OS PROTOCOLOS IEEE802.3 (10BASE-T), IEEE802.3U (100BASE-TX), IEEE 802.3AB (1000BASE-T) IEEE 802.3AF POE, IEEE 802.3AT, IEEE 802.3U (100BASE-FX) E IEEE 802.3Z (1000BASE-X); POSSUIR NO MINIMO UMA PORTA DE CONSOLE RJ-45; POSSUIR CAPACIDADE DE PROCESSAMENTO DE PELO MENOS 70 MILHOES DE PPS (SETENTA MILHOES DE PACOTES POR SEGUNDO); LATENCIA MAXIMA ADMITIDA 5 ¿S; POSSUIR UM THROUGHPUT DE NO MINIMO 75 MPPS; SUPORTAR IPV4 E IPV6; O EQUIPAMENTO DEVE POSSUIR PESO DE NO MAXIMO 4,5 KG; POSSUIR PROCESSADOR DE NO MINIMO 600 MHZ

Sendo assim, verifica-se que foi solicitado a apresentação do produto com o suporte de alimentação PoE, entretanto, o folder do produto apresentado pela empresa OLMIR IORIS E CIA LTDA é do modelo SG 5204 MR L2+, marca Intelbras, não possuindo o PoE.

Ademais, em consulta ao Departamento Técnico de Informática da municipalidade, foi informado que é essencial que o referido produto tenha o suporte de alimentação PoE, conforme descrição do edital do certame.

Por essa razão, com fulcro no art. 48, inciso I da Lei 8.666/1993, é indispensável a inabilitação da proposta apresentada pela empresa OLMIR IORIS E CIA LTDA, para o item 31 do termo de referência do edital, em razão do produto ofertado não atender a descrição exigida no edital, especificamente quanto ao suporte a alimentação PoE.

3. DA DECISÃO:

ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 049/2022, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, 7DATA DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 29.846.708/0001-40, no mérito decido pelo seu PROVIMENTO, e, por consequência, PROCEDO a inabilitação da proposta apresentada pela empresa OLMIR IORIS E CIA LTDA, para o item 31 do termo de referência do edital, por não atender da descrição do item, conforme exigido no edital.

Cotriguaçu-MT, 13 de janeiro de 2023.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER

Pregoeira Designada

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT