LEI Nº 1.849, DE 23 DE MARÇO DE 2015.
26 de Março de 2015
“Autoriza a criação de Memorial do Município de Nova Mutum-MT e dá outras providências”.
O Sr. Adriano Xavier Pivetta, Prefeito de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar “Memorial do Município” com o objetivo de reunir, gerenciar, divulgar e preservar fatos da trajetória do Município de Nova Mutum - MT.
Parágrafo 1º O memorial a que se refere o “caput” deste artigo será composto por um conjunto documental, impressos ou manuscritos, folhas datilografadas, arquivos fonográficos, midiáticos, fotográficos, digitais, materiais, produtos, equipamentos ou de qualquer meio existente ou que venha a ser criado.
Parágrafo 2º Os registros históricos serão divulgados por meio de ações junto à comunidade, que evidenciem sua importância no contexto histórico do Município.
Art.2.º O Poder Executivo poderá formar convênios e/ou parcerias com órgãos públicos e privados com objetivo de dotar o Memorial de condições técnicas adequadas para o seu bom funcionamento e divulgação.
Art.3º. Para a operacionalização do memorial deverão ser realizadas ações para:
I - Implantar equipamentos aptos a gerenciar o conjunto de documentos históricos do Município;
II- Arquivar e preservar os documentos integrantes do memorial;
III- Disponibilizar à população visitação em horário de expediente, com acesso supervisionado ao acervo;
IV- Disponibilizar ao público em geral, estudantes e pesquisadores, as informações organizadas nos diversos conjuntos documentais do Memorial do Município, com a devida
orientação aos consulentes;
VI – Disponibilizar um link no website do Poder Executivo visita itinerante ao acervo,
Art. 4º. Deverá constar no “Memorial” os seguintes registros:
I - Atas;
II - Vídeos, institucionais ou não, relacionados com o Poder Executivo;
III - Fotografias;
IV -Matérias advindas de jornais, revistas ou de qualquer outra mídia que se destine a taxação pelo setor de Imprensa;
V -Equipamentos que tenham sido utilizados a qualquer tempo;
VI - Mapas;
VII - Escriturações;
VIII- Livros diversos.
IX- Materiais;
X – Produtos.
XI – Confecção de Livro contando a história do Município.
Art. 5º
. Caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura a gestão do Memorial, em parceria com as demais.Art. 6º. O Memorial poderá contar com a colaboração da comunidade mutuense, mundo acadêmico, historiadores e pesquisadores locais ou não, ou qualquer pessoa que tenha documentos e deseje, gratuitamente, cedê-los para o acervo municipal.
Art. 7º. Como suporte ao Memorial, deverá ser destinado um espaço a ser definido, permitindo a exposição de documentos e objetos para que sejam preservados e catalogados como acervo do Memorial.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução Memorial correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, em 23 de março de 2015.
Adriano Xavier Pivetta
Prefeito Municipal