DECRETO Nº 005, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.
20 de Janeiro de 2023
DECRETO Nº 005, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.
“Dispõe sobre os procedimentos administrativos de análise do licenciamento ambiental de atividades de impacto ambiental local, sobre o Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental, e dá outras providências”. O Sr. Leandro Félix Pereira, Prefeito do Município de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso VI do Artigo 60, da Lei Orgânica do Município;
Considerando, a necessidade de normatizar o protocolo, recebimento e trâmite dos processos de licenciamento ambiental do município;
Considerando, a necessidade de definir os documentos administrativos e técnicos necessários para licenciamento ambiental de atividades de significativo potencial poluidor, relacionadas em Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 41/2021 ou daquela que a suceder deste regulamento;
Considerando, a Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 12, § 1º, que disciplina a possibilidade de estabelecimento de procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental;
Considerando, a Portaria nº 585/2017, que reconhece o Município de Nova Mutum como sendo habilitado para exercer as ações de Licenciamento Ambiental de âmbito local.
DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidas as normas e procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades de significativo impacto ambiental no âmbito do município de Nova Mutum.
Art. 2º. Para fins de aplicabilidade do presente Decreto são adotadas as seguintes definições:
I – impacto ambiental de âmbito local: qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município.
II – interessado: pessoa física ou jurídica que inicia o processo de licenciamento ambiental como titulares do pedido ou no exercício do direito de representação;
III – Termo de Referência (TR): documento emitido pela autoridade licenciadora, que estabelece os documentos e estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento.
IV – parecer técnico: pronunciamento por escrito contendo manifestação técnica ou jurídica, que deve ser sustentado em bases confiáveis e escrito com o objetivo de esclarecer, interpretar e explicar os fatos analisados, de preferência usando como referências bibliográficas, artigos científicos comprovados ou leis que expliquem sua opinião;
V – condicionantes ambientais: são medidas, condições ou restrições a serem observadas pelo empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças e autorizações ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a evitar, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos identificados nos estudos ambientais.
§ 1º Os processos administrativos com atividades passíveis de licenciamento ambiental de âmbito municipal, em curso no Órgão Ambiental Estadual, deverão permanecer neste até a sua conclusão ou solicitação de transferência para renovação, quando serão encaminhados aos Municípios.
§ 2º Quando a ampliação de empreendimentos e atividades já licenciados pelo Município ultrapassarem os portes de impacto local, a competência do licenciamento ambiental retorna ao Estado.
Art. 3º. Compete a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SAMA o protocolo, recebimento, trâmite, análise e emissão de documentos referentes aos processos de licenciamento ambiental no município.
Art. 4º. São passíveis de licenciamento ambiental as atividades e empreendimentos elencados no Anexo I deste Decreto, por meio de Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC), Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), Licença de Operação Provisória (LOP) e Licenciamento Ambiental Trifásico (Licenças Prévia, de Instalação e de Operação).
CAPÍTULO I – DO ROTEIRO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º. O processo administrativo de licenciamento ambiental inicia-se no protocolo deste a pedido de interessado.
Art. 6º. Para os fins deste Decreto, serão considerados documentos válidos para protocolo de processos de licenciamento ambiental aqueles estabelecidos nos Termos de Referência emitidos pela SAMA.
Art. 7º. Para as atividades que não possuírem Termo de Referência específico, deverão seguir as orientações dispostas no Termo de Referência geral conforme licença ambiental requerida.
Art. 8º. Os processos de licenciamento ambiental somente serão protocolados após conter todos os documentos obrigatórios em Termo de Referência.
Parágrafo único. O interessado é responsável administrativa, civil e penalmente pela veracidade das informações e documentos apresentados ao Órgão Ambiental.
Art. 9º. O Órgão Ambiental Municipal se reserva o direito de solicitar documentos adicionais que não estejam listados nos Termos de Referência.
Art. 10º. O protocolo e envio de documentos poderão ser efetuados por meio digital e físico.
§ 1º Todos os procedimentos executados por meio digital e físico tramitarão via e-mail.
§ 2º O recebimento de correspondência e comunicação dos atos poderá ser realizado por Aviso de Recebimento (AR), e-mail, telefone ou aplicativo de comunicação instantânea.
Art. 11. A retirada da(s) licença(s) ambiental(is) e demais documentações vinculadas será efetuada presencialmente, sendo entregue apenas para o profissional técnico ou empresa responsável pelo licenciamento ambiental, interessado e/ou procurador, este último munido de procuração autenticada pelo outorgante e documento com foto.
Art. 12. Somente serão aceitos para fins de licenciamento e análise, projetos técnicos de controle ambiental e estudos de impacto ambiental, cuja elaboração seja de profissionais, empresas ou sociedade civil, regularmente registradas no Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental.
Art. 13. O Requerimento Padrão solicitando a emissão da(s) taxa(s) de licenciamento ambiental deverá ser assinado pelo interessado.
Art. 14. Os processos serão distribuídos para análise considerando a ordem cronológica de protocolo, as prioridades legais e planejamento de vistoria por região, quando aplicável.
§ 1º Ocorrerá a priorização da análise do processo de licenciamento ambiental, em qualquer fase processual, a ser previamente analisada e aprovada pela Coordenação do setor técnico responsável pelo licenciamento ambiental, nos seguintes casos:
I – empreendimentos embargados ou suspensos, devendo essa condição ser requerida e comprovada;
II – processos de licenciamento ambiental de obras públicas enquadradas como de utilidade pública ou de interesse social, conforme a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, ou daquela que a suceder;
III – situações que demonstrem risco grave de prejuízo e/ou de difícil reparação ambiental;
IV – resposta de ofícios de pendência, relatório de monitoramento, comprovação de condicionantes ambientais, dentre outros documentos relacionados a processos de licenciamento em andamento e/ou finalizados;
V – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave;
VI – projetos que estejam pleiteando benefícios financeiros por entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais, devendo essa condição ser requerida e comprovada pelo interessado;
VII – registro definitivo do empreendimento junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT, devendo essa condição ser requerida e comprovada;
VIII –empreendimentos que necessitem de Cadastro de Consumidor de Matéria-Prima de Origem Florestal (CC-SEMA), devendo essa condição ser requerida e comprovada.
§ 2º A análise dos processos prioritários deverá respeitar a ordem cronológica de protocolo entre eles, bem como a existência de mais de uma hipótese legal de priorização, seguindo o rito regular de análise.
Art. 15. Não compete ao Órgão Ambiental Municipal atestar a veracidade ou legitimidade dos documentos apresentados, competindo ao analista averiguar apenas a relação de pertinência dos documentos trazidos aos autos pelo interessado com a atividade que se pretende permitir.
Art. 16. O Órgão Ambiental Municipal, em qualquer uma das etapas da análise, poderá solicitar esclarecimentos e complementações, por meio da emissão de ofício de pendência.
§ 1º O Órgão Ambiental Municipal poderá reiterar o ofício de pendência em decorrência dos dados apresentados para atendimento, devendo justificar e esclarecer os motivos da reiteração.
§ 2º Será encaminhado novo ofício de pendência se houverem fatos novos após o cumprimento da(s) pendência(s) anterior(es).
§ 3º Na hipótese de o interessado divergir de algum item contido no ofício de pendência, deverá apresentar seus fundamentos técnicos e jurídicos que deverão ser objeto de análise.
§ 4º Sendo rejeitado o argumento do interessado sobre item do ofício de pendência, deverá ser oportunizado a ele cumpri-lo na forma exigida, antes de ser finalizada a análise.
Art. 17. O interessado deverá se manifestar sobre a solicitação de todos os itens contidos no ofício de pendência de uma única vez, podendo solicitar dilação de prazo no caso de impossibilidade de atender no prazo legal.
Art. 18. Após serem praticados todos os atos cabíveis do processo de licenciamento ambiental, será emitido parecer técnico conclusivo opinando fundamentadamente pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 19. O não atendimento ou não manifestação do interessado e/ou responsável técnico a respeito de sanar as pendências apontadas na análise do processo poderá resultar no indeferimento e arquivamento do processo.
Art. 20. Realizada a análise e emitido o parecer técnico o processo será encaminhado ao Secretário do Órgão Ambiental Municipal para emissão da licença ou autorização.
Parágrafo único. O Secretário poderá solicitar diligências complementares, esclarecimentos ou emitir decisão administrativa oposta devidamente fundamentada.
Art. 21. O Órgão Ambiental Municipal, mediante decisão motivada, poderá modificar condições, requisitos e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a licença, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, em especial as referidas neste Decreto;
II – omissão ou falsa declaração/descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde pública.
Art. 22. As licenças e autorizações deferidas, bem como processos indeferidos, serão publicadas via edital em Diário Oficial Eletrônico.
CAPÍTULO II – DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 23. O licenciamento ambiental será efetivado mediante Licenças Ambientais, com as seguintes definições:
I – Licença por Adesão e Compromisso (LAC): autoriza a instalação e a operação de atividades ou empreendimentos considerados de reduzido impacto ambiental, assim definido por regulamentação do Poder Executivo Municipal, mediante apresentação de projeto com anotação de responsabilidade técnica ou equivalente, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de pesquisa e fomento, e adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora. Esta licença terá limite de validade de no máximo 03 (três) anos;
II – Licença Ambiental Simplificada (LAS): autoriza a localização, instalação e operação da atividade ou empreendimento considerado de baixo e médio impacto ambiental de forma simplificada, estabelecendo condicionantes ambientais para a sua instalação e operação assim definido por regulamentação do Poder Executivo Municipal. Esta licença terá limite de validade de no máximo 05 (cinco) anos;
III – Licença Prévia (LP): Licença concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os Planos Municipais, Estaduais e Federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidas como exigência para as próximas fases do licenciamento. Esta licença terá limite de validade de no máximo 02 (dois) anos;
IV – Licença de Instalação (LI): Licença que autoriza a instalação de empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes dos quais constituem motivos determinantes. Esta licença terá limite de validade de no máximo 03 (três) anos. Um subtipo desta licença é a Licença de Instalação de Ampliação (LIA), para a solicitação da alteração na capacidade de carga, nos processos ou volumes de produção, bem como no Sistema de Controle Ambiental de atividades já licenciadas;
V – Licença de Operação (LO): Licença que autoriza a operação de atividade após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das Licenças anteriores, com adoção das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a sua operação. Poderá ser emitida a LO para empresas, atuando na mesma atividade e mesmo endereço, em funcionamento iniciado anterior a 26 de setembro de 2014, independentemente de possuírem LP e LI, desde que adequadas à Legislação Ambiental, devendo, entretanto, apresentar toda documentação pertinente a estas. Esta Licença terá limite de validade de no máximo 05 (cinco) anos;
VI – Licença de Operação Provisória (LOP): será concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente. Esta licença terá limite de validade de no máximo 02 (dois) anos;
VII – Licença Municipal Específica para Mineração (LEM): autoriza o uso da área requerida para atividade de extração mineral, expedida pela autoridade administrativa local, competente do município para apresentação junto à Agência Nacional de Mineração. Esta licença terá limite de validade de no máximo 05 (cinco) anos;
VIII – Licença Especial (LE): destina-se a permitir a ocorrência de Eventos Especiais. Esta licença terá limite de validade apenas na data do evento;
IX – Autorização de Desmate (AD): autoriza a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em área urbana e rural, tanto de domínio público como de domínio privado, devendo obedecer ao disposto na legislação vigente com relação aos limites máximos permitidos de desmatamento, à localização da Área de Reserva Legal, à localização de Áreas de Preservação e à existência de áreas que abriguem espécies ameaçadas, a ser requerida na fase de instalação do empreendimento. Esta licença terá limite de validade de no máximo 03 (três) anos.
Art. 24. As atividades ou empreendimentos considerados de reduzido impacto ambiental, serão licenciadas pela Licença por Adesão e Compromisso - LAC, conforme Anexo I.
§ 1º Não será admitido o licenciamento ambiental por adesão e compromisso, mesmo enquadrado no rol de atividades passíveis de LAC, quando:
I – a instalação da atividade depender de supressão de vegetação nativa;
II – o empreendimento estiver localizado em zona de amortecimento de Terra Indígena e demais áreas especiais.
§ 2º O licenciamento ambiental por adesão e compromisso seguirá o rito do licenciamento trifásico em situações não admitidas previstas no caput deste artigo.
Art. 25. O procedimento de licenciamento por adesão e compromisso obedecerá às seguintes etapas:
a) requerimento da emissão da taxa;
b) protocolo do requerimento da licença conforme documentos previstos em Termo de referência específico;
c) conferência quanto ao cumprimento integral do Termo de Referência pelo órgão ambiental competente;
d) emissão de ofício de pendência, se couber;
e) emissão da LAC.
§ 1º O interessado deverá firmar termo de adesão as condições pré-estabelecidas para o exercício da atividade e assumir compromisso de cumprir as normas vigentes e as condicionantes vinculadas à licença emitida.
§ 2º As atividades enquadradas como LAC independem de vistoria prévia, contudo, poderá ser realizada vistoria de fiscalização e monitoramento.
Art. 26. As atividades cujos níveis de poluição forem considerados de baixo e médio impacto ambiental, poderão ser licenciados de forma simplificada pela Licença Ambiental Simplificada - LAS, conforme Anexo I.
§ 1º Não será admitido o licenciamento ambiental simplificado, mesmo enquadrado no rol de atividades passíveis de LAS, quando:
I –a instalação da atividade depender de supressão de vegetação nativa;
II – o empreendimento estiver localizado em zona de amortecimento de Terra Indígena e demais áreas especiais.
§ 2º O licenciamento ambiental simplificado seguirá o rito do licenciamento trifásico em situações não admitidas previstas no caput deste artigo.
Art. 27. O procedimento de licenciamento simplificado obedecerá às seguintes etapas:
a) requerimento da emissão da taxa;
b) protocolo do requerimento da licença conforme documentos previstos em Termo de Referência específico;
c) conferência quanto ao cumprimento integral do Termo de Referência pelo órgão ambiental competente;
d) análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
e) vistoria prévia ao empreendimento;
f) solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
g) emissão de parecer técnico conclusivo com deferimento ou indeferimento do processo;
h) emissão da licença ambiental simplificada.
Art. 28. As atividades cujos níveis de poluição forem considerados de baixo, médio ou alto impacto ambiental, poderão ser licenciados de forma trifásica ou Licença de Operação Provisória - LOP, conforme Anexo I.
Art. 29. O procedimento de licenciamento trifásico e LOP obedecerá às seguintes etapas:
a) requerimento da emissão da taxa;
b) protocolo do requerimento da licença conforme documentos previstos em Termo de Referência específico;
c) conferência quanto ao cumprimento integral do Termo de Referência pelo órgão ambiental competente;
d) análise pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
e) vistoria prévia ao empreendimento;
f) solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
g) emissão de parecer técnico conclusivo com deferimento ou indeferimento do processo;
h) emissão da licença ambiental.
Art. 30. Em momento prévio ao protocolo com requerimento de licenciamento ambiental para atividade de extração e beneficiamento de areia, cascalho e argila através dos regimes minerais de Licenciamento, Pesquisa Mineral, Registro de Extração e Dispensa de Título Minerário, o interessado deverá requerer para autoridade administrativa local a Licença Municipal Específica para Mineração - LEM.
Art. 31. O procedimento da LEM obedecerá às seguintes etapas:
a) requerimento da emissão da taxa;
b) protocolo do requerimento da licença conforme documentos previstos em Termo de Referência específico;
c) conferência quanto ao cumprimento integral do Termo de Referência pelo órgão ambiental competente;
d) emissão da LEM.
Art. 32. A Licença Especial - LE seguirá o rito do licenciamento trifásico, sendo emitida para eventos de curto prazo não previstos pela Resolução CONSEMA nº 041/2021 ou daquela que a suceder, mediante consulta prévia da necessidade de sua emissão.
Art. 33. Os processos de licenciamento ambiental de atividade deverão ser atualizados sempre que houver qualquer modificação das condições que levaram à emissão da licença.
Art. 34. Deverá ser informado ao órgão ambiental a desativação da atividade ou empreendimento para fins de controle.
CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO DE DESMATE PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO
Art. 35. A supressão de vegetal nativa para instalação de empreendimento passível de licenciamento ambiental será autorizada, na forma de Autorização de Desmate – AD, concedida após apresentação de um Plano de Exploração Florestal – PEF elaborado pelo responsável técnico de acordo com Termo de Referência específico.
Art. 36. O prazo de validade da AD será definido no cronograma proposto pelo responsável técnico, não podendo ultrapassar o prazo de validade da LI.
Parágrafo único. Na hipótese de não exploração da área no prazo concedido, a AD poderá ser prorrogada por 01 (um) ano, mediante a apresentação de relatório e atualização do cronograma.
Art. 37. Para emissão da AD pela SAMA, deverá ser juntada ao processo de licenciamento ambiental, durante o período de análise deste, a comprovação da reposição florestal obrigatória realizada junto a Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA.
Parágrafo único. Areposição florestal obrigatória a ser realizada junto a SEMA deverá ser cumprida por meio de modalidades e cálculos previstos no Decreto nº 1313/2022 ou daquele que o suceder.
Art. 38. A concessão de AD em áreas passíveis de uso alternativo do solo, que abriguem espécies proibidas de corte, ameaçadas de extinção ou vulneráveis dependerá de medidas compensatórias e mitigatórias que assegurem a conservação das referidas espécies.
§1º O PEF que indicar a existência de espécies da flora proibidas de corte, ameaçadas de extinção ou vulneráveis na área a ser suprimida, deverá conter, além das informações já exigidas no Termo de Referência específico, os seguintes dados:
I – alternativas locacionais para área a ser suprimida;
II – avaliação acerca da relevância da área para a conservação das espécies ameaçadas, considerando o risco de extinção de cada espécie.
§ 2º A supressão de espécies proibidas de corte poderá ser autorizada na área passível de uso alternativo do solo, mediante a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias que assegurem a conservação da espécie, quando ficar demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional para implantação de empreendimento.
§ 3º As medidas de compensação de que trata o caput, referente às espécies a serem suprimidas constantes da lista que abrigue espécie da flora ameaçada de extinção ou vulneráveis, deverão ser apresentadas considerando critérios definidos em instrução normativa.
Art. 39. É obrigatória a apresentação de relatório final pós-desmate, pelo responsável técnico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a realização da supressão da vegetação nativa na área determinada na AD.
CAPÍTULO IV– DAS ATIVIDADES COM POTENCIAL POLUIDOR NÃO SIGNIFICATIVO
Art. 40. Poderá ser emitida Certidão Ambiental Municipal aos empreendimentos com atividades não elencadas em Decreto Municipal e nem na Resolução CONSEMA n.° 41/2021 ou enquadradas como de impacto ambiental não significativo, mediante análise e vistoria pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A Certidão Ambiental Municipal poderá ser suspensa pela SAMA, mediante processo administrativo, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da mesma;
III – superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Art. 41. A Certidão Ambiental Municipal terá seu prazo fixado mediante análise de cada caso, podendo este ser indeterminado.
Parágrafo único. Destaca-se que cabe à SAMA tal enquadramento mediante análise de situação e vistoria prévia, quando julgar necessário.
Art. 42. A responsabilidade por danos ambientais decorrentes das intervenções realizadas com vistas à implantação ou operação de atividades e empreendimentos munidos de Certidão Ambiental Municipal atestando atividade com potencial poluidor não significativo será comum entre o proprietário/possuidor das áreas e aquele que executou diretamente a intervenção.
CAPÍTULOV – RENOVAÇÃO DE LICENÇAS
Art. 43. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Instalação de Ampliação (LI de Ampliação) terão os seguintes prazos:
I – 02 (dois) anos para Licença Prévia (LP);
II – 03 (três) anos para Licença de Instalação (LI) e de Instalação de Ampliação (LI de Ampliação).
Parágrafo único. A LP e LI e a LI de Ampliação poderão ser renovados por uma única vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos na Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e suas alterações posteriores, conforme determina:
I – a soma dos prazos, com a renovação, da LP não poderá ultrapassar o prazo máximo de 04 (quatro) anos;
II – a soma dos prazos, com a renovação, da LI e a LI de Ampliação não poderá ser superior ao prazo máximo de 06 (seis) anos.
Art. 44. A Licença de Operação - LO terá seu prazo de até 05 (cinco) anos podendo ser renovada indefinidamente. A renovação da LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados retroativamente da data de expiração de seu prazo de validade.
§1º Quando a solicitação de renovação se der no prazo correto, e a manifestação da SAMA ultrapassar o prazo de validade desta LO, ela ficará automaticamente prorrogada até a manifestação da SAMA.
§2º Quando a LO não for renovada no período determinado e seu prazo expirar, não poderá ser utilizado o procedimento de renovação, mas sim a apresentação do pedido de LO contendo toda a documentação e estudos necessários e observar se não ocorreram alterações de área, procedimento ou execução de atividade diversa da aprovada para o local.
Art. 45. A renovação das licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O requerimento de renovação de Licenças Ambientais protocolado em prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade será regularmente processado, porém a licença não ficará automaticamente prorrogada, podendo ensejar a paralisação da atividade a partir da data de seu vencimento.
Art. 46. Quando da renovação da LO, expedidas sob a égide da legislação anterior, verificar-se que o empreendimento ou atividade enquadra-se na categoria de LAC ou LAS, a renovação se dará por solicitação das novas modalidades de licença, anexando cópia da licença e Parecer técnico que se pretende renovar.
Parágrafo único. Na hipótese de estar tramitando processo administrativo de licenciamento ambiental, sem decisão definitiva, cuja atividade esteja prevista neste decreto como passível de LAC ou LAS, poderá o interessado requerer as novas licenças, sem ressarcimento das taxas já pagas, aproveitando-se ainda os atos já praticados.
CAPÍTULO VI – SEGUNDA VIA DE LICENÇAS, CERTIDÕES E AUTORIZAÇÕES
Art. 47. As Certidões Ambientais Municipais são intransferíveis.
Art. 48. As Licenças, Certidões e Autorizações deverão ser mantidas, em original ou cópia autenticada, no local da instalação ou operação da atividade.
Parágrafo único. Em caso de extravio, furto ou roubo, o Titular do documento poderá requerer a SAMA/NM a segunda via da mesma, mediante a apresentação dos documentos necessários.
CAPÍTULO VII – ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE OU RAZÃO SOCIAL
Art. 49. Enquadra-se como alteração de titularidade ou razão social os casos de mudança do nome da Pessoa Física ou Jurídica, da Razão Social Empresarial, nome fantasia, troca de empresa ou demais atos que resultem em alterações na licença expedida.
Parágrafo único. O enquadramento da situação apresentada será aplicado desde que não seja alterada a atividade licenciada, ampliadas as estruturas ou alterado os impactos relatados no estudo ambiental do empreendimento.
Art. 50. O interessado deverá proceder em conformidade com as disposições elencadas em Termo de Referência específico, estando sujeito a nova vistoria e cobrança de taxa conforme a Lei de Taxas municipal.
Art. 51. O prazo de validade da Licença transferida será o mesmo da Licença anterior.
Art. 52. Nos casos em que a Licença ainda não foi emitida, o pedido de alteração de titularidade ou razão social poderá ser requerido diretamente no processo que ainda está em análise, mediante a apresentação da solicitação devidamente acompanhada da documentação que comprove a alteração, não implicando neste caso o pagamento de taxa.
CAPÍTULO VIII – SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DA ATIVIDADE
Art. 53. Os empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental deverão comunicar a SAMA a suspensão ou o encerramento das suas atividades mediante protocolo de Requerimento.
Parágrafo único. O solicitante apresentará as justificativas técnicas que indiquem a necessidade de suspensão da atividade, por prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses.
Art. 54. O comunicado deverá ser acompanhado de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.
Art. 55. O interessado será notificado da decisão e, quando for o caso, quanto às condições técnicas relativas à manutenção do Sistema de Controle Ambiental (SCA) estabelecidas para o período da suspensão.
Art. 56. A notificação deverá indicar também, a obrigação do interessado entregar à SAMA o original da Licença Ambiental Suspensa, documentos que serão todos juntados ao respectivo processo.
Art. 57. A contagem do prazo de suspensão será feita excluindo-se o dia do começo, e incluído o do vencimento a partir da publicação.
Art. 58. O titular da atividade poderá, a qualquer tempo durante a vigência da suspensão, requerer a SAMA a retomada da atividade, que se dará após a emissão de nova Licença, adequando-se o seu prazo de validade ao quantum restante daquela que foi suspensa.
Parágrafo único. Ao requerer a retomada das atividades, o requerente deverá apresentar, juntamente ao Requerimento, relatório contemplando as condições atuais da atividade e do seu Sistema de Controle Ambiental (SCA), com o respectivo registro ou anotação de responsabilidade técnica.
Art. 59. A suspensão da atividade levada a efeito até o término do seu prazo original ensejará a SAMA o encaminhamento, ao titular da atividade, de nova Licença com prazo de validade equivalente ao quantum daquela que foi suspensa.
CAPÍTULO IX – ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO
Art. 60. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Art 61. O não cumprimento do prazo em até 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento de ofícios e complementações determinadas pela SAMA nos processos de Licenciamentos e Autorizações, sujeitarão aos mesmos em arquivamento, sendo-lhe facultado efetuar novo requerimento.
Art. 62. O novo requerimento, pertinente ao pedido de Licença ou Autorização que tenha sido arquivado, poderá ser efetuado por meio da instrução de um novo processo administrativo ou por intermédio do desarquivamento do processo original.
Art. 63. A solicitação de desarquivamento de processo deverá ser acompanhada de justificativa fundamentada subscrita pelo interessado do processo arquivado ou seu representante legal, além da apresentação do comprovante de pagamento de nova taxa de custo de análise.
Parágrafo único. A justificativa fundamentada deverá informar sobre a existência de ofício e/ou notificação da SAMA, acompanhados de documentos, contendo os esclarecimentos e complementações em atendimento integral ao ofício.
Art. 64. Protocolados os documentos supracitados, considerar-se-á efetivado o desarquivamento do processo em questão, tendo início a nova contagem de prazo para sua análise.
Art. 65. O requerimento visando o desarquivamento de processos somente será analisado quando protocolado em prazo não superior a 12 (doze) meses, contados do recebimento ou ciência da decisão de arquivamento.
CAPÍTULO X – INDEFERIMENTO
Art. 66. Sofrerão indeferimento processos, respostas de ofícios de pendências, respostas de notificação, solicitação de prazo além do estipulado, atendimento às condicionantes e demais documentos relacionados ao rito do licenciamento ambiental mediante o não cumprimento de requisitos necessários para análise regular.
Parágrafo único. Considera-se promovido o indeferimento quando confirmado pela autoridade máxima competente para emissão do ato, assim entendida aquela também competente para firmar a licença ou autorização.
CAPÍTULO XI – CADASTRO TÉCNICO
Art. 67.O registro no Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental deve ser realizado junto ao Órgão Ambiental Municipal, sendo de inteira responsabilidade do profissional cadastrado manter seus dados atualizados, devendo informar quaisquer alterações.
§ 1º O certificado de registro no referido Cadastro terá validade de 01 (um) ano.
§ 2º A renovação poderá ser realizada mediante a apresentação de documentos descritos em Termo de Referência específico.
Art. 68. As Pessoas Físicas ou Jurídicas regularmente registradas no Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental terão seus registros suspensos pelo Órgão Ambiental Municipal, quando:
I – Ocorrer a violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; ou
II – Quando da omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da mesma; ou
III – Sonegarem informações ou dados técnico-científicos; ou
IV – Não apresentarem os laudos técnicos de acompanhamento de projeto, dentro do prazo estabelecido; ou
V – Atuarem em áreas não habilitadas perante o Conselho de Classe; ou
VI – Não protocolar processo de licenciamento ambiental junto a SAMA no prazo de 01 (um) ano após a realização do Cadastro ou da última renovação deste.
Art. 69. O Órgão Ambiental Municipal disponibilizará ao público em geral a tabela com contato dos técnicos cadastrados como Prestadores de Serviço e Consultoria Ambiental.
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. O rol de atividades e empreendimentos passíveis de Licenciamento Ambiental Municipal está disposto no Anexo I deste Decreto.
Art. 71. As documentações e estudos previstos conforme Licença Ambiental requerida estão dispostos em Termos de Referência Geral e específicos.
Art. 72. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 061, de 28 de abril de 2022, Decreto nº 031, de 19 de março de 2019 e Decreto nº 032, de 19 de março de 2019.
Gabinete do Prefeito de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, em 18 de janeiro de 2023.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Leandro Félix Pereira
Prefeito
ANEXO I
ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENÇA POR ADESÃO E COMPROMISSO - LAC
| ORDEM | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | PARÂMETROS | NÍVEL DE POLUIÇÃO | CNAE |
| 1 | Criação de peixes ornamentais de água doce | Área construída de até 200 m² | BAIXO | 0322-1/04 |
| 2 | Unidade de Processamento Castanhas, Amêndoas e Grãos | Até 400 kg/dia | BAIXO | 1069-4/00 |
| 3 | Fabricação de produtos de panificação industrial | De 100 até 200 kg/dia | BAIXO | 1091-1/01 |
| 4 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | De 200 até 500 kg/dia | BAIXO | 1091-1/02 |
| 5 | Fabricação de biscoitos e bolachas | De 200 até 500 kg/dia | BAIXO | 1092-9/00 |
| 6 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | De 200 até 500 kg/dia | BAIXO | 1093-7/01 |
| 7 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | De 100 até 200 kg/dia | BAIXO | 1093-7/02 |
| De 201 a 1000 kg/dia | BAIXO | 1093-7/02 | ||
| 8 | Fabricação de massas alimentícias | De 250 até 500 kg/dia | BAIXO | 1094-5/00 |
| 9 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | Até 100 kg/dia | BAIXO | 1096-1/00 |
| 10 | Fabricação de artefatos de cordoaria | Todo | BAIXO | 1353-7/00 |
| 11 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | Todo | BAIXO | 1629-3/02 |
| 12 | Fabricação de embalagens de papel | Todo | BAIXO | 1731-1/00 |
| 13 | Impressão de jornais | Todo | BAIXO | 1811-3/01 |
| 14 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | Todo | BAIXO | 1811-3/02 |
| 15 | Instalação, reforma ou substituição de bueiros tubulares e celulares | Todo | BAIXO | 1/3/4211 |
| 16 | Restauração, manutenção, recuperação e conservação de Rodovias | Todo | BAIXO | |
| 17 | Revitalização e reforma de estradas vicinais públicas ou privadas não pavimentadas | Todo | BAIXO | 1/6/4211 |
| 18 | Construção de passarelas sobre rodovias, vias urbanas e rurais | Todo | BAIXO | 4212-0/00 |
| 19 | Obras de implantação de praças, ciclovias e calçadas | Todo | BAIXO | 4213-8/00 |
| 20 | Construção de estações e redes de telefonia, internet e telecomunicação | Todo | BAIXO | 9/4/4221 |
| 21 | Construção de cisternas ou caixas d’água de sistema de abastecimento público | Todo | BAIXO | 7/3/4222 |
| 22 | Condomínios (residencial, comercial ou de serviços) - horizontal ou vertical | Até 03 unidades | BAIXO | 8112-5 |
| 23 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | Acima de 250 m² de área construída | BAIXO | 1/1/9529 |
ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS
| ORDEM | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | PARÂMETROS | NÍVEL DE POLUIÇÃO | CNAE |
| 1 | Criação de peixes ornamentais de água doce | De 201 até 500 m² de Área construída | MÉDIO | 0322-1/04 |
| 2 | Fabricação de produtos de carne, salsicharia e outros embutidos | De 50 a 500 kg/dia de produto acabado | BAIXO | 1013-9/01 |
| 3 | Processamento de peixes/Fabricação de Produtos de Pescado | De 60 kg a 1.000 kg/dia | BAIXO | 1020-1/01 |
| 4 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | De 60 até 500 kg/dia | MÉDIO | 1020-1/02 |
| 5 | Fabricação de conservas de frutas | De 250 a 500 kg/dia | MÉDIO | 1031-7/00 |
| 6 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais | De 100 a 250 kg/dia | BAIXO | 1032-5/99 |
| De 251 a 500 kg/dia | BAIXO | 1032-5/99 | ||
| 7 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | Todo | MÉDIO | 1033-3/01 |
| 8 | Preparação do Leite | De 200 a 5.000 litros/dia | BAIXO | 1051-1/00 |
| 9 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | Até 500 m² de área construída | BAIXO | 1053-8/00 |
| Acima de 500 m² de área construída | MÉDIO | 1053-8/00 | ||
| 10 | Beneficiamento de Arroz, exceto parboilização | Todo | BAIXO | 1061-9/01 |
| 11 | Fabricação de produtos do arroz | Todo | MÉDIO | 1061-9/03 |
| 12 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | De 250 até 750 kg/dia | BAIXO | 1062-7/00 |
| Acima de 750 kg/dia | BAIXO | 1062-7/00 | ||
| 13 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | De 250 até 750 kg/dia | BAIXO | 1063-5/00 |
| Acima de 750 kg/dia | BAIXO | 1063-5/00 | ||
| 14 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | De 250 até 750 kg/dia | BAIXO | 1064-3/00 |
| Acima de 750 kg/dia | BAIXO | 1064-3/00 | ||
| 15 | Unidade de Processamento Castanhas, Amêndoas e Grãos | Acima de 400 kg/dia | BAIXO | 1069-4/00 |
| 16 | Beneficiamento de café | Todo | MÉDIO | 1081-3/01 |
| 17 | Torrefação e moagem de café | De 200 a 5.000 kg/dia | BAIXO | 1081-3/02 |
| 18 | Fabricação de produtos à base de café | Até 500 m² de área construída | BAIXO | 1082-1/00 |
| 19 | Fabricação de produtos de panificação industrial | De 201 a 500 kg/dia | BAIXO | 1091-1/01 |
| 20 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | De 501 a 1000 kg/dia | BAIXO | 1091-1/02 |
| 21 | Fabricação de biscoitos e bolachas | De 501 a 1000 kg/dia | BAIXO | 1092-9/00 |
| 22 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | De 501 a 1000 kg/dia | MÉDIO | 1093-7/01 |
| 23 | Fabricação de massas alimentícias | De 501 até 5.000 kg/dia | MÉDIO | 1094-5/00 |
| 24 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | De 251 até 500 kg/dia | BAIXO | 1095-3/00 |
| 25 | Fabricação de pós-alimentícios | De 250 até 500 kg/dia | BAIXO | 1099-6/02 |
| 26 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | Todo | BAIXO | 1099-6/05 |
| 27 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | Todo | BAIXO | 1099-6/06 |
| 28 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | Todo | BAIXO | 1099-6/07 |
| 29 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | Todo | BAIXO | 1122-4/02 |
| 30 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | Até 500 m² de área construída | BAIXO | 1122-4/03 |
| 31 | Processamento industrial do fumo | Até 500 m² de área construída | BAIXO | 1210-7/00 |
| 32 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | Até 500 m² de área construída | BAIXO | 1322-7/00 |
| 33 | Fabricação de tecidos de malha | Até 500 m² de área construída | BAIXO | 1330-8/00 |
| 34 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | Todo | MÉDIO | 1352-9/00 |
| 35 | Fabricação de tênis de qualquer material | De 250 a 500 m² de área construída | BAIXO | 1532-7/00 |
| 36 | Fabricação de calçados de material sintético | De 250 a 500 m² de área construída | BAIXO | 1533-5/00 |
| 37 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | De 250 a 500 m² de área construída | BAIXO | 1539-4/00 |
| 38 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | Todo | BAIXO | 1629-3/01 |
| 39 | Fabricação de Briquetes | Todo | BAIXO | 1629-3/03 |
| 40 | Picador Fixo | Até 1.000 m³ de madeira /ano | BAIXO | 1629-3/04 |
| 41 | Picador móvel florestal | Até 1.000 m³ de madeira /ano | BAIXO | 1629-3/05 |
| 42 | Atividade de trituração e/ou secagem de biomassa | Todo | BAIXO | 1629-3/06 |
| 43 | Trituração e/ou secagem de biomassa, com ou sem produção de briquetes | Todo | BAIXO | 1629-3/07 |
| 44 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | Todo | MÉDIO | 1732-0/00 |
| 45 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | Todo | MÉDIO | 1733-8/00 |
| 46 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | De 250 a 500 m² de área construída | BAIXO | 1741-9/02 |
| Acima de 500 m² de área construída | MÉDIO | 1741-9/02 | ||
| 47 | Fabricação de fraldas descartáveis | Todo | BAIXO | 1742-7/01 |
| 48 | Fabricação de absorventes higiênicos | Todo | BAIXO | 1742-7/02 |
| 49 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico- sanitário não especificados anteriormente | Todo | MÉDIO | 1742-7/99 |
| 50 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | Até 500 m² de área construída | BAIXO | 2061-4/00 |
| 51 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | De 250 a 500 m² de área construída | BAIXO | 2062-2/00 |
| 52 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | De 250 a 500 m² de área construída | BAIXO | 2063-1/00 |
| 53 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | Todo | BAIXO | 3/1/2229 |
| 54 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | Todo | BAIXO | 3/2/2229 |
| 55 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | Todo | BAIXO | 3/3/2229 |
| 56 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | Todo | BAIXO | 2229-3/99 |
| 57 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | Até 500 m² de área construída | BAIXO | 1/1/2930 |
| 58 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | Até de 1.000 m² de área construída | MÉDIO | 1/3/2930 |
| 59 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | Até 500 m² de área construída | MÉDIO | 3/2/3011 |
| 60 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | Até 250 m² de área construída | BAIXO | 2/1/3292 |
| 61 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | Todo | BAIXO | 3299-0/01 |
| 62 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | De 250 a 500 m² de área construída | BAIXO | 3299-0/02 |
| 63 | Geração distribuída, microgeração e minigeração distribuída, geração compartilhada e autoconsumo remoto; por meio de fonte solar para sistemas helitérmicos e fotovoltaicos | De 1 até 5 MWh | MÉDIO | 5/1/3511 |
| 64 | Subestação Abaixadora de Tensão / Seccionadora | Até 138 KV | BAIXO | 5/3/3511 |
| 65 | Linha de transmissão e/ou de Distribuição (inclusive RDR) | De 69 KV até 138 KV | BAIXO | 3514-0/00 |
| 66 | Linha de transmissão e/ou de Distribuição | De 138,1 KV a 230 KV | MÉDIO | 3512-3/00 |
| 67 | Armazenamento temporário de resíduos não perigosos - classe II | Todo | BAIXO | 1/12/3821 |
| 68 | Construção de arena para eventos, auditório, concha acústica, centro de eventos, teatro, anfiteatro e similares | Acima de 1.000 m² de área construída | BAIXO | 4120-4/00 |
| 69 | Construção de estabelecimentos de ensino, como creches, centros de inclusão digital, asilos e similares | Acima de 1.600 m² de Área edificada com ou sem cobertura | BAIXO | 4/1/4120 |
| 70 | Construção de centros de múltiplo uso e/ou atividades de atendimento ao turista, centros de referência de assistência social e similares | Acima de 1.000 m² de área construída | BAIXO | 4/2/4120 |
| 71 | Aberturas de vias internas em revestimento primário, sem desmate | Todo | BAIXO | 1/10/4211 |
| 72 | Recuperação e Melhoria de Estrada Vicinal (sem a realização de pavimentação asfáltica); | Todo | BAIXO | 1/1/4211 |
| 73 | Abertura de estradas vicinais públicas ou privadas não pavimentadas | Todo | MÉDIO | 1/1/4211 |
| 74 | Pavimentação urbana e drenagem de águas pluviais urbanas | Acima de 500 m linear | MÉDIO | 8/1/4213 |
| 75 | Substituição de redes coletoras de água e esgoto (exceto coletores tronco, emissários e elevatórias de esgoto) | Todo | BAIXO | 7/6/4222 |
| 76 | Montagem de estruturas metálicas | Até 500 m² de área construída | MÉDIO | 8/1/4292 |
| 77 | Condomínios (residencial, comercial ou de serviços) - horizontal ou vertical | De 04 a 12 unidades | BAIXO | 8112-5 |
| 78 | Comércio Atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | Todo | MÉDIO | 4682-6/00 |
| 79 | Comércio Atacadista, Armazenamento e Processamento de Materiais Recicláveis e Sucatas Metálicas | Acima de 200 m² de área construída | BAIXO | 7/3/4687 |
| 80 | Comércio Varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) | A partir da Classe 4 (ANP) | MÉDIO | 4784-9/00 |
| 81 | Instalação de armazém inflável | Todo | BAIXO | 7/4/5211 |
| 82 | Armazenamento temporário de resíduos de construção civil classe A - bota fora | Todo | BAIXO | 1/13/3821 |
ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENÇA DE OPERAÇÃO PROVISÓRIA – LOP
| ORDEM | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | PARÂMETROS | NÍVEL DE POLUIÇÃO | CNAE |
| 1 | Canteiro de obras | Todo | MÉDIO | 5/2/4299 |
ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL TRIFÁSICO – LP, LI E LO
| ORDEM | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | PARÂMETROS | NÍVEL DE POLUIÇÃO | CNAE |
| 1 | Tratamento de Sementes | De 200 até 1.000 m² de área construída | MÉDIO | 0141-5/01 |
| 2 | Criação de bovinos de corte confinados | De 100 até 500 cabeças | BAIXO | 0151-2/01 |
| De 501 até 1.500 cabeças | MÉDIO | 0151-2/01 | ||
| 3 | Bovinocultura, bubalinocultura e caprinocultura de leite | De 100 até 500 cabeças - por ciclo | BAIXO | 0151-2/02 |
| De 501 até 1.500 cabeças - por ciclo | MÉDIO | 0151-2/02 | ||
| 4 | Criação de bubalinos de corte confinados | De 100 até 500 cabeças | BAIXO | 0152-1/01 |
| De 501 até 1.500 cabeças | MÉDIO | 0152-1/01 | ||
| 5 | Criação de equinos de corte confinados | De 100 até 500 cabeças | BAIXO | 0152-1/02 |
| De 501 até 1.500 cabeças | MÉDIO | 0152-1/02 | ||
| 6 | Criação de asininos e muares de corte confinados | De 100 até 500 cabeças | BAIXO | 0152-1/03 |
| De 501 até 1.500 cabeças | MÉDIO | 0152-1/03 | ||
| 7 | Criação de caprinos de corte confinados | De 100 até 500 cabeças | BAIXO | 0153-9/01 |
| De 501 até 1.500 cabeças | MÉDIO | 0153-9/01 | ||
| 8 | Suinocultura (unidade de produção de leitões) | De 20 até 100 matrizes | BAIXO | 0154-7/00 |
| De 101 até 300 matrizes | MÉDIO | 0154-7/00 | ||
| 9 | Suinocultura (crescimento e terminação) | De 100 até 500 cabeças | BAIXO | 0154-7/01 |
| De 501 até 1.500 cabeças | MÉDIO | 0154-7/01 | ||
| 10 | Suinocultura (ciclo completo) | De 10 a 100 matrizes | MÉDIO | 0154-7/02 |
| De 101 a 300 matrizes | MÉDIO | 0154-7/02 | ||
| 11 | Avicultura de corte | De 30.001 até 150.000 cabeças | MÉDIO | 0155-5/01 |
| 12 | Produção de pintos de um dia (Incubatório) | De 500.001 até 1.500.000 pintainhos | MÉDIO | 0155-5/02 |
| 13 | Produção de ovos (Postura) | De 10.000 até 50.000 matrizes | BAIXO | 0155-5/05 |
| De 50.001 até 150.000 matrizes | BAIXO | 0155-5/05 | ||
| 14 | Unidade de Inspeção e Classificação de ovos | De 251 a 1.000 dúzias/dia | MÉDIO | 0155-5/06 |
| 15 | Piscicultura Convencional em tanques escavados (quando não utilizar espécies alóctones e/ou exóticas) | Até 1,0 ha de tanques | BAIXO | 0322-1/01 |
| De 1,1 até 5,0 ha de tanques | MÉDIO | 0322-1/01 | ||
| 16 | Piscicultura Tanques-rede | Volume até 1.000 m³ de tanque rede (exceto criação de espécies alóctones e exóticas) | BAIXO | 0322-1/99 |
| De 1.001 m³ até 10.000 m³ de Volume de tanque rede (exceto criação de espécies alóctones e exóticas) | MÉDIO | 0322-1/99 | ||
| 17 | Abatedouro de Grande Porte (bovinos e bubalinos) | De 01 até 70 cabeças/dia | MÉDIO | 1011-2/01 |
| 18 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | De 01 até 100 cabeças/dia | MÉDIO | 1011-2/03 |
| 19 | Frigorífico - abate de animais de diversas espécies, exceto silvestres | De 01 a 10 cabeças/dia | MÉDIO | 1011-2/06 |
| 20 | Abate de aves | De 30 até 5.000 aves/dia | MÉDIO | 1012-1/01 |
| 21 | Frigorífico - abate de suínos | De 01 até 100 cabeças/dia | MÉDIO | 1012-1/03 |
| 22 | Fabricação de produtos de carne, salsicharia e outros embutidos | De 501 até 5.000 kg/dia | MÉDIO | 1013-9/01 |
| 23 | Processamento de peixes/Fabricação de Produtos de Pescado | De 1.001 até 5.000 kg/dia | MÉDIO | 1020-1/01 |
| 24 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | De 501 até 5.000 kg/dia | MÉDIO | 1020-1/02 |
| 25 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | Até 5 toneladas/dia | MÉDIO | 1041-4/00 |
| 26 | Preparação do Leite | Acima de 5.000 litros/dia | MÉDIO | 1051-1/00 |
| 27 | Fabricação de Laticínios | Até 5.000 litros/dia | MÉDIO | 1052-0/00 |
| 28 | Fabricação de doce de leite e outros produtos do Laticínio | De 2.001 a 5.000 Litros/dia | MÉDIO | 1052-0/01 |
| 29 | Fabricação de Ração | Até 500 m² de área construída | BAIXO | 1066-0/00 |
| Acima de 500 m² de área construída | BAIXO | 1066-0/00 | ||
| 30 | Fabricação de açúcar | De 250 a 3.000 kg/dia | MÉDIO | 1071-6/00 |
| 31 | Fabricação de produtos à base de café | De 501 m² a 2.000 m² de área construída | MÉDIO | 1082-1/00 |
| 32 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | De 501 até 5.000 kg/dia | BAIXO | 1095-3/00 |
| 33 | Fabricação de pós-alimentícios | De 501 até 5.000 kg/dia | MÉDIO | 1099-6/02 |
| 34 | Fabricação de fermentos, leveduras, fungos e algas | Todo | MÉDIO | 1099-6/03 |
| 35 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | Todo | BAIXO | 1099-6/99 |
| 36 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (Artesanal) | Até 100 litros/dia | MÉDIO | 1111-9/03 |
| 37 | Fabricação de cervejas e chopes | Até 500 m² de área construída | MÉDIO | 1113-5/02 |
| 38 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | De 501 a 2.000 m² de área construída | BAIXO | 1122-4/03 |
| 39 | Processamento industrial do fumo | De 501 m² a 2.000 m² de área construída | MÉDIO | 1210-7/00 |
| 40 | Preparação e fiação de fibras de algodão | Todo | MÉDIO | 1311-1/00 |
| 41 | Beneficiamento e descaroçamento de algodão | Todo | MÉDIO | 1311-1/03 |
| 42 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | Até 1.000 m² de área construída | MÉDIO | 1312-0/00 |
| 43 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | Até 1.000 m² de área construída | MÉDIO | 1313-8/00 |
| 44 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | Acima 500 m² de área construída | MÉDIO | 1314-6/00 |
| 45 | Tecelagem de fios de algodão | Todo | BAIXO | 1321-9/00 |
| 46 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | De 501 a 2.000 m² | MÉDIO | 1322-7/00 |
| 47 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | Todo | BAIXO | 1323-5/00 |
| 48 | Fabricação de tecidos de malha | De 501 a 2.000 m² de área construída | MÉDIO | 1330-8/00 |
| 49 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | Todo | BAIXO | 1354-5/00 |
| 50 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | Todo | MÉDIO | 1359-6/00 |
| 51 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | Acima de 250 m² de área construída | BAIXO | 1422-3/00 |
| 52 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | Todo | MÉDIO | 1521-1/00 |
| 53 | Fabricação de tênis de qualquer material | Acima de 500 m² de área construída | MÉDIO | 1532-7/00 |
| 54 | Fabricação de calçados de material sintético | Acima de 500m² de área construída | MÉDIO | 1533-5/00 |
| 55 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | Acima de 500 m² de área construída | MÉDIO | 1539-4/00 |
| 56 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | Todo | MÉDIO | 1540-8/00 |
| 57 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | Até de 500 m³/ano | MÉDIO | 1622-6/01 |
| 58 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | Até de 500 m³/ano | MÉDIO | 1622-6/02 |
| 59 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | Até de 500 m³/ano | MÉDIO | 1622-6/99 |
| 60 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | Todo | MÉDIO | 1623-4/00 |
| 61 | Picador Fixo | Acima de 1.000 m³ de madeira/ano | MÉDIO | 1629-3/04 |
| 62 | Picador móvel florestal | Acima de 1.000 m³ de madeira/ano | MÉDIO | 1629-3/05 |
| 63 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | De 250 a 500 m² de área construída | BAIXO | 1749-4/00 |
| Acima de 500 m² de área construída | MÉDIO | 1749-4/00 | ||
| 64 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais | Todo | MÉDIO | 4/1/2013 |
| 65 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais | Todo | MÉDIO | 4/2/2013 |
| 66 | Fabricação de biofertilizantes e inoculantes, e outros fertilizantes | Até 10 t | MÉDIO | 4/2/2013 |
| 67 | Fabricação e envase de gases | Todo | MÉDIO | 2/1/2014 |
| 68 | Fabricação e envase de gases industriais | Todo | MÉDIO | 2014-2/00 |
| 69 | Usinas fixas e móveis de asfalto a quente ou frio (betume ou outro material) | Todo | MÉDIO | 5/1/2021 |
| 70 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | Todo | ALTO | 2022-3/00 |
| 71 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | Até 500 m² de área construída | MÉDIO | 2029-1/00 |
| De 501 a 2.000 m² de área construída | MÉDIO | 2029-1/00 | ||
| 72 | Fabricação de resinas termofixas e resinas termoplásticas | Até 500 m² de área construída | MÉDIO | 2031-2/00 |
| De 501 a 2.000 m² de área construída | MÉDIO | 2031-2/00 | ||
| 73 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | Acima de 500 m² de área construída | MÉDIO | 2062-2/00 |
| 74 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | Acima de 500 m² de área construída | MÉDIO | 2063-1/00 |
| 75 | Fabricação de tintas de impressão | Até 500 m² de área construída | MÉDIO | 2072-0/00 |
| De 501 a 2.000 m² de área construída | MÉDIO | 2072-0/00 | ||
| 76 | Fabricação de adesivos e selantes | Todo | MÉDIO | 2091-6/00 |
| 77 | Fabricação de fósforos de segurança | Todo | MÉDIO | 4/3/2092 |
| 78 | Fabricação de aditivos de uso industrial | Todo | MÉDIO | 2093-2/00 |
| 79 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | Todo | MÉDIO | 1/1/2099 |
| 80 | Fabricação de produtos farmoquímicos | Até 500 m² de área construída | MÉDIO | 2110-6/00 |
| De 501 a 2.000 m² de área construída | ALTO | 2110-6/00 | ||
| 81 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | Todo | MÉDIO | 2122-0/00 |
| 82 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | Até a 2.000 m² de área construída | MÉDIO | 2211-1/00 |
| 83 | Reforma de pneumáticos usados | Todo | MÉDIO | 9/2/2212 |
| 84 | Fabricação de artefatos de borracha | De 200 até 2.000 m² de área construída | MÉDIO | 2219-6/00 |
| 85 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | Todo | MÉDIO | 2221-8/00 |
| 86 | Fabricação de produtos de material plástico | Todo | MÉDIO | 8/1/2221 |
| 87 | Fabricação de embalagens de material plástico | Todo | MÉDIO | 2222-6/00 |
| 88 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | Todo | MÉDIO | 2223-4/00 |
| 89 | Fabricação de estruturas pré- moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | Todo | MÉDIO | 3/1/2330 |
| 90 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | Até 250 m² de área construída | BAIXO | 3/2/2330 |
| Acima de 250 m² de área construída | BAIXO | 3/2/2330 | ||
| 91 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | Até 250 m² de área construída | BAIXO | 3/3/2330 |
| 92 | Acima de 250 m² de área construída | BAIXO | 3/3/2330 | |
| 93 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | Até 250 m² de área construída | BAIXO | 3/4/2330 |
| Acima de 250 m² de área construída | BAIXO | 3/4/2330 | ||
| 94 | Usinagem e Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | Todo | MÉDIO | 3/5/2330 |
| 95 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | Até 250 m² de área construída | BAIXO | 2330-3/99 |
| Acima de 250 m² de área construída | BAIXO | 2330-3/99 | ||
| 96 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | Todo | MÉDIO | 2341-9/00 |
| 97 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | Todo | MÉDIO | 4/1/2349 |
| 98 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | Todo | ALTO | 2349-4/99 |
| 99 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | Todo | MÉDIO | 5/1/2391 |
| 100 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | Todo | MÉDIO | 5/2/2391 |
| 101 | Aparelhamento de placas, e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outros materiais | Todo | MÉDIO | 5/3/2391 |
| 102 | Fabricação de cal e gesso | Até 250 m² de área construída | BAIXO | 2392-3/00 |
| De 251 a 1.000 m² de área construída | MÉDIO | 2392-3/00 | ||
| 103 | Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente | Até 500 m² | BAIXO | 2399-1/99 |
| 104 | Produção de arames de aço | Todo | MÉDIO | 5/1/2424 |
| 105 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | Até 500 m² de área construída | MÉDIO | 5/1/2441 |
| De 501 a 2.000 m² de área construída | MÉDIO | 5/1/2441 | ||
| 106 | Metalurgia dos metais preciosos | Todo | BAIXO | 2442-3/00 |
| 107 | Fabricação de ânodos para galvanoplastia | Todo | MÉDIO | 1/2/2449 |
| 108 | Fundição de ferro e aço | Até 2.000 m² de área construída | MÉDIO | 2451-2/00 |
| 109 | Fabricação de estruturas metálicas (sem usinagem) | Todo | MÉDIO | 2511-0/00 |
| 110 | Fabricação de estruturas metálicas | Até 500 m² de área construída | MÉDIO | 2511-0/00 |
| 111 | Fabricação de esquadrias de metal | Todo | MÉDIO | 2512-8/00 |
| 112 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | Até 500 m² de área construída | MÉDIO | 2513-6/00 |
| 113 | Produção de artefatos estampados de metal | Todo | MÉDIO | 2/1/2532 |
| 114 | Metalurgia do pó | Até 2.000 m² de área construída | MÉDIO | 2/2/2532 |
| 115 | Serviços de usinagem, tornearia e solda | Todo | MÉDIO | 2539-0/01 |
| 116 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | Todo | MÉDIO | 2539-0/02 |
| 117 | Jateamento de peças | Todo | MÉDIO | 2539-0/03 |
| 118 | Fabricação de artigos de serralheria | Todo | MÉDIO | 2542-0/00 |
| 119 | Fabricação de embalagens metálicas | Todo | MÉDIO | 2591-8/00 |
| 120 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | Todo | MÉDIO | 6/1/2592 |
| 121 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | Todo | ALTO | 6/2/2592 |
| 122 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | Todo | MÉDIO | 2593-4/00 |
| 123 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | Todo | MÉDIO | 2599-3/99 |
| 124 | Fabricação de componentes eletrônicos | Todo | BAIXO | 2610-8/00 |
| 125 | Fabricação de equipamentos de informática | Todo | MÉDIO | 2621-3/00 |
| 126 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | Todo | MÉDIO | 2622-1/00 |
| 127 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 2631-1/00 |
| 128 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 2632-9/00 |
| 129 | Fabricação de cronômetros e relógios | Todo | MÉDIO | 2652-3/00 |
| 130 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 1/1/2670 |
| 131 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 4/1/2710 |
| 132 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 4/2/2710 |
| 133 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 4/3/2710 |
| 134 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | Todo | MÉDIO | 2721-0/00 |
| 135 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | Todo | MÉDIO | 2731-7/00 |
| 136 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | Todo | MÉDIO | 2732-5/00 |
| 137 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 2759-7/99 |
| 138 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | Todo | MÉDIO | 2790-2/99 |
| 139 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 2813-5/00 |
| 140 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | Todo | MÉDIO | 1/2/2815 |
| 141 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 6/2/2821 |
| 142 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial e não industrial | Todo | MÉDIO | 1/1/2824 |
| 143 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 1/1/2829 |
| 144 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | Acima de 500 m² de área construída | MÉDIO | 1/1/2930 |
| 145 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | Todo | MÉDIO | 2941-7/00 |
| 146 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | Todo | MÉDIO | 2942-5/00 |
| 147 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | Todo | MÉDIO | 2943-3/00 |
| 148 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | Todo | MÉDIO | 2944-1/00 |
| 149 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | Todo | MÉDIO | 2945-0/00 |
| 150 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | Todo | MÉDIO | 2/1/2949 |
| 151 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | Todo | MÉDIO | 2950-6/00 |
| 152 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | Até 1.000 m³ de madeira/ano | BAIXO | 3101-2/00 |
| 153 | Acima de 1.000 m³ madeira/ano | MÉDIO | 3101-2/00 | |
| 154 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | Todo | MÉDIO | 3103-9/00 |
| 155 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 3220-5/00 |
| 156 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | Todo | MÉDIO | 3230-2/00 |
| 157 | Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | De 250 a 500 m² de área construída | BAIXO | 7/1/3250 |
| 158 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | Acima de 250 m² de área construída | BAIXO | 2/1/3292 |
| 159 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | Acima de 250 m² de área construída | BAIXO | 2/2/3292 |
| 160 | Parque Eólico / Usina Eólica / Central Eólica e Usina por meio de fonte solar para sistemas helitérmicos e fotovoltaicos | De 5,1 até 30 MWh | MÉDIO | 5/2/3511 |
| 161 | Coleta de resíduos não perigosos (Transportadora de Resíduos Urbanos) | Todo | MÉDIO | 3811-4/00 |
| 162 | Transportadoras de resíduos - classe II. | Todo | MÉDIO | 4/2/3811 |
| 163 | Limpeza, coleta e transporte de resíduos por veículos “limpa fossa” | Todo | MÉDIO | 4/4/3811 |
| 164 | Compostagem de resíduos sólidos orgânicos (exceto resíduo de origem industrial, de confinamentos, lodos e animais mortos) | Até 500 kg/dia | MÉDIO | |
| 165 | Pátio de descontaminação | Todo | MÉDIO | 3900-5/00 |
| 166 | Aberturas de vias internas em revestimento primário, com desmate | Todo | MÉDIO | 1/10/4211 |
| 167 | Construção, revitalização, reforma e/ ou substituição de pontilhões, pontes, e demais obras de arte | Até 30 metros | BAIXO | 1/4/4211 |
| De 30,1 a 60 metros | MÉDIO | 1/4/4211 | ||
| 168 | Sistemas de irrigação | De 20 a 200 ha de Área Irrigada | MÉDIO | 7/2/4222 |
| 169 | Implantação de Tablados, píers e demais estruturas flutuantes sem propulsão | Todo | BAIXO | 4291-0/01 |
| 170 | Rampas fluviais para embarque e desembarque de pequenas embarcações | Todo | MÉDIO | 4291-0/02 |
| 171 | Loteamento urbanos - horizontal | Até 10 has | MÉDIO | 1793376 |
| 172 | Construção de Muro de Contenção em áreas de risco ou uso restrito | Todo | MÉDIO | 5/3/4299 |
| 173 | Condomínios (residencial, comercial ou de serviços) - horizontal ou vertical | Acima de 12 unidades | BAIXO | 8112-5 |
| 174 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, aeronaves e outros | Todo | BAIXO | 4520-0/01 |
| 175 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | Todo | BAIXO | 4520-0/05 |
| 176 | Comércio Atacadista de Defensivos Agrícolas, Adubos, Fertilizantes e Corretivos do Solo com Depósito no Local | Todo | BAIXO | 4683-4/00 |
| 177 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas | Acima de 500 m² de área construída | BAIXO | 7/2/4771 |
| 178 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | Todo | MÉDIO | 2/3/4930 |
| 179 | Transporte de resíduos - classe I. | Que realizem a Coleta e/ou transporte | MÉDIO | 2/4/4930 |
| 180 | Transporte de resíduos de serviços de saúde - classe I. | Que realizem a Coleta e/ou transporte | MÉDIO | 2/5/4930 |
| 181 | Armazéns gerais (emissão de warrants) | Todo | BAIXO | 7/1/5211 |
| 182 | Armazéns de Grãos | Todo | BAIXO | 7/5/5211 |
| 183 | Restaurantes - em áreas de interesse ambiental | Todo | MÉDIO | 8/1/5510 |
| 184 | Atividades médicas veterinárias (clínicas, consultórios e laboratórios de análises) | Acima de 500 m² de área construída | BAIXO | 7500-1/00 |
| 185 | Banheiros Químicos, aluguel e locação | Todo | BAIXO | 7739-0/03 |
| 186 | Atividades de Clínica Médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) | Acima de 200 m² de área construída | BAIXO | 5/1/8630 |
| 187 | Atividades de Clínica Odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios) | Acima de 200 m² de área construída | BAIXO | 5/4/8630 |
| 189 | Atividades de serviços de complementação diagnósticos ou terapêutica, laboratório de anatomia patologia; laboratório: de análises clínicas, serviços de raio-x, radioterapia, serviços de quimioterapia, serviço de banco de sangue, entre outros | Todo | MÉDIO | 8640-2/00 |
| 190 | Lavanderias | Todo | BAIXO | 7/1/9601 |
| 191 | Tinturarias | Todo | BAIXO | 7/2/9601 |
| 192 | Unidade volante de coleta de embalagem vazia de agrotóxicos | Todo | BAIXO | 3812-2/00 |
| 193 | Extração e beneficiamento de areia, cascalho e argila através dos regimes minerais de Licenciamento, Pesquisa Mineral, Registro de Extração e Dispensa de Título Minerário | Todo | MÉDIO | |
| 194 | Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exceto azulejos e piso | Todo | MÉDIO | D2641-7/01 |