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Pref. Nova Mutum

DECRETO Nº 005, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.

“Dispõe sobre os procedimentos administrativos de análise do licenciamento ambiental de atividades de impacto ambiental local, sobre o Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental, e dá outras providências”. O Sr. Leandro Félix Pereira, Prefeito do Município de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso VI do Artigo 60, da Lei Orgânica do Município;

Considerando, a necessidade de normatizar o protocolo, recebimento e trâmite dos processos de licenciamento ambiental do município;

Considerando, a necessidade de definir os documentos administrativos e técnicos necessários para licenciamento ambiental de atividades de significativo potencial poluidor, relacionadas em Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 41/2021 ou daquela que a suceder deste regulamento;

Considerando, a Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 12, § 1º, que disciplina a possibilidade de estabelecimento de procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental;

Considerando, a Portaria nº 585/2017, que reconhece o Município de Nova Mutum como sendo habilitado para exercer as ações de Licenciamento Ambiental de âmbito local.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidas as normas e procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades de significativo impacto ambiental no âmbito do município de Nova Mutum.

Art. 2º. Para fins de aplicabilidade do presente Decreto são adotadas as seguintes definições:

I – impacto ambiental de âmbito local: qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município.

II – interessado: pessoa física ou jurídica que inicia o processo de licenciamento ambiental como titulares do pedido ou no exercício do direito de representação;

III – Termo de Referência (TR): documento emitido pela autoridade licenciadora, que estabelece os documentos e estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento.

IV – parecer técnico: pronunciamento por escrito contendo manifestação técnica ou jurídica, que deve ser sustentado em bases confiáveis e escrito com o objetivo de esclarecer, interpretar e explicar os fatos analisados, de preferência usando como referências bibliográficas, artigos científicos comprovados ou leis que expliquem sua opinião;

V – condicionantes ambientais: são medidas, condições ou restrições a serem observadas pelo empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças e autorizações ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a evitar, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos identificados nos estudos ambientais.

§ 1º Os processos administrativos com atividades passíveis de licenciamento ambiental de âmbito municipal, em curso no Órgão Ambiental Estadual, deverão permanecer neste até a sua conclusão ou solicitação de transferência para renovação, quando serão encaminhados aos Municípios.

§ 2º Quando a ampliação de empreendimentos e atividades já licenciados pelo Município ultrapassarem os portes de impacto local, a competência do licenciamento ambiental retorna ao Estado.

Art. 3º. Compete a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SAMA o protocolo, recebimento, trâmite, análise e emissão de documentos referentes aos processos de licenciamento ambiental no município.

Art. 4º. São passíveis de licenciamento ambiental as atividades e empreendimentos elencados no Anexo I deste Decreto, por meio de Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC), Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), Licença de Operação Provisória (LOP) e Licenciamento Ambiental Trifásico (Licenças Prévia, de Instalação e de Operação).

CAPÍTULO I – DO ROTEIRO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 5º. O processo administrativo de licenciamento ambiental inicia-se no protocolo deste a pedido de interessado.

Art. 6º. Para os fins deste Decreto, serão considerados documentos válidos para protocolo de processos de licenciamento ambiental aqueles estabelecidos nos Termos de Referência emitidos pela SAMA.

Art. 7º. Para as atividades que não possuírem Termo de Referência específico, deverão seguir as orientações dispostas no Termo de Referência geral conforme licença ambiental requerida.

Art. 8º. Os processos de licenciamento ambiental somente serão protocolados após conter todos os documentos obrigatórios em Termo de Referência.

Parágrafo único. O interessado é responsável administrativa, civil e penalmente pela veracidade das informações e documentos apresentados ao Órgão Ambiental.

Art. 9º. O Órgão Ambiental Municipal se reserva o direito de solicitar documentos adicionais que não estejam listados nos Termos de Referência.

Art. 10º. O protocolo e envio de documentos poderão ser efetuados por meio digital e físico.

§ 1º Todos os procedimentos executados por meio digital e físico tramitarão via e-mail.

§ 2º O recebimento de correspondência e comunicação dos atos poderá ser realizado por Aviso de Recebimento (AR), e-mail, telefone ou aplicativo de comunicação instantânea.

Art. 11. A retirada da(s) licença(s) ambiental(is) e demais documentações vinculadas será efetuada presencialmente, sendo entregue apenas para o profissional técnico ou empresa responsável pelo licenciamento ambiental, interessado e/ou procurador, este último munido de procuração autenticada pelo outorgante e documento com foto.

Art. 12. Somente serão aceitos para fins de licenciamento e análise, projetos técnicos de controle ambiental e estudos de impacto ambiental, cuja elaboração seja de profissionais, empresas ou sociedade civil, regularmente registradas no Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental.

Art. 13. O Requerimento Padrão solicitando a emissão da(s) taxa(s) de licenciamento ambiental deverá ser assinado pelo interessado.

Art. 14. Os processos serão distribuídos para análise considerando a ordem cronológica de protocolo, as prioridades legais e planejamento de vistoria por região, quando aplicável.

§ 1º Ocorrerá a priorização da análise do processo de licenciamento ambiental, em qualquer fase processual, a ser previamente analisada e aprovada pela Coordenação do setor técnico responsável pelo licenciamento ambiental, nos seguintes casos:

I – empreendimentos embargados ou suspensos, devendo essa condição ser requerida e comprovada;

II – processos de licenciamento ambiental de obras públicas enquadradas como de utilidade pública ou de interesse social, conforme a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, ou daquela que a suceder;

III – situações que demonstrem risco grave de prejuízo e/ou de difícil reparação ambiental;

IV – resposta de ofícios de pendência, relatório de monitoramento, comprovação de condicionantes ambientais, dentre outros documentos relacionados a processos de licenciamento em andamento e/ou finalizados;

V – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave;

VI – projetos que estejam pleiteando benefícios financeiros por entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais, devendo essa condição ser requerida e comprovada pelo interessado;

VII – registro definitivo do empreendimento junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT, devendo essa condição ser requerida e comprovada;

VIII –empreendimentos que necessitem de Cadastro de Consumidor de Matéria-Prima de Origem Florestal (CC-SEMA), devendo essa condição ser requerida e comprovada.

§ 2º A análise dos processos prioritários deverá respeitar a ordem cronológica de protocolo entre eles, bem como a existência de mais de uma hipótese legal de priorização, seguindo o rito regular de análise.

Art. 15. Não compete ao Órgão Ambiental Municipal atestar a veracidade ou legitimidade dos documentos apresentados, competindo ao analista averiguar apenas a relação de pertinência dos documentos trazidos aos autos pelo interessado com a atividade que se pretende permitir.

Art. 16. O Órgão Ambiental Municipal, em qualquer uma das etapas da análise, poderá solicitar esclarecimentos e complementações, por meio da emissão de ofício de pendência.

§ 1º O Órgão Ambiental Municipal poderá reiterar o ofício de pendência em decorrência dos dados apresentados para atendimento, devendo justificar e esclarecer os motivos da reiteração.

§ 2º Será encaminhado novo ofício de pendência se houverem fatos novos após o cumprimento da(s) pendência(s) anterior(es).

§ 3º Na hipótese de o interessado divergir de algum item contido no ofício de pendência, deverá apresentar seus fundamentos técnicos e jurídicos que deverão ser objeto de análise.

§ 4º Sendo rejeitado o argumento do interessado sobre item do ofício de pendência, deverá ser oportunizado a ele cumpri-lo na forma exigida, antes de ser finalizada a análise.

Art. 17. O interessado deverá se manifestar sobre a solicitação de todos os itens contidos no ofício de pendência de uma única vez, podendo solicitar dilação de prazo no caso de impossibilidade de atender no prazo legal.

Art. 18. Após serem praticados todos os atos cabíveis do processo de licenciamento ambiental, será emitido parecer técnico conclusivo opinando fundamentadamente pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

Art. 19. O não atendimento ou não manifestação do interessado e/ou responsável técnico a respeito de sanar as pendências apontadas na análise do processo poderá resultar no indeferimento e arquivamento do processo.

Art. 20. Realizada a análise e emitido o parecer técnico o processo será encaminhado ao Secretário do Órgão Ambiental Municipal para emissão da licença ou autorização.

Parágrafo único. O Secretário poderá solicitar diligências complementares, esclarecimentos ou emitir decisão administrativa oposta devidamente fundamentada.

Art. 21. O Órgão Ambiental Municipal, mediante decisão motivada, poderá modificar condições, requisitos e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a licença, quando ocorrer:

I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, em especial as referidas neste Decreto;

II – omissão ou falsa declaração/descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde pública.

Art. 22. As licenças e autorizações deferidas, bem como processos indeferidos, serão publicadas via edital em Diário Oficial Eletrônico.

CAPÍTULO II – DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 23. O licenciamento ambiental será efetivado mediante Licenças Ambientais, com as seguintes definições:

I – Licença por Adesão e Compromisso (LAC): autoriza a instalação e a operação de atividades ou empreendimentos considerados de reduzido impacto ambiental, assim definido por regulamentação do Poder Executivo Municipal, mediante apresentação de projeto com anotação de responsabilidade técnica ou equivalente, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de pesquisa e fomento, e adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora. Esta licença terá limite de validade de no máximo 03 (três) anos;

II – Licença Ambiental Simplificada (LAS): autoriza a localização, instalação e operação da atividade ou empreendimento considerado de baixo e médio impacto ambiental de forma simplificada, estabelecendo condicionantes ambientais para a sua instalação e operação assim definido por regulamentação do Poder Executivo Municipal. Esta licença terá limite de validade de no máximo 05 (cinco) anos;

III – Licença Prévia (LP): Licença concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os Planos Municipais, Estaduais e Federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidas como exigência para as próximas fases do licenciamento. Esta licença terá limite de validade de no máximo 02 (dois) anos;

IV – Licença de Instalação (LI): Licença que autoriza a instalação de empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes dos quais constituem motivos determinantes. Esta licença terá limite de validade de no máximo 03 (três) anos. Um subtipo desta licença é a Licença de Instalação de Ampliação (LIA), para a solicitação da alteração na capacidade de carga, nos processos ou volumes de produção, bem como no Sistema de Controle Ambiental de atividades já licenciadas;

V – Licença de Operação (LO): Licença que autoriza a operação de atividade após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das Licenças anteriores, com adoção das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a sua operação. Poderá ser emitida a LO para empresas, atuando na mesma atividade e mesmo endereço, em funcionamento iniciado anterior a 26 de setembro de 2014, independentemente de possuírem LP e LI, desde que adequadas à Legislação Ambiental, devendo, entretanto, apresentar toda documentação pertinente a estas. Esta Licença terá limite de validade de no máximo 05 (cinco) anos;

VI – Licença de Operação Provisória (LOP): será concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente. Esta licença terá limite de validade de no máximo 02 (dois) anos;

VII – Licença Municipal Específica para Mineração (LEM): autoriza o uso da área requerida para atividade de extração mineral, expedida pela autoridade administrativa local, competente do município para apresentação junto à Agência Nacional de Mineração. Esta licença terá limite de validade de no máximo 05 (cinco) anos;

VIII – Licença Especial (LE): destina-se a permitir a ocorrência de Eventos Especiais. Esta licença terá limite de validade apenas na data do evento;

IX – Autorização de Desmate (AD): autoriza a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em área urbana e rural, tanto de domínio público como de domínio privado, devendo obedecer ao disposto na legislação vigente com relação aos limites máximos permitidos de desmatamento, à localização da Área de Reserva Legal, à localização de Áreas de Preservação e à existência de áreas que abriguem espécies ameaçadas, a ser requerida na fase de instalação do empreendimento. Esta licença terá limite de validade de no máximo 03 (três) anos.

Art. 24. As atividades ou empreendimentos considerados de reduzido impacto ambiental, serão licenciadas pela Licença por Adesão e Compromisso - LAC, conforme Anexo I.

§ 1º Não será admitido o licenciamento ambiental por adesão e compromisso, mesmo enquadrado no rol de atividades passíveis de LAC, quando:

I – a instalação da atividade depender de supressão de vegetação nativa;

II – o empreendimento estiver localizado em zona de amortecimento de Terra Indígena e demais áreas especiais.

§ 2º O licenciamento ambiental por adesão e compromisso seguirá o rito do licenciamento trifásico em situações não admitidas previstas no caput deste artigo.

Art. 25. O procedimento de licenciamento por adesão e compromisso obedecerá às seguintes etapas:

a) requerimento da emissão da taxa;

b) protocolo do requerimento da licença conforme documentos previstos em Termo de referência específico;

c) conferência quanto ao cumprimento integral do Termo de Referência pelo órgão ambiental competente;

d) emissão de ofício de pendência, se couber;

e) emissão da LAC.

§ 1º O interessado deverá firmar termo de adesão as condições pré-estabelecidas para o exercício da atividade e assumir compromisso de cumprir as normas vigentes e as condicionantes vinculadas à licença emitida.

§ 2º As atividades enquadradas como LAC independem de vistoria prévia, contudo, poderá ser realizada vistoria de fiscalização e monitoramento.

Art. 26. As atividades cujos níveis de poluição forem considerados de baixo e médio impacto ambiental, poderão ser licenciados de forma simplificada pela Licença Ambiental Simplificada - LAS, conforme Anexo I.

§ 1º Não será admitido o licenciamento ambiental simplificado, mesmo enquadrado no rol de atividades passíveis de LAS, quando:

I –a instalação da atividade depender de supressão de vegetação nativa;

II – o empreendimento estiver localizado em zona de amortecimento de Terra Indígena e demais áreas especiais.

§ 2º O licenciamento ambiental simplificado seguirá o rito do licenciamento trifásico em situações não admitidas previstas no caput deste artigo.

Art. 27. O procedimento de licenciamento simplificado obedecerá às seguintes etapas:

a) requerimento da emissão da taxa;

b) protocolo do requerimento da licença conforme documentos previstos em Termo de Referência específico;

c) conferência quanto ao cumprimento integral do Termo de Referência pelo órgão ambiental competente;

d) análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;

e) vistoria prévia ao empreendimento;

f) solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

g) emissão de parecer técnico conclusivo com deferimento ou indeferimento do processo;

h) emissão da licença ambiental simplificada.

Art. 28. As atividades cujos níveis de poluição forem considerados de baixo, médio ou alto impacto ambiental, poderão ser licenciados de forma trifásica ou Licença de Operação Provisória - LOP, conforme Anexo I.

Art. 29. O procedimento de licenciamento trifásico e LOP obedecerá às seguintes etapas:

a) requerimento da emissão da taxa;

b) protocolo do requerimento da licença conforme documentos previstos em Termo de Referência específico;

c) conferência quanto ao cumprimento integral do Termo de Referência pelo órgão ambiental competente;

d) análise pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;

e) vistoria prévia ao empreendimento;

f) solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

g) emissão de parecer técnico conclusivo com deferimento ou indeferimento do processo;

h) emissão da licença ambiental.

Art. 30. Em momento prévio ao protocolo com requerimento de licenciamento ambiental para atividade de extração e beneficiamento de areia, cascalho e argila através dos regimes minerais de Licenciamento, Pesquisa Mineral, Registro de Extração e Dispensa de Título Minerário, o interessado deverá requerer para autoridade administrativa local a Licença Municipal Específica para Mineração - LEM.

Art. 31. O procedimento da LEM obedecerá às seguintes etapas:

a) requerimento da emissão da taxa;

b) protocolo do requerimento da licença conforme documentos previstos em Termo de Referência específico;

c) conferência quanto ao cumprimento integral do Termo de Referência pelo órgão ambiental competente;

d) emissão da LEM.

Art. 32. A Licença Especial - LE seguirá o rito do licenciamento trifásico, sendo emitida para eventos de curto prazo não previstos pela Resolução CONSEMA nº 041/2021 ou daquela que a suceder, mediante consulta prévia da necessidade de sua emissão.

Art. 33. Os processos de licenciamento ambiental de atividade deverão ser atualizados sempre que houver qualquer modificação das condições que levaram à emissão da licença.

Art. 34. Deverá ser informado ao órgão ambiental a desativação da atividade ou empreendimento para fins de controle.

CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO DE DESMATE PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO

Art. 35. A supressão de vegetal nativa para instalação de empreendimento passível de licenciamento ambiental será autorizada, na forma de Autorização de Desmate – AD, concedida após apresentação de um Plano de Exploração Florestal – PEF elaborado pelo responsável técnico de acordo com Termo de Referência específico.

Art. 36. O prazo de validade da AD será definido no cronograma proposto pelo responsável técnico, não podendo ultrapassar o prazo de validade da LI.

Parágrafo único. Na hipótese de não exploração da área no prazo concedido, a AD poderá ser prorrogada por 01 (um) ano, mediante a apresentação de relatório e atualização do cronograma.

Art. 37. Para emissão da AD pela SAMA, deverá ser juntada ao processo de licenciamento ambiental, durante o período de análise deste, a comprovação da reposição florestal obrigatória realizada junto a Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA.

Parágrafo único. Areposição florestal obrigatória a ser realizada junto a SEMA deverá ser cumprida por meio de modalidades e cálculos previstos no Decreto nº 1313/2022 ou daquele que o suceder.

Art. 38. A concessão de AD em áreas passíveis de uso alternativo do solo, que abriguem espécies proibidas de corte, ameaçadas de extinção ou vulneráveis dependerá de medidas compensatórias e mitigatórias que assegurem a conservação das referidas espécies.

§1º O PEF que indicar a existência de espécies da flora proibidas de corte, ameaçadas de extinção ou vulneráveis na área a ser suprimida, deverá conter, além das informações já exigidas no Termo de Referência específico, os seguintes dados:

I – alternativas locacionais para área a ser suprimida;

II – avaliação acerca da relevância da área para a conservação das espécies ameaçadas, considerando o risco de extinção de cada espécie.

§ 2º A supressão de espécies proibidas de corte poderá ser autorizada na área passível de uso alternativo do solo, mediante a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias que assegurem a conservação da espécie, quando ficar demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional para implantação de empreendimento.

§ 3º As medidas de compensação de que trata o caput, referente às espécies a serem suprimidas constantes da lista que abrigue espécie da flora ameaçada de extinção ou vulneráveis, deverão ser apresentadas considerando critérios definidos em instrução normativa.

Art. 39. É obrigatória a apresentação de relatório final pós-desmate, pelo responsável técnico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a realização da supressão da vegetação nativa na área determinada na AD.

CAPÍTULO IV– DAS ATIVIDADES COM POTENCIAL POLUIDOR NÃO SIGNIFICATIVO

Art. 40. Poderá ser emitida Certidão Ambiental Municipal aos empreendimentos com atividades não elencadas em Decreto Municipal e nem na Resolução CONSEMA n.° 41/2021 ou enquadradas como de impacto ambiental não significativo, mediante análise e vistoria pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A Certidão Ambiental Municipal poderá ser suspensa pela SAMA, mediante processo administrativo, quando ocorrer:

I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da mesma;

III – superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

Art. 41. A Certidão Ambiental Municipal terá seu prazo fixado mediante análise de cada caso, podendo este ser indeterminado.

Parágrafo único. Destaca-se que cabe à SAMA tal enquadramento mediante análise de situação e vistoria prévia, quando julgar necessário.

Art. 42. A responsabilidade por danos ambientais decorrentes das intervenções realizadas com vistas à implantação ou operação de atividades e empreendimentos munidos de Certidão Ambiental Municipal atestando atividade com potencial poluidor não significativo será comum entre o proprietário/possuidor das áreas e aquele que executou diretamente a intervenção.

CAPÍTULOV – RENOVAÇÃO DE LICENÇAS

Art. 43. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Instalação de Ampliação (LI de Ampliação) terão os seguintes prazos:

I – 02 (dois) anos para Licença Prévia (LP);

II – 03 (três) anos para Licença de Instalação (LI) e de Instalação de Ampliação (LI de Ampliação).

Parágrafo único. A LP e LI e a LI de Ampliação poderão ser renovados por uma única vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos na Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e suas alterações posteriores, conforme determina:

I – a soma dos prazos, com a renovação, da LP não poderá ultrapassar o prazo máximo de 04 (quatro) anos;

II – a soma dos prazos, com a renovação, da LI e a LI de Ampliação não poderá ser superior ao prazo máximo de 06 (seis) anos.

Art. 44. A Licença de Operação - LO terá seu prazo de até 05 (cinco) anos podendo ser renovada indefinidamente. A renovação da LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados retroativamente da data de expiração de seu prazo de validade.

§1º Quando a solicitação de renovação se der no prazo correto, e a manifestação da SAMA ultrapassar o prazo de validade desta LO, ela ficará automaticamente prorrogada até a manifestação da SAMA.

§2º Quando a LO não for renovada no período determinado e seu prazo expirar, não poderá ser utilizado o procedimento de renovação, mas sim a apresentação do pedido de LO contendo toda a documentação e estudos necessários e observar se não ocorreram alterações de área, procedimento ou execução de atividade diversa da aprovada para o local.

Art. 45. A renovação das licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O requerimento de renovação de Licenças Ambientais protocolado em prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade será regularmente processado, porém a licença não ficará automaticamente prorrogada, podendo ensejar a paralisação da atividade a partir da data de seu vencimento.

Art. 46. Quando da renovação da LO, expedidas sob a égide da legislação anterior, verificar-se que o empreendimento ou atividade enquadra-se na categoria de LAC ou LAS, a renovação se dará por solicitação das novas modalidades de licença, anexando cópia da licença e Parecer técnico que se pretende renovar.

Parágrafo único. Na hipótese de estar tramitando processo administrativo de licenciamento ambiental, sem decisão definitiva, cuja atividade esteja prevista neste decreto como passível de LAC ou LAS, poderá o interessado requerer as novas licenças, sem ressarcimento das taxas já pagas, aproveitando-se ainda os atos já praticados.

CAPÍTULO VI – SEGUNDA VIA DE LICENÇAS, CERTIDÕES E AUTORIZAÇÕES

Art. 47. As Certidões Ambientais Municipais são intransferíveis.

Art. 48. As Licenças, Certidões e Autorizações deverão ser mantidas, em original ou cópia autenticada, no local da instalação ou operação da atividade.

Parágrafo único. Em caso de extravio, furto ou roubo, o Titular do documento poderá requerer a SAMA/NM a segunda via da mesma, mediante a apresentação dos documentos necessários.

CAPÍTULO VII – ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE OU RAZÃO SOCIAL

Art. 49. Enquadra-se como alteração de titularidade ou razão social os casos de mudança do nome da Pessoa Física ou Jurídica, da Razão Social Empresarial, nome fantasia, troca de empresa ou demais atos que resultem em alterações na licença expedida.

Parágrafo único. O enquadramento da situação apresentada será aplicado desde que não seja alterada a atividade licenciada, ampliadas as estruturas ou alterado os impactos relatados no estudo ambiental do empreendimento.

Art. 50. O interessado deverá proceder em conformidade com as disposições elencadas em Termo de Referência específico, estando sujeito a nova vistoria e cobrança de taxa conforme a Lei de Taxas municipal.

Art. 51. O prazo de validade da Licença transferida será o mesmo da Licença anterior.

Art. 52. Nos casos em que a Licença ainda não foi emitida, o pedido de alteração de titularidade ou razão social poderá ser requerido diretamente no processo que ainda está em análise, mediante a apresentação da solicitação devidamente acompanhada da documentação que comprove a alteração, não implicando neste caso o pagamento de taxa.

CAPÍTULO VIII – SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DA ATIVIDADE

Art. 53. Os empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental deverão comunicar a SAMA a suspensão ou o encerramento das suas atividades mediante protocolo de Requerimento.

Parágrafo único. O solicitante apresentará as justificativas técnicas que indiquem a necessidade de suspensão da atividade, por prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses.

Art. 54. O comunicado deverá ser acompanhado de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.

Art. 55. O interessado será notificado da decisão e, quando for o caso, quanto às condições técnicas relativas à manutenção do Sistema de Controle Ambiental (SCA) estabelecidas para o período da suspensão.

Art. 56. A notificação deverá indicar também, a obrigação do interessado entregar à SAMA o original da Licença Ambiental Suspensa, documentos que serão todos juntados ao respectivo processo.

Art. 57. A contagem do prazo de suspensão será feita excluindo-se o dia do começo, e incluído o do vencimento a partir da publicação.

Art. 58. O titular da atividade poderá, a qualquer tempo durante a vigência da suspensão, requerer a SAMA a retomada da atividade, que se dará após a emissão de nova Licença, adequando-se o seu prazo de validade ao quantum restante daquela que foi suspensa.

Parágrafo único. Ao requerer a retomada das atividades, o requerente deverá apresentar, juntamente ao Requerimento, relatório contemplando as condições atuais da atividade e do seu Sistema de Controle Ambiental (SCA), com o respectivo registro ou anotação de responsabilidade técnica.

Art. 59. A suspensão da atividade levada a efeito até o término do seu prazo original ensejará a SAMA o encaminhamento, ao titular da atividade, de nova Licença com prazo de validade equivalente ao quantum daquela que foi suspensa.

CAPÍTULO IX – ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO

Art. 60. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.

Art 61. O não cumprimento do prazo em até 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento de ofícios e complementações determinadas pela SAMA nos processos de Licenciamentos e Autorizações, sujeitarão aos mesmos em arquivamento, sendo-lhe facultado efetuar novo requerimento.

Art. 62. O novo requerimento, pertinente ao pedido de Licença ou Autorização que tenha sido arquivado, poderá ser efetuado por meio da instrução de um novo processo administrativo ou por intermédio do desarquivamento do processo original.

Art. 63. A solicitação de desarquivamento de processo deverá ser acompanhada de justificativa fundamentada subscrita pelo interessado do processo arquivado ou seu representante legal, além da apresentação do comprovante de pagamento de nova taxa de custo de análise.

Parágrafo único. A justificativa fundamentada deverá informar sobre a existência de ofício e/ou notificação da SAMA, acompanhados de documentos, contendo os esclarecimentos e complementações em atendimento integral ao ofício.

Art. 64. Protocolados os documentos supracitados, considerar-se-á efetivado o desarquivamento do processo em questão, tendo início a nova contagem de prazo para sua análise.

Art. 65. O requerimento visando o desarquivamento de processos somente será analisado quando protocolado em prazo não superior a 12 (doze) meses, contados do recebimento ou ciência da decisão de arquivamento.

CAPÍTULO X – INDEFERIMENTO

Art. 66. Sofrerão indeferimento processos, respostas de ofícios de pendências, respostas de notificação, solicitação de prazo além do estipulado, atendimento às condicionantes e demais documentos relacionados ao rito do licenciamento ambiental mediante o não cumprimento de requisitos necessários para análise regular.

Parágrafo único. Considera-se promovido o indeferimento quando confirmado pela autoridade máxima competente para emissão do ato, assim entendida aquela também competente para firmar a licença ou autorização.

CAPÍTULO XI – CADASTRO TÉCNICO

Art. 67.O registro no Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental deve ser realizado junto ao Órgão Ambiental Municipal, sendo de inteira responsabilidade do profissional cadastrado manter seus dados atualizados, devendo informar quaisquer alterações.

§ 1º O certificado de registro no referido Cadastro terá validade de 01 (um) ano.

§ 2º A renovação poderá ser realizada mediante a apresentação de documentos descritos em Termo de Referência específico.

Art. 68. As Pessoas Físicas ou Jurídicas regularmente registradas no Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental terão seus registros suspensos pelo Órgão Ambiental Municipal, quando:

I – Ocorrer a violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; ou

II – Quando da omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da mesma; ou

III – Sonegarem informações ou dados técnico-científicos; ou

IV – Não apresentarem os laudos técnicos de acompanhamento de projeto, dentro do prazo estabelecido; ou

V – Atuarem em áreas não habilitadas perante o Conselho de Classe; ou

VI – Não protocolar processo de licenciamento ambiental junto a SAMA no prazo de 01 (um) ano após a realização do Cadastro ou da última renovação deste.

Art. 69. O Órgão Ambiental Municipal disponibilizará ao público em geral a tabela com contato dos técnicos cadastrados como Prestadores de Serviço e Consultoria Ambiental.

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. O rol de atividades e empreendimentos passíveis de Licenciamento Ambiental Municipal está disposto no Anexo I deste Decreto.

Art. 71. As documentações e estudos previstos conforme Licença Ambiental requerida estão dispostos em Termos de Referência Geral e específicos.

Art. 72. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 061, de 28 de abril de 2022, Decreto nº 031, de 19 de março de 2019 e Decreto nº 032, de 19 de março de 2019.

Gabinete do Prefeito de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, em 18 de janeiro de 2023.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Leandro Félix Pereira

Prefeito

ANEXO I

ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENÇA POR ADESÃO E COMPROMISSO - LAC

ORDEM

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

PARÂMETROS

NÍVEL DE POLUIÇÃO

CNAE

1

Criação de peixes ornamentais de água doce

Área construída de até 200 m²

BAIXO

0322-1/04

2

Unidade de Processamento Castanhas, Amêndoas e Grãos

Até 400 kg/dia

BAIXO

1069-4/00

3

Fabricação de produtos de panificação industrial

De 100 até 200 kg/dia

BAIXO

1091-1/01

4

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

De 200 até 500 kg/dia

BAIXO

1091-1/02

5

Fabricação de biscoitos e bolachas

De 200 até 500 kg/dia

BAIXO

1092-9/00

6

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

De 200 até 500 kg/dia

BAIXO

1093-7/01

7

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

De 100 até 200 kg/dia

BAIXO

1093-7/02

De 201 a 1000 kg/dia

BAIXO

1093-7/02

8

Fabricação de massas alimentícias

De 250 até 500 kg/dia

BAIXO

1094-5/00

9

Fabricação de alimentos e pratos prontos

Até 100 kg/dia

BAIXO

1096-1/00

10

Fabricação de artefatos de cordoaria

Todo

BAIXO

1353-7/00

11

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

Todo

BAIXO

1629-3/02

12

Fabricação de embalagens de papel

Todo

BAIXO

1731-1/00

13

Impressão de jornais

Todo

BAIXO

1811-3/01

14

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

Todo

BAIXO

1811-3/02

15

Instalação, reforma ou substituição de bueiros tubulares e celulares

Todo

BAIXO

1/3/4211

16

Restauração, manutenção, recuperação e conservação de Rodovias

Todo

BAIXO

17

Revitalização e reforma de estradas vicinais públicas ou privadas não pavimentadas

Todo

BAIXO

1/6/4211

18

Construção de passarelas sobre rodovias, vias urbanas e rurais

Todo

BAIXO

4212-0/00

19

Obras de implantação de praças, ciclovias e calçadas

Todo

BAIXO

4213-8/00

20

Construção de estações e redes de telefonia, internet e telecomunicação

Todo

BAIXO

9/4/4221

21

Construção de cisternas ou caixas d’água de sistema de abastecimento público

Todo

BAIXO

7/3/4222

22

Condomínios (residencial, comercial ou de serviços) - horizontal ou vertical

Até 03 unidades

BAIXO

8112-5

23

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

Acima de 250 m² de área construída

BAIXO

1/1/9529

ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

ORDEM

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

PARÂMETROS

NÍVEL DE POLUIÇÃO

CNAE

1

Criação de peixes ornamentais de água doce

De 201 até 500 m² de Área construída

MÉDIO

0322-1/04

2

Fabricação de produtos de carne, salsicharia e outros embutidos

De 50 a 500 kg/dia de produto acabado

BAIXO

1013-9/01

3

Processamento de peixes/Fabricação de Produtos de Pescado

De 60 kg a 1.000 kg/dia

BAIXO

1020-1/01

4

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

De 60 até 500 kg/dia

MÉDIO

1020-1/02

5

Fabricação de conservas de frutas

De 250 a 500 kg/dia

MÉDIO

1031-7/00

6

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais

De 100 a 250 kg/dia

BAIXO

1032-5/99

De 251 a 500 kg/dia

BAIXO

1032-5/99

7

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

Todo

MÉDIO

1033-3/01

8

Preparação do Leite

De 200 a 5.000 litros/dia

BAIXO

1051-1/00

9

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

Até 500 m² de área construída

BAIXO

1053-8/00

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

1053-8/00

10

Beneficiamento de Arroz, exceto parboilização

Todo

BAIXO

1061-9/01

11

Fabricação de produtos do arroz

Todo

MÉDIO

1061-9/03

12

Moagem de trigo e fabricação de derivados

De 250 até 750 kg/dia

BAIXO

1062-7/00

Acima de 750 kg/dia

BAIXO

1062-7/00

13

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

De 250 até 750 kg/dia

BAIXO

1063-5/00

Acima de 750 kg/dia

BAIXO

1063-5/00

14

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

De 250 até 750 kg/dia

BAIXO

1064-3/00

Acima de 750 kg/dia

BAIXO

1064-3/00

15

Unidade de Processamento Castanhas, Amêndoas e Grãos

Acima de 400 kg/dia

BAIXO

1069-4/00

16

Beneficiamento de café

Todo

MÉDIO

1081-3/01

17

Torrefação e moagem de café

De 200 a 5.000 kg/dia

BAIXO

1081-3/02

18

Fabricação de produtos à base de café

Até 500 m² de área construída

BAIXO

1082-1/00

19

Fabricação de produtos de panificação industrial

De 201 a 500 kg/dia

BAIXO

1091-1/01

20

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

De 501 a 1000 kg/dia

BAIXO

1091-1/02

21

Fabricação de biscoitos e bolachas

De 501 a 1000 kg/dia

BAIXO

1092-9/00

22

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

De 501 a 1000 kg/dia

MÉDIO

1093-7/01

23

Fabricação de massas alimentícias

De 501 até 5.000 kg/dia

MÉDIO

1094-5/00

24

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

De 251 até 500 kg/dia

BAIXO

1095-3/00

25

Fabricação de pós-alimentícios

De 250 até 500 kg/dia

BAIXO

1099-6/02

26

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

Todo

BAIXO

1099-6/05

27

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

Todo

BAIXO

1099-6/06

28

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

Todo

BAIXO

1099-6/07

29

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

Todo

BAIXO

1122-4/02

30

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

Até 500 m² de área construída

BAIXO

1122-4/03

31

Processamento industrial do fumo

Até 500 m² de área construída

BAIXO

1210-7/00

32

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

Até 500 m² de área construída

BAIXO

1322-7/00

33

Fabricação de tecidos de malha

Até 500 m² de área construída

BAIXO

1330-8/00

34

Fabricação de artefatos de tapeçaria

Todo

MÉDIO

1352-9/00

35

Fabricação de tênis de qualquer material

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

1532-7/00

36

Fabricação de calçados de material sintético

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

1533-5/00

37

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

1539-4/00

38

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

Todo

BAIXO

1629-3/01

39

Fabricação de Briquetes

Todo

BAIXO

1629-3/03

40

Picador Fixo

Até 1.000 m³ de madeira /ano

BAIXO

1629-3/04

41

Picador móvel florestal

Até 1.000 m³ de madeira /ano

BAIXO

1629-3/05

42

Atividade de trituração e/ou secagem de biomassa

Todo

BAIXO

1629-3/06

43

Trituração e/ou secagem de biomassa, com ou sem produção de briquetes

Todo

BAIXO

1629-3/07

44

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

Todo

MÉDIO

1732-0/00

45

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

Todo

MÉDIO

1733-8/00

46

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

1741-9/02

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

1741-9/02

47

Fabricação de fraldas descartáveis

Todo

BAIXO

1742-7/01

48

Fabricação de absorventes higiênicos

Todo

BAIXO

1742-7/02

49

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico- sanitário não especificados anteriormente

Todo

MÉDIO

1742-7/99

50

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

Até 500 m² de área construída

BAIXO

2061-4/00

51

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

2062-2/00

52

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

2063-1/00

53

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

Todo

BAIXO

3/1/2229

54

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

Todo

BAIXO

3/2/2229

55

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

Todo

BAIXO

3/3/2229

56

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

Todo

BAIXO

2229-3/99

57

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

Até 500 m² de área construída

BAIXO

1/1/2930

58

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

Até de 1.000 m² de área construída

MÉDIO

1/3/2930

59

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

Até 500 m² de área construída

MÉDIO

3/2/3011

60

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

Até 250 m² de área construída

BAIXO

2/1/3292

61

Fabricação de guarda-chuvas e similares

Todo

BAIXO

3299-0/01

62

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

3299-0/02

63

Geração distribuída, microgeração e minigeração distribuída, geração compartilhada e autoconsumo remoto; por meio de fonte solar para sistemas helitérmicos e fotovoltaicos

De 1 até 5 MWh

MÉDIO

5/1/3511

64

Subestação Abaixadora de Tensão / Seccionadora

Até 138 KV

BAIXO

5/3/3511

65

Linha de transmissão e/ou de Distribuição (inclusive RDR)

De 69 KV até 138 KV

BAIXO

3514-0/00

66

Linha de transmissão e/ou de Distribuição

De 138,1 KV a 230 KV

MÉDIO

3512-3/00

67

Armazenamento temporário de resíduos não perigosos - classe II

Todo

BAIXO

1/12/3821

68

Construção de arena para eventos, auditório, concha acústica, centro de eventos, teatro, anfiteatro e similares

Acima de 1.000 m² de área construída

BAIXO

4120-4/00

69

Construção de estabelecimentos de ensino, como creches, centros de inclusão digital, asilos e similares

Acima de 1.600 m² de Área edificada com ou sem cobertura

BAIXO

4/1/4120

70

Construção de centros de múltiplo uso e/ou atividades de atendimento ao turista, centros de referência de assistência social e similares

Acima de 1.000 m² de área construída

BAIXO

4/2/4120

71

Aberturas de vias internas em revestimento primário, sem desmate

Todo

BAIXO

1/10/4211

72

Recuperação e Melhoria de Estrada Vicinal (sem a realização de pavimentação asfáltica);

Todo

BAIXO

1/1/4211

73

Abertura de estradas vicinais públicas ou privadas não pavimentadas

Todo

MÉDIO

1/1/4211

74

Pavimentação urbana e drenagem de águas pluviais urbanas

Acima de 500 m linear

MÉDIO

8/1/4213

75

Substituição de redes coletoras de água e esgoto (exceto coletores tronco, emissários e elevatórias de esgoto)

Todo

BAIXO

7/6/4222

76

Montagem de estruturas metálicas

Até 500 m² de área construída

MÉDIO

8/1/4292

77

Condomínios (residencial, comercial ou de serviços) - horizontal ou vertical

De 04 a 12 unidades

BAIXO

8112-5

78

Comércio Atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

Todo

MÉDIO

4682-6/00

79

Comércio Atacadista, Armazenamento e Processamento de Materiais Recicláveis e Sucatas Metálicas

Acima de 200 m² de área construída

BAIXO

7/3/4687

80

Comércio Varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP)

A partir da Classe 4 (ANP)

MÉDIO

4784-9/00

81

Instalação de armazém inflável

Todo

BAIXO

7/4/5211

82

Armazenamento temporário de resíduos de construção civil classe A - bota fora

Todo

BAIXO

1/13/3821

ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENÇA DE OPERAÇÃO PROVISÓRIA – LOP

ORDEM

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

PARÂMETROS

NÍVEL DE POLUIÇÃO

CNAE

1

Canteiro de obras

Todo

MÉDIO

5/2/4299

ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL TRIFÁSICO – LP, LI E LO

ORDEM

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

PARÂMETROS

NÍVEL DE POLUIÇÃO

CNAE

1

Tratamento de Sementes

De 200 até 1.000 m² de área construída

MÉDIO

0141-5/01

2

Criação de bovinos de corte confinados

De 100 até 500 cabeças

BAIXO

0151-2/01

De 501 até 1.500 cabeças

MÉDIO

0151-2/01

3

Bovinocultura, bubalinocultura e caprinocultura de leite

De 100 até 500 cabeças - por ciclo

BAIXO

0151-2/02

De 501 até 1.500 cabeças - por ciclo

MÉDIO

0151-2/02

4

Criação de bubalinos de corte confinados

De 100 até 500 cabeças

BAIXO

0152-1/01

De 501 até 1.500 cabeças

MÉDIO

0152-1/01

5

Criação de equinos de corte confinados

De 100 até 500 cabeças

BAIXO

0152-1/02

De 501 até 1.500 cabeças

MÉDIO

0152-1/02

6

Criação de asininos e muares de corte confinados

De 100 até 500 cabeças

BAIXO

0152-1/03

De 501 até 1.500 cabeças

MÉDIO

0152-1/03

7

Criação de caprinos de corte confinados

De 100 até 500 cabeças

BAIXO

0153-9/01

De 501 até 1.500 cabeças

MÉDIO

0153-9/01

8

Suinocultura (unidade de produção de leitões)

De 20 até 100 matrizes

BAIXO

0154-7/00

De 101 até 300 matrizes

MÉDIO

0154-7/00

9

Suinocultura (crescimento e terminação)

De 100 até 500 cabeças

BAIXO

0154-7/01

De 501 até 1.500 cabeças

MÉDIO

0154-7/01

10

Suinocultura (ciclo completo)

De 10 a 100 matrizes

MÉDIO

0154-7/02

De 101 a 300 matrizes

MÉDIO

0154-7/02

11

Avicultura de corte

De 30.001 até 150.000 cabeças

MÉDIO

0155-5/01

12

Produção de pintos de um dia (Incubatório)

De 500.001 até 1.500.000 pintainhos

MÉDIO

0155-5/02

13

Produção de ovos (Postura)

De 10.000 até 50.000 matrizes

BAIXO

0155-5/05

De 50.001 até 150.000 matrizes

BAIXO

0155-5/05

14

Unidade de Inspeção e Classificação de ovos

De 251 a 1.000 dúzias/dia

MÉDIO

0155-5/06

15

Piscicultura Convencional em tanques escavados (quando não utilizar espécies alóctones e/ou exóticas)

Até 1,0 ha de tanques

BAIXO

0322-1/01

De 1,1 até 5,0 ha de tanques

MÉDIO

0322-1/01

16

Piscicultura Tanques-rede

Volume até 1.000 m³ de tanque rede (exceto criação de espécies alóctones e exóticas)

BAIXO

0322-1/99

De 1.001 m³ até 10.000 m³ de Volume de tanque rede (exceto criação de espécies alóctones e exóticas)

MÉDIO

0322-1/99

17

Abatedouro de Grande Porte (bovinos e bubalinos)

De 01 até 70 cabeças/dia

MÉDIO

1011-2/01

18

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos

De 01 até 100 cabeças/dia

MÉDIO

1011-2/03

19

Frigorífico - abate de animais de diversas espécies, exceto silvestres

De 01 a 10 cabeças/dia

MÉDIO

1011-2/06

20

Abate de aves

De 30 até 5.000 aves/dia

MÉDIO

1012-1/01

21

Frigorífico - abate de suínos

De 01 até 100 cabeças/dia

MÉDIO

1012-1/03

22

Fabricação de produtos de carne, salsicharia e outros embutidos

De 501 até 5.000 kg/dia

MÉDIO

1013-9/01

23

Processamento de peixes/Fabricação de Produtos de Pescado

De 1.001 até 5.000 kg/dia

MÉDIO

1020-1/01

24

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

De 501 até 5.000 kg/dia

MÉDIO

1020-1/02

25

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

Até 5 toneladas/dia

MÉDIO

1041-4/00

26

Preparação do Leite

Acima de 5.000 litros/dia

MÉDIO

1051-1/00

27

Fabricação de Laticínios

Até 5.000 litros/dia

MÉDIO

1052-0/00

28

Fabricação de doce de leite e outros produtos do Laticínio

De 2.001 a 5.000 Litros/dia

MÉDIO

1052-0/01

29

Fabricação de Ração

Até 500 m² de área construída

BAIXO

1066-0/00

Acima de 500 m² de área construída

BAIXO

1066-0/00

30

Fabricação de açúcar

De 250 a 3.000 kg/dia

MÉDIO

1071-6/00

31

Fabricação de produtos à base de café

De 501 m² a 2.000 m² de área construída

MÉDIO

1082-1/00

32

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

De 501 até 5.000 kg/dia

BAIXO

1095-3/00

33

Fabricação de pós-alimentícios

De 501 até 5.000 kg/dia

MÉDIO

1099-6/02

34

Fabricação de fermentos, leveduras, fungos e algas

Todo

MÉDIO

1099-6/03

35

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

Todo

BAIXO

1099-6/99

36

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (Artesanal)

Até 100 litros/dia

MÉDIO

1111-9/03

37

Fabricação de cervejas e chopes

Até 500 m² de área construída

MÉDIO

1113-5/02

38

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

De 501 a 2.000 m² de área construída

BAIXO

1122-4/03

39

Processamento industrial do fumo

De 501 m² a 2.000 m² de área construída

MÉDIO

1210-7/00

40

Preparação e fiação de fibras de algodão

Todo

MÉDIO

1311-1/00

41

Beneficiamento e descaroçamento de algodão

Todo

MÉDIO

1311-1/03

42

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

Até 1.000 m² de área construída

MÉDIO

1312-0/00

43

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

Até 1.000 m² de área construída

MÉDIO

1313-8/00

44

Fabricação de linhas para costurar e bordar

Acima 500 m² de área construída

MÉDIO

1314-6/00

45

Tecelagem de fios de algodão

Todo

BAIXO

1321-9/00

46

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

De 501 a 2.000 m²

MÉDIO

1322-7/00

47

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

Todo

BAIXO

1323-5/00

48

Fabricação de tecidos de malha

De 501 a 2.000 m² de área construída

MÉDIO

1330-8/00

49

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

Todo

BAIXO

1354-5/00

50

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

Todo

MÉDIO

1359-6/00

51

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

Acima de 250 m² de área construída

BAIXO

1422-3/00

52

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

Todo

MÉDIO

1521-1/00

53

Fabricação de tênis de qualquer material

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

1532-7/00

54

Fabricação de calçados de material sintético

Acima de 500m² de área construída

MÉDIO

1533-5/00

55

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

1539-4/00

56

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

Todo

MÉDIO

1540-8/00

57

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

Até de 500 m³/ano

MÉDIO

1622-6/01

58

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

Até de 500 m³/ano

MÉDIO

1622-6/02

59

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

Até de 500 m³/ano

MÉDIO

1622-6/99

60

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

Todo

MÉDIO

1623-4/00

61

Picador Fixo

Acima de 1.000 m³ de madeira/ano

MÉDIO

1629-3/04

62

Picador móvel florestal

Acima de 1.000 m³ de madeira/ano

MÉDIO

1629-3/05

63

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

1749-4/00

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

1749-4/00

64

Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais

Todo

MÉDIO

4/1/2013

65

Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais

Todo

MÉDIO

4/2/2013

66

Fabricação de biofertilizantes e inoculantes, e outros fertilizantes

Até 10 t

MÉDIO

4/2/2013

67

Fabricação e envase de gases

Todo

MÉDIO

2/1/2014

68

Fabricação e envase de gases industriais

Todo

MÉDIO

2014-2/00

69

Usinas fixas e móveis de asfalto a quente ou frio (betume ou outro material)

Todo

MÉDIO

5/1/2021

70

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

Todo

ALTO

2022-3/00

71

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

Até 500 m² de área construída

MÉDIO

2029-1/00

De 501 a 2.000 m² de área construída

MÉDIO

2029-1/00

72

Fabricação de resinas termofixas e resinas termoplásticas

Até 500 m² de área construída

MÉDIO

2031-2/00

De 501 a 2.000 m² de área construída

MÉDIO

2031-2/00

73

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

2062-2/00

74

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

2063-1/00

75

Fabricação de tintas de impressão

Até 500 m² de área construída

MÉDIO

2072-0/00

De 501 a 2.000 m² de área construída

MÉDIO

2072-0/00

76

Fabricação de adesivos e selantes

Todo

MÉDIO

2091-6/00

77

Fabricação de fósforos de segurança

Todo

MÉDIO

4/3/2092

78

Fabricação de aditivos de uso industrial

Todo

MÉDIO

2093-2/00

79

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

Todo

MÉDIO

1/1/2099

80

Fabricação de produtos farmoquímicos

Até 500 m² de área construída

MÉDIO

2110-6/00

De 501 a 2.000 m² de área construída

ALTO

2110-6/00

81

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

Todo

MÉDIO

2122-0/00

82

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

Até a 2.000 m² de área construída

MÉDIO

2211-1/00

83

Reforma de pneumáticos usados

Todo

MÉDIO

9/2/2212

84

Fabricação de artefatos de borracha

De 200 até 2.000 m² de área construída

MÉDIO

2219-6/00

85

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

Todo

MÉDIO

2221-8/00

86

Fabricação de produtos de material plástico

Todo

MÉDIO

8/1/2221

87

Fabricação de embalagens de material plástico

Todo

MÉDIO

2222-6/00

88

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

Todo

MÉDIO

2223-4/00

89

Fabricação de estruturas pré- moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

Todo

MÉDIO

3/1/2330

90

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

Até 250 m² de área construída

BAIXO

3/2/2330

Acima de 250 m² de área construída

BAIXO

3/2/2330

91

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

Até 250 m² de área construída

BAIXO

3/3/2330

92

Acima de 250 m² de área construída

BAIXO

3/3/2330

93

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

Até 250 m² de área construída

BAIXO

3/4/2330

Acima de 250 m² de área construída

BAIXO

3/4/2330

94

Usinagem e Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

Todo

MÉDIO

3/5/2330

95

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

Até 250 m² de área construída

BAIXO

2330-3/99

Acima de 250 m² de área construída

BAIXO

2330-3/99

96

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

Todo

MÉDIO

2341-9/00

97

Fabricação de material sanitário de cerâmica

Todo

MÉDIO

4/1/2349

98

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

Todo

ALTO

2349-4/99

99

Britamento de pedras, exceto associado à extração

Todo

MÉDIO

5/1/2391

100

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

Todo

MÉDIO

5/2/2391

101

Aparelhamento de placas, e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outros materiais

Todo

MÉDIO

5/3/2391

102

Fabricação de cal e gesso

Até 250 m² de área construída

BAIXO

2392-3/00

De 251 a 1.000 m² de área construída

MÉDIO

2392-3/00

103

Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente

Até 500 m²

BAIXO

2399-1/99

104

Produção de arames de aço

Todo

MÉDIO

5/1/2424

105

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

Até 500 m² de área construída

MÉDIO

5/1/2441

De 501 a 2.000 m² de área construída

MÉDIO

5/1/2441

106

Metalurgia dos metais preciosos

Todo

BAIXO

2442-3/00

107

Fabricação de ânodos para galvanoplastia

Todo

MÉDIO

1/2/2449

108

Fundição de ferro e aço

Até 2.000 m² de área construída

MÉDIO

2451-2/00

109

Fabricação de estruturas metálicas (sem usinagem)

Todo

MÉDIO

2511-0/00

110

Fabricação de estruturas metálicas

Até 500 m² de área construída

MÉDIO

2511-0/00

111

Fabricação de esquadrias de metal

Todo

MÉDIO

2512-8/00

112

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

Até 500 m² de área construída

MÉDIO

2513-6/00

113

Produção de artefatos estampados de metal

Todo

MÉDIO

2/1/2532

114

Metalurgia do pó

Até 2.000 m² de área construída

MÉDIO

2/2/2532

115

Serviços de usinagem, tornearia e solda

Todo

MÉDIO

2539-0/01

116

Serviços de tratamento e revestimento em metais

Todo

MÉDIO

2539-0/02

117

Jateamento de peças

Todo

MÉDIO

2539-0/03

118

Fabricação de artigos de serralheria

Todo

MÉDIO

2542-0/00

119

Fabricação de embalagens metálicas

Todo

MÉDIO

2591-8/00

120

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

Todo

MÉDIO

6/1/2592

121

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

Todo

ALTO

6/2/2592

122

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

Todo

MÉDIO

2593-4/00

123

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

Todo

MÉDIO

2599-3/99

124

Fabricação de componentes eletrônicos

Todo

BAIXO

2610-8/00

125

Fabricação de equipamentos de informática

Todo

MÉDIO

2621-3/00

126

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

Todo

MÉDIO

2622-1/00

127

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

2631-1/00

128

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

2632-9/00

129

Fabricação de cronômetros e relógios

Todo

MÉDIO

2652-3/00

130

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

1/1/2670

131

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

4/1/2710

132

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

4/2/2710

133

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

4/3/2710

134

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

Todo

MÉDIO

2721-0/00

135

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

Todo

MÉDIO

2731-7/00

136

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

Todo

MÉDIO

2732-5/00

137

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

2759-7/99

138

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

Todo

MÉDIO

2790-2/99

139

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

2813-5/00

140

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

Todo

MÉDIO

1/2/2815

141

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

6/2/2821

142

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial e não industrial

Todo

MÉDIO

1/1/2824

143

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

1/1/2829

144

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

1/1/2930

145

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

Todo

MÉDIO

2941-7/00

146

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

Todo

MÉDIO

2942-5/00

147

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

Todo

MÉDIO

2943-3/00

148

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

Todo

MÉDIO

2944-1/00

149

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

Todo

MÉDIO

2945-0/00

150

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

Todo

MÉDIO

2/1/2949

151

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

Todo

MÉDIO

2950-6/00

152

Fabricação de móveis com predominância de madeira

Até 1.000 m³ de madeira/ano

BAIXO

3101-2/00

153

Acima de 1.000 m³ madeira/ano

MÉDIO

3101-2/00

154

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

Todo

MÉDIO

3103-9/00

155

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

3220-5/00

156

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

Todo

MÉDIO

3230-2/00

157

Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

7/1/3250

158

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

Acima de 250 m² de área construída

BAIXO

2/1/3292

159

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

Acima de 250 m² de área construída

BAIXO

2/2/3292

160

Parque Eólico / Usina Eólica / Central Eólica e Usina por meio de fonte solar para sistemas helitérmicos e fotovoltaicos

De 5,1 até 30 MWh

MÉDIO

5/2/3511

161

Coleta de resíduos não perigosos (Transportadora de Resíduos Urbanos)

Todo

MÉDIO

3811-4/00

162

Transportadoras de resíduos - classe II.

Todo

MÉDIO

4/2/3811

163

Limpeza, coleta e transporte de resíduos por veículos “limpa fossa”

Todo

MÉDIO

4/4/3811

164

Compostagem de resíduos sólidos orgânicos (exceto resíduo de origem industrial, de confinamentos, lodos e animais mortos)

Até 500 kg/dia

MÉDIO

165

Pátio de descontaminação

Todo

MÉDIO

3900-5/00

166

Aberturas de vias internas em revestimento primário, com desmate

Todo

MÉDIO

1/10/4211

167

Construção, revitalização, reforma e/ ou substituição de pontilhões, pontes, e demais obras de arte

Até 30 metros

BAIXO

1/4/4211

De 30,1 a 60 metros

MÉDIO

1/4/4211

168

Sistemas de irrigação

De 20 a 200 ha de Área Irrigada

MÉDIO

7/2/4222

169

Implantação de Tablados, píers e demais estruturas flutuantes sem propulsão

Todo

BAIXO

4291-0/01

170

Rampas fluviais para embarque e desembarque de pequenas embarcações

Todo

MÉDIO

4291-0/02

171

Loteamento urbanos - horizontal

Até 10 has

MÉDIO

1793376

172

Construção de Muro de Contenção em áreas de risco ou uso restrito

Todo

MÉDIO

5/3/4299

173

Condomínios (residencial, comercial ou de serviços) - horizontal ou vertical

Acima de 12 unidades

BAIXO

8112-5

174

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, aeronaves e outros

Todo

BAIXO

4520-0/01

175

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

Todo

BAIXO

4520-0/05

176

Comércio Atacadista de Defensivos Agrícolas, Adubos, Fertilizantes e Corretivos do Solo com Depósito no Local

Todo

BAIXO

4683-4/00

177

Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas

Acima de 500 m² de área construída

BAIXO

7/2/4771

178

Transporte rodoviário de produtos perigosos

Todo

MÉDIO

2/3/4930

179

Transporte de resíduos - classe I.

Que realizem a Coleta e/ou transporte

MÉDIO

2/4/4930

180

Transporte de resíduos de serviços de saúde - classe I.

Que realizem a Coleta e/ou transporte

MÉDIO

2/5/4930

181

Armazéns gerais (emissão de warrants)

Todo

BAIXO

7/1/5211

182

Armazéns de Grãos

Todo

BAIXO

7/5/5211

183

Restaurantes - em áreas de interesse ambiental

Todo

MÉDIO

8/1/5510

184

Atividades médicas veterinárias (clínicas, consultórios e laboratórios de análises)

Acima de 500 m² de área construída

BAIXO

7500-1/00

185

Banheiros Químicos, aluguel e locação

Todo

BAIXO

7739-0/03

186

Atividades de Clínica Médica (clínicas, consultórios e ambulatórios)

Acima de 200 m² de área construída

BAIXO

5/1/8630

187

Atividades de Clínica Odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios)

Acima de 200 m² de área construída

BAIXO

5/4/8630

189

Atividades de serviços de complementação diagnósticos ou terapêutica, laboratório de anatomia patologia; laboratório: de análises clínicas, serviços de raio-x, radioterapia, serviços de quimioterapia, serviço de banco de sangue, entre outros

Todo

MÉDIO

8640-2/00

190

Lavanderias

Todo

BAIXO

7/1/9601

191

Tinturarias

Todo

BAIXO

7/2/9601

192

Unidade volante de coleta de embalagem vazia de agrotóxicos

Todo

BAIXO

3812-2/00

193

Extração e beneficiamento de areia, cascalho e argila através dos regimes minerais de Licenciamento, Pesquisa Mineral, Registro de Extração e Dispensa de Título Minerário

Todo

MÉDIO

194

Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exceto azulejos e piso

Todo

MÉDIO

D2641-7/01