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Pref. Nova Mutum

DECRETO Nº 007, DE 19 DE JANEIRO DE 2023.

“Estabelece o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício financeiro de 2023 da Administração Direta e Indireta e dá outras providências”.

O Sr. Leandro Félix Pereira, Prefeito do Município de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao Art. 8o da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecida a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício financeiro de 2023 da Administração Direta e Indireta, atendendo ao que estabelece o artigo 8o da Lei Complementar Federal nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo 1º. Os órgãos da Administração Direta, que sejam contemplados com recursos do Tesouro Municipal sujeitam-se à execução orçamentária e financeira estabelecida neste Decreto.

Art.2º.A Execução orçamentária de 2023 será baseada no fluxo de ingresso de receita, constante do demonstrativo da receita mensal e com metas bimestrais, que faz parte integrante do Anexo I deste decreto, disponível no site www.novamutum.mt.gov.br ou no setor de finanças.

Art.3º. O cronograma mensal de desembolso do orçamento anual constante do demonstrativo das despesas fica estabelecido em conformidade com o Anexo II, parte integrante do deste decreto. disponível no site www.novamutum.mt.gov.br ou no setor de finanças.

Parágrafo 1º. Para a execução das despesas deverá ser observada a realização da receita orçamentária ao final de cada bimestre, onde poderão ser restabelecidas as metas de desembolso.

Art. 4º. As unidades orçamentárias somente poderão assumir compromissos financeiros, em cada fonte, até o limite dos valores estabelecidos no cronograma mensal de desembolso.

Art. 5º. Serão consideradas prioritárias, para efeito de pagamento em qualquer fonte, as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida pública, os débitos decorrentes de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias decorrentes de imperativo constitucional ou legal.

Art. 6º. É vedada a realização de despesas sem empenho prévio ou sem a existência de dotação orçamentária com saldo suficiente à cobertura do dispêndio a ser efetuado.

Art. 7º. É vedada a realização de despesas além dos limites estabelecidos neste Decreto.

Art. 8º. As liberações mensais de recursos, para custeio de “Outras Despesas Correntes” e de “Outras Despesas de Capital”, aos órgãos integrantes da Administração Direta, somente serão realizadas após a regularização do pagamento das despesas com pessoal, salvo nos casos indispensáveis decorrentes de calamidade pública, do serviço da dívida pública vincenda, de sentenças judiciais e de outras obrigações vinculadas a imperativos constitucionais ou legais.

Art. 9º. Ao final de cada bimestre do exercício far-se-ão avaliação dos resultados, visando alcançar o equilíbrio financeiro, e o devido alcance de metas, admitindo se necessária limitação de empenho e/ou movimentação financeira, de acordo com o Art. 9º da Lei complementar nº 101/00, excluída as despesas com pessoal e encargos sociais, do serviço da dívida e as de caráter constitucional.

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, em 19 de janeiro de 2023.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Leandro Félix Pereira

Prefeito