DECRETO N.º 1.585, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
26 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre o Código de Ética da Controladoria Geral do Município - CGM, do Poder Executivo, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO que a ética é um valor estratégico do Poder Executivo, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o preconizado pelo Instituto de Auditores Internos - IIA e pela Federação Internacional de Contadores - IFAC acerca dos elementos essenciais que devem constar de um código de ética,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Código, da Abrangência e da Aplicação
Art. 1.º Este Código de Ética estabelece os princípios éticos e normas de conduta aplicáveis aos Controladores Internos, do Poder Executivo, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, na realização dos trabalhos de avaliação e consultoria, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. 2.º Para os fins do presente Código, consideram-se Controladores Internos os servidores lotados na Controladoria Geral do Município - CGM que exerçam atividades de avaliação e consultoria.
Parágrafo Único. O disposto no presente Código de Ética aplica-se, inclusive, aos servidores que exerçam temporariamente atividades de controladoria e auditoria interna, na forma de auxílio, ainda que lotados em outra unidade administrativa, do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3.º Este Código de Ética tem por objetivos:
I – estabelecer os princípios, os requisitos mínimos de conduta e as expectativas que devem guiar o comportamento dos Controladores Internos na condução das atividades de avaliação e consultoria;
II – contribuir para que as atitudes e os comportamentos empreendidos pelos Controladores Internos auxiliem no alcance dos objetivos e valores institucionais; e,
III – garantir aos Controladores Internos e à Controladoria Geral do Município - CGM a preservação da imagem e reputação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
Art. 4.º São princípios éticos fundamentais a serem observados e defendidos pelos Controladores Internos no exercício das atividades relacionadas à avaliação e consultoria:
I – integridade: a integridade dos Controladores Internos estabelece credibilidade e, desta forma, fornece a base para a confiança dada a seus julgamentos;
II – objetividade: os Controladores Internos exibem o mais alto grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações sobre a atividade ou processo examinado, portanto, efetuam uma avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes e não são indevidamente influenciados pelos interesses próprios ou de terceiros na formulação dos julgamentos;
III – confidencialidade: os Controladores Internos respeitam o valor e a propriedade das informações que recebem e não divulgam informações sem a autorização apropriada, a não ser em caso de obrigação legal ou profissional de assim proceder; e,
IV – competência: os Controladores Internos aplicam conhecimento, habilidades e experiência necessários na execução dos serviços de Controladoria e Auditoria Interna e buscam o contínuo desenvolvimento profissional.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE CONDUTA
Seção I
Dos Deveres
Art. 5.º Os Controladores Internos, no exercício das atividades de avaliação e consultoria, devem:
I - servir ao interesse público e honrar a confiança pública, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas e adotando absoluta honestidade na realização do seu trabalho;
II - manter conduta profissional idônea, íntegra e irrepreensível quando necessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar seus princípios éticos;
III - manter cortesia e respeito no trato com pessoas, abstendo-se de emitir juízo ou adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito;
IV - divulgar informações exigidas pela lei e todos os fatos materiais de seu conhecimento que, caso não sejam divulgados, possam distorcer as conclusões do trabalho;
V - representar imediatamente ao Titular da Controladoria Geral do Município - CGM, se houver, todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial à Instituição ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;
VI - zelar pelo aperfeiçoamento de seus conhecimentos e habilidades, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho, de forma a aprimorar continuamente sua proficiência, bem como a eficácia e a qualidade da sua atuação;
VII - conduzir os trabalhos com zelo profissional, atuando com atenção e prudência e mantendo postura de ceticismo profissional;
VIII - respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos da organização;
IX - atuar de forma imparcial e isenta, evitando quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional;
X - resistir a pressões de superiores hierárquicos e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;
XI - ser prudentes no uso e proteção das informações obtidas no curso de suas funções; e,
XII - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para o aperfeiçoamento dos trabalhos realizados pelos demais controladores.
Seção II
Das Vedações
Art. 6.º É vedado aos Controladores Internos:
I - praticar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei, ou compactuar com tal ato;
II - pleitear, solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro servidor;
III - utilizar informações obtidas em razão dos trabalhos de auditoria para benefício pessoal ou para qualquer outra finalidade contrária à lei, em detrimento dos objetivos da organização;
IV - tomar parte, conscientemente, de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para a organização;
V - usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;
VI - aceitar trabalhos para os quais não têm competência para realizar; e,
VII - participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses, a fim de evitar situação de confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e o trabalho de auditoria.
Seção III
Dos Impedimentos e Suspeições
Art. 7.º Os Controladores Internos poderão, se for o caso, declarar-se impedidos para atuarem em procedimentos de auditoria relativos a temas específicos da área anteriormente ocupada com os quais esteve envolvido diretamente nos últimos 6 (seis) meses.
Art. 8.º Os Controladores Internos devem declarar suspeição nos casos de possíveis conflitos de interesses ou outras situações que possam afetar ou parecer afetar o seu julgamento, oferecendo riscos para a objetividade, imparcialidade ou a independência do trabalho.
§ 1.º A declaração deve ocorrer por ocasião da designação para o trabalho, ou no momento em que tais situações surgir.
§ 2.º Em caso de dúvida sobre potencial risco para a objetividade, imparcialidade e independência dos trabalhos, o Controlador Interno deverá apresentar, por escrito, suas justificativas ao Titular da Controladoria Geral do Município – CGM, se houver, que avaliará o risco de auditoria e adotará a resposta ao risco que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 9.º São direitos dos Controladores Internos:
I - ter assegurado o livre acesso às dependências da unidade auditada, assim como aos seus servidores e colaboradores, às informações, aos processos, aos bancos de dados e aos sistemas;
II - participar das atividades de capacitação e treinamento necessários ao seu desenvolvimento profissional; e,
III - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os Controladores Internos em exercício ou que vier a exercer atividades de controladoria e auditoria interna, ainda que, temporariamente, na forma de auxílio, deverão firmar Termo de Ciência e Compromisso sobre o presente Código de Ética, conforme Modelo de Termo que segue estabelecido no ANEXO ÚNICO, do presente Decreto, que desse passa a ser parte integrante.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 20 de janeiro de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
ANEXO ÚNICO
Decreto n.º 1.585/2023
MODELO DE TERMO
TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO
Pelo presente Termo de Ciência e Compromisso e na melhor forma de direito, EU, [nome completo], Matrícula [número], servidor(a) do quadro de pessoal do [órgão], lotado(a) na [unidade administrativa], DECLARO para os devidos fins legais, ter ciência do Código de Ética dos Controladores Internos, Controladoria Geral do Município - CGM, do Poder Executivo, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, comprometendo-me a observar e adotar as suas disposições e a informar sobre quaisquer violações ou suspeitas de violações de suas regras.
Cotriguaçu-MT, ___ de ______ de 20___.
NOME DO SERVIDOR/A
Cargo
Portaria n.º ____/____
Poder Executivo
Cotriguaçu – Mato Grosso