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Pref. Cotriguaçu

Dispõe sobre as solicitações no Sistema Nacional de Regulação - SISREG III ou qualquer sistema municipal de gerenciamento do processo regulatório, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Regulação SISREG III em todos os municípios do Estado de Mato Grosso e as mudanças no processo regulatório oriundas dessa implantação;

CONSIDERANDO o sistema de comunicação implantado e ativo no Município para comunicação instantânea conforme a utilização em massa da comunidade, bem como gestão de serviços de saúde;

CONSIDERANDO o protocolo de Regulação do Estado do Mato Grosso, homologado pela Resolução CIB/MT n.º 089, de 06 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO a importância dos dados cadastrais dos usuários e a relevância de mantê-los atualizados para o contato no agendamento dos procedimentos solicitados via sistema Municipal e Estadual (SISREG III, PRISM E CELK e ICONSÓRCIO);

CONSIDERANDO o alto índice de absenteísmo quando da realização dos procedimentos; e,

CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos serviços públicos, priorizando os encaminhamentos por classificação e ordem cronológica,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam vedadas as solicitações no Sistema Nacional de Regulação - SISREG III ou qualquer sistema municipal de gerenciamento do processo regulatório sem o preenchimento completo dos dados do usuário e correto quanto à necessidade do procedimento.

§ 1.º Aplica-se s disposto no caput, do presente artigo, aos encaminhamentos que não cumpram os critérios do processo regulatório, constando história clínica, detalhamento de exame físico, hipótese diagnóstica, exames complementares já realizados e seus laudos ou resultados e a Classificação Internacional de Doenças - CID10 coerente com a necessidade do serviço vindicado.

§ 2.º Caso o usuário não possua número de telefone (fixo e/ ou celular) próprio com WhatsApp, a Unidade Solicitante deverá requerer do usuário no mínimo 02 (dois) telefones de contato de pessoas próximas para recado, atualização do Agente Comunitário de Saúde e residência para melhor alimentação em sistema de gerenciamento da saúde pública.

§ 3.º A Central de Regulação efetuará o chamamento dos pacientes obrigatoriamente das seguintes formas:

I - via WhatsApp/SMS de forma individual utilizando mecanismo de comunicação;

II - via ligação telefônica com no mínimo três (03) tentativas;

III – via notificação direcionada e identifica a Agente Comunitária de Saúde;

IV - outros meios de comunicação disponíveis no município; e,

V – quando possível, e, esgotadas as demais formas, via publicação em diário oficial.

§ 4.º A Unidade Solicitante da Atenção Primária quando o paciente não for localizado, será responsável pelo contato para o informar sobre o local, dia e hora do agendamento, bem como o orientar a procurar a Central de Regulação Municipal para maiores esclarecimentos.

§ 5.º A Unidade Regulatória fica autorizada a proceder o cancelamento da marcação e transferir a vaga para outro usuário da lista de espera, considerando a ordem cronológica e classificação de risco caso:

I - o usuário não seja localizado via os meios de comunicação relacionados nos incisos do § 3.º, do presente artigo;

II – o usuário não compareça à Central Reguladora para retirar a guia de consulta dentro do prazo máximo de 72 horas antes da data agendada para atendimento; e,

III - haja inconsistência da informação alimentada em sistema de gestão do processo regulatório.

Art. 2.º O usuário sendo informado sobre o seu agendamento e não comparecer a Unidade Executante para a realização do procedimento perderá a vaga e deverá procurar a Unidade Solicitante para nova inserção no sistema.

Art. 3.º Fica autorizado ao Profissional Regulador e/ou Coordenador da Central de Regulação proceder à análise da lista de espera e excluir as solicitações no sistema que estiverem sem o preenchimento completo dos dados do usuário e correto quanto à necessidade do procedimento;

Art. 4.º A Central de Regulação efetuará levantamento da fila de espera dos encaminhamentos de competência Municipal e Estadual semestralmente, observado o seguinte:

I - é de responsabilidade dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS manter cadastro completo e atualizado;

II - pacientes em fila de espera na Central de Regulação há mais de 1 (um) ano serão contactados para manifestar se ainda há interesse no atendimento;

III - os usuários comprovadamente não localizados serão convocados publicamente para atualização cadastral obrigatória na unidade de saúde mais próxima, no prazo de 15 (quinze) dias; e,

IV – o não comparecimento para atualização de que trata o Inciso II, do presente artigo, acarretará a exclusão de nome do usuário da lista de espera na Central de Regulação.

Art. 5.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 19 de janeiro de 2023.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.