DECRETO N°. 403/2023 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N° 714/2022, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO ESPORTE AMADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
26 de Janeiro de 2023
DECRETO N°. 403 DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N° 714/2022, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO ESPORTE AMADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Eduardo José da Silva Abreu, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:
DECRETA:
Art. 1°. O presente decreto regulamenta a Lei 714/2022 Programa Municipal de Apoio ao Esporte Amador no âmbito do Município de São Pedro da Cipa, que oferece incentivos através de auxílio-atleta e às seleções esportivas do Município de São Pedro da Cipa.
Art. 2º. O benefício de que trata a Lei 714/2022 será pago diretamente na conta bancária indicada pelo atleta ou seu responsável, bem como ao responsável pela equipe.
Parágrafo único. A pessoa indicada como responsável do atleta ou da equipe deve obrigatoriamente apresentar documento de declaração de responsável.
Art. 3°. Os recursos repassados não poderão ser utilizados em qualquer aquisição que não esteja relacionado diretamente com atividades desportivas.
Art. 4°. A prestação de contas deve ser efetuada pelo atleta ou seu responsável, bem como pelo responsável pela equipe, conforme declaração apresentada, por meio da apresentação dos documentos necessários para a demonstração do devido uso dos recursos.
§1º. Deverão ser apresentados à Secretaria Municipal e ao Conselho de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer do Município, no prazo de 30 (trinta) dias após o final da participação do atleta/equipe, os seguintes documentos:
I - Relação de pagamentos efetuados com os recursos repassados;
II – Notas fiscais e/ou comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos repassados;
III - Relação de bens ou serviços adquiridos;
IV - Material fotográfico ou filmagem que evidenciem a participação do atleta e/ou equipe no evento com ajuntada do material de divulgação do evento, tais como banners, folders, panfletos, jornais e demais materiais de divulgação;
V – Expedição de ofício à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer solicitando o benefício da Lei 714/2022 para participação no evento antes de seu início;
VI - Cópias dos contratos firmados com as empresas que executaram os serviços ou que forneceram bens com os recursos repassados.
§2º. Deverá ser restituído imediatamente ao erário o montante do valor não comprovado.
Art. 5°. O Atleta/equipe deve apresentar à Secretaria Municipal e ao Conselho de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer a prestação de contas parcial dos recursos recebidos e despendidos, sempre que solicitado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da prestação de contas definitiva.
Art. 6°. Caso não seja apresentada a prestação de contas parcial, ou quando nela for detectada irregularidade, será suspensa a execução do pagamento e/ou do uso dos valores transferidos, até que seja sanada a irregularidade apontada, salvo quando esta for meramente formal, sem prejuízo ao Erário, e a continuidade da execução for necessária para preservação do interesse e finalidade públicos, situação que deve estar fundamentada em parecer do Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 7°. Na hipótese de não serem aprovadas as contas parciais ou finais, o atleta/equipe fica impedido de receber qualquer tipo de benefício do Município de São Pedro da Cipa.
Art. 8°. Após 30 (trinta) dias da entrega da prestação de contas, poderá o atleta/equipe solicitar novo requerimento do benefício da Lei 714/2022, desde que não haja pendência na referida prestação de contas.
Art. 9°. O Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer fica autorizado a baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. A Secretaria Municipal e o Conselho de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer pode determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto, em qualquer fase de realização do pagamento, devendo comunicar à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer quaisquer irregularidades relacionadas ao atleta/equipe.
Art. 11. O atleta/equipe que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos na Lei 714/2022, regulamentada por este Decreto, fica sujeito às penalidades administrativas, cíveis e criminais previstas em lei.
Art. 12. O atleta ou equipe esportiva patrocinados ou de qualquer forma beneficiados pela Lei Municipal de Apoio ao Esporte Amador se comprometem a ceder o uso de sua imagem para veiculação pelo Município de São Pedro da Cipa.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
EM 25 DE JANEIRO DE 2023.
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EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL