DECISÃO DA PREGOEIRA
27 de Janeiro de 2023
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
Processo Administrativo n.º 167/2022;
Pregão Eletrônico SRP n.º 061/2022;
Município de Cotriguaçu-MT;
AZIZ SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.: Impugnantes;
Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de monitoramento - por imagem através de central de monitoramento com comodato de equipamentos.: Objeto;
Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.
Vistos etc...
Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 061/2022, cujo objeto Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de monitoramento - por imagem através de central de monitoramento com comodato de equipamentos, protocolado pela empresa, AZIZ SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.301.055/0001-80, encaminhado na plataforma Comprasbr, na data de 19 de janeiro de 2023, que, em síntese, sustenta que o edital deve exigir atestado de capacidade técnica com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, um vez que o art. 30, §1.º da Lei 8.666/93, salienta que no caso de obras e serviços o atestado de capacidade técnica deve ser registrado nas respectivas entidades profissionais competentes. Argumenta ainda que as empresas que prestam serviços de monitoramento devem ter sua empresa e técnico responsável com o respectivo registro no referido Conselho.
Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 24, do Decreto Federal n.º 10.024/2019, o seguinte:
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 061/2022 está aprazado para as 09:15 horas, do dia 27 de janeiro de 2023, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva.
É o relatório.
Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 061/2022.
Sustenta a empresa, AZIZ SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., que o edital do certame deve exigir a apresentação de atestado de capacidade técnica com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, com fulcro no art. 30, § 1.º da Lei 8.666/93. Salienta ainda que a empresa do ramo de monitoramento eletrônico, deve ter técnico responsável e sua própria empresa registrados no referido conselho, com base no que dispõe o item 9.1, anexo VI-A da Instrução Normativa n.º 5, de 26 de maio de 2017, expedida pelo Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do Governo Federal.
Diante da vasta fundamentação da impugnante, nota-se de plano que não assiste razão no presente caso, tendo em vista diversas jurisprudências majoritárias defendem que empresas do ramo de monitoramento eletrônico, não desenvolvem atividades afetas a engenharia, razão pela qual não necessitam de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, vejamos:
Sendo assim, vejamos o entendimento proferido pelo STJ em sede de Agravo em Recurso Especial:
“Trata-se de agravo manejado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.164): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CLASSE. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. - A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico. - In casu, a empresa tem como atividades manutenção de sistema eletrônico de alarma, monitoramento de sistema eletrônico de alarme, serviço de manutenção e reparo em equipamentos e componentes eletrônicos e mecatrônicos, comércio de equipamentos diversos eletrônicos e mecatrônicos para sistema eletrônico de alarme e monitoramento, inexistência de relação jurídica entre as partes. Nas razões do especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1º, b e c, 6º, a, 7º, c, e, f, g e seu parágrafo único, 24, 33 e 34, f, 59, 60 e 77 da Lei n. 5.194/1966; 333, I, 458, II, do CPC/1973; 78 do Código Tributário Nacional; 1º da Lei n. 6.839/1980; 1º da Lei n. 6.496/1977; 3º, I, III e IV, 4º, I, III, IV, 9º e 13 do Decreto n. 90.922/1985. Sustenta, em síntese, que a empresa profissional exerce atividades técnicas privativas de engenheiro, sendo obrigatório, portanto, o seu registro perante o CREA. (...)
No caso vertente, ao apreciar a atividade preponderante da agravada, o acórdão recorrido assim consignou (fls. 160/161): “Conforme relatado, o cerne da presente lide reside em se saber se a atividade exercida pela autora pode ser enquadrada como própria da engenharia, de modo a impor-lhe a inscrição junto ao Conselho Profissional respectivo, sujeitando-se à sua fiscalização. Importante consignar, desde logo, que a atividade básica da sociedade empresária ou a natureza dos serviços por ela prestados define a qual entidade classista ela pertence, nos termos do que dispõe o art. 1º, da Lei nº 6.839/80:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
(...)
Analisando o Contrato Social acostado aos autos, mais precisamente em sua cláusula 3ª, nota-se que a empresa autora executa atividades de manutenção de sistema eletrônico de alarma, monitoramento de sistema eletrônico de alarme, serviço de manutenção e reparo em equipamentos e componentes eletrônicos e mecatrônicos, comércio de equipamentos diversos eletrônicos e mecatrônicos para sistema eletrônico de alarme e monitoramento.
Dos elementos colacionados, conclui-se que a requerente não exerce atividade inerente à engenharia, arquitetura ou agronomia, sendo prescindível, portanto, o seu registro no CREA e a necessidade de presença de um responsável técnico.
Como se vê, a instância de origem, com base nos elementos de fato e prova constantes dos autos, expressamente asseverou que as atividades desenvolvidas pela empresa agravada não estão relacionadas àquelas sujeitas ao controle e à fiscalização do agravante. Portanto, a alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (...). (STJ, AgREsp 994714-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, publ. 25/09/2017). (Grifamos)
Ademais, na mesma linha de fundamento o TRF4 posicionou-se no seguinte sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PRIVADA E INSTALAÇÃO E MONITORAMENTO DE ALARMES E CIRCUITO FECHADO DE TV ELETRÔNICO. ATIVIDADE NÃO VINCULADA AO CREA. 1. A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico. 2. A empresa que tem como atividade a vigilância, segurança privada e instalação e monitoramento de alarmes e circuito fechado de TV, não está obrigada a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. (TRF4, AC 0009527-80.2012.404.9999, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 08/08/2012).
Desta forma, é cristalino o que vem entendendo os tribunais, no que diz respeito a prescindibilidade de registro de empresas do ramo de monitoramento eletrônico no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
Assim, não há que se falar em exigência do referido registro em processos licitatórios, visto que acabará restringindo a competitividade do certame, podendo gerar prejuízo para Administração Pública.
Por conseguinte, destaca-se que tal atividade não foi ainda, regulamentada, sendo matéria de projetos de lei tramitando no Congresso Nacional. A exemplo, além da Resolução 1048/13 do CONFEA, a Portaria nº 3.233/2012 DG/DPF também não regula atividades de empresa de segurança eletrônica ou monitoramento de alarme, uma vez que não envolve segurança pessoal, somente patrimonial, com menos requisitos para o prestador de serviço, se comparado ao serviço de monitoramento eletrônico.
Com efeito, não existindo lei regulamentando a atividade, aplica-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Assim, para as empresas de monitoramento de alarme não há necessidade de registro no CREA, tampouco de registro dos Atestados de Capacidade Técnica no mesmo Conselho, o que não fere o disposto no art. 30, § 1.º da Lei Federal 8.666/93.
No que tange as exigências contida na Instrução Normativa n.º 5, de 26 de maio de 2017, expedida pelo Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do Governo Federal, verifica-se que não tem aplicabilidade no âmbito municipal, sendo destinadas órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Por fim, primando pelo princípio da economicidade, competitividade, legalidade e isonomia, é fundamental manter as disposições editalícias inalteradas, não sendo necessário a inclusão de exigências ora requerida pela impugnante, pelas razões já mencionadas acima.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHEÇO do Pedido de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 061/2022, protocolado pela empresa, AZIZ SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, para no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE, no sentido de manter as disposições do edital de licitação inalteradas.
Por consequência, DETERMINO:
a) a notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,
b) manter as condições do edital e o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 061/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu-MT, 26 de janeiro de 2023.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER
Pregoeira Designada
Poder Executivo
Cotriguaçu – Mato Grosso