DECISÃO DA PREGOEIRA
30 de Janeiro de 2023
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
Processo Administrativo n.º 170/2022;
Pregão Eletrônico SRP n.º 062/2022;
Município de Cotriguaçu-MT;
K. C. R. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e K. C. R. S. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP.: Impugnantes;
Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos para as unidades de saúde (PSF1 E PSF2, HOSPITAL MUNICIPAL E DISTRITOS).: Objeto;
Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.
Vistos etc...
Trata-se de Impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 062/2022, cujo objeto é Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos para as unidades de saúde (PSF1 E PSF2, HOSPITAL MUNICIPAL E DISTRITOS), protocolados pelas empresas, K. C. R. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.251.627/0001-90, encaminhado ao e-mail: licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, na data de 26 de dezembro de 2022 e K. C. R. S. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 21.971.041/0001-03, encaminhado ao e-mail: licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, na data de 26 de dezembro de 2022, que, em síntese, sustenta a primeira impugnante que o preço do item 19 objeto do termo de referência do edital de licitação, é inexequível e não com a especificação técnica do objeto, razão pela qual merece reparo com a realização de novo balizamento do referido item. Já a segunda impugnante sustenta que empresas que comercializam balanças não necessitam de registro/cadastramento perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, uma vez que tais produtos não são considerados produtos para saúde, desta forma, deve-se retificar o edital para constar isenção ao registro/cadastramento perante a ANVISA dos itens de balanças.
Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 24, do Decreto Federal n.º 10.024/2019, o seguinte:
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 033/2022 está aprazado para as 09:15 horas, do dia 31 de janeiro de 2023, motivo pelo qual as Impugnações são tempestivas.
É o relatório.
Passo a analisar o mérito das Impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 062/2022.
Sustenta a primeira impugnante, K. C. R. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., que descrição do item 19 do termo de referência do edital, não condiz com preço balizado, visto que sua especificação técnica torna o preço estimado inexequível, sendo necessário a imediata retificação com realização de novo balizamento de preço do item.
Diante da vasta alegação da impugnante, nota-se que realmente o preço estimado do item 19 não está de acordo cum sua especificação técnica, a qual consta que a balança deverá ser com estrutura de aço, em razão do balizamento ter sido realizado de balança de vidro temperado.
Ademais, em consulta com setor que realizou o balizamento dos itens, foi verificado que o preço estimado está correto, porém a descrição do item está em desacordo com o objeto que realmente se deseja adquirir, razão pela qual o edital necessita de retificação da especificação do item 19 e não do preço estimado.
Por conseguinte, considerando o erro da descrição do item 19 objeto do termo de referência do edital, é fundamento que seja realizado a retificação, tendo em vista a incompatibilidade da especificação com preço estimado do item.
Assim, a nova especificação do item 19 passa a ser a seguinte:
BALANÇA DIGITAL 200KG, DESIGN MODERNO PLATAFORMA DE VIDRO TEMPERADO, MAXI-CAPACIDADE: ATÉ 200KG, DIVISÃO DE 50G, AMPLO DISPLAY LCD DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO, ACIONAMENTO POR TOQUE, DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO, INDICADOR DE BATERIAS FRACAS, 01 ANO DE GARANTIA, CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS: DESIGN MODERNO, SENSORES DE ALTA PRECISÃO, PLATAFORMA DE VIDRO TEMPERADO, MAXI-CAPACIDADE: ATÉ 200KG, DIVISÃO DE 50G, AMPLO DISPLAY LCD DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO. ACIONAMENTO POR TOQUE, DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO, INDICADOR DE BATERIAS FRACAS, 01 ANO DE GARANTIA, DIMENSÕES BALANÇA 30 X 30 X 2CM (L X P X A)
Desta feita, destaca-se que nova descrição é plenamente compatível com o preço estimado constando nos autos do processo licitatório do Pregão Eletrônico n.º 062/2022, não existindo a necessidade de retificação nesse sentido.
No que tange a segunda impugnante, K. C. R. S. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP., a qual fundamenta que as empresas que comercializam balanças não necessitam de registro/cadastramento na ANVISA, pelo fato do referido produto não ser considerando para saúde, é importante ressaltar, que em consulta a NOTA TÉCNICA N° 03/2012/GQUIP/GGTPS/ANVISA, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, foi possível verificar que as balanças antropométricas, balança eletrônica para estabelecimentos para saúde e balança de bioimpedância, não são obrigadas a terem o registro/cadastramento perante ao referido órgão, motivo pela qual os itens 15 e 19 objeto do termo de referência do edital, que tratam de balanças, devem ficar isentos da obrigatoriedade de apresentação de registro/cadastramento perante a ANVISA.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHECO dos Pedidos de Impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 062/2022, protocolados pelas empresas, K. C. R. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e K. C. R. S. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP, para no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, a impugnação, no sentido retificar o edital de licitação para alterar a especificação do item 19 objeto do termo de referência do edital de licitação e isentar os itens 15 e 19 objeto do edital, da obrigatoriedade de apresentar registro/cadastro perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e por fim, manter as demais disposições do edital de licitação inalteradas.
Por consequência, DETERMINO:
a) a notificação das empresas Impugnantes do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,
b) proceder retificação da especificação do item 19 objeto do termo de referência do edital de licitação conforme mencionado na presente decisão e incluir a isenção de registro/cadastramento perante a ANVISA para os itens 15 e 19 objeto do edital.
c) manter as demais condições do edital e o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 062/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu-MT, 27 de janeiro de 2023.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER
Pregoeira Designada
Poder Executivo
Cotriguaçu – Mato Grosso