DECRETO Nº017/2023, DE 19 DE JANEIRO DE 2023.
1 de Fevereiro de 2023
REGULAMENTA O ART. 56 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 22 DE MARÇO DE 2022 QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB NO MUNICÍPIO DE CONFRESA.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal e com fulcro na Lei Complementar nº 198, de 22 de março de 2022;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o artigo 56 da Lei Complementar nº 198, de 22 de março de 2022, para dispor sobre a regularização fundiária urbana em áreas de dominialidade do município de Confresa em razão de doação com encargo realizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se à regularização fundiária de:
I - REURB de Interesse Social (REURB - S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, que para os fins desta Lei serão classificados os cidadãos com renda mensal da unidade conforme disposto em Lei;
II - REURB de Interesse Específico (REURB-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 3º Serão isentos de custas e taxas municipais os atos procedimentais relacionados à REURB-S.
Parágrafo único. Classifica se como REURB-S o interessado com baixa renda familiar nos termos da Lei Municipal e que tenha um único imóvel no município.
Art. 4º A taxa de serviço municipal aplicável aos casos de REURB-E, incluindo serviços de engenharia e burocráticos, com exclusão das despesas cartoriais, corresponderá aos valores presentes no anexo I deste Decreto, que poderão ser parcelados em até 3 (três) vezes iguais e sucessivas, conforme avaliação do Departamento de Regularização Fundiária.
Art. 5º Os imóveis enquadrados como REURB-E localizados nas agrovilas e distritos de Confresa aplicar-se-á para fins do cálculo na pauta de pagamento o cálculo venal da planta genérica do Código Tributário Municipal da sede do município com o menor valor existente.
§ 1º O valor extraído conforme estabelecido no caput será por metro quadrado e será a base para o cálculo final conforme estabelece o anexo II, parte integrante deste Decreto.
§ 2º Do valor final do cálculo o interessado terá vista e poderá no prazo de 05 (cinco) dias impugná-lo junto ao Departamento de Regularização Fundiária de forma fundamentada.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Planejamento poderá, no que couber, com observância deste instrumento e demais leis de regência, expedir portaria para regulamentar os procedimentos internos bem como a exigência de documentos comprobatórios e necessários para instrução das regularizações requeridas.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Confresa-MT, 25 de janeiro de 2023.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal
ANEXO I
| TAXA DE SERVIÇO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – REURB-E | |
| TAMANHO DA ÁREA - M² | VALOR - UPFM |
| Até 360 | 2,53 |
| 360 a 500 | 5,07 |
| 501 a 1000 | 10,15 |
| 1001 a 5000 | 16,93 |
| Acima de 5000 | 40,62 |
ANEXO II
| PAUTA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – REURB-E | |
| AVENIDAS | 10% - VALOR VENAL |
| RUAS | 5% - VALOR VENAL |