DECRETO MUNICIPAL Nº. 017, DE 31 DE JANEIRO DE 2023.
1 de Fevereiro de 2023
“INSTITUI O SETOR UNIFICADO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Ss. Trindade – MT, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a preeminente necessidade de aprimorar o funcionalismo público atinente às licitações e contratos desta Municipalidade;
CONSIDERANDO a inexistência atual de setorização organizacional atinente ao importantíssimo setor de licitações e contratos;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Setor Unificado de Licitações e Contratos, vinculado à Secretaria de Administração e Finanças, que se organizará da seguinte forma:
I – Departamento de Processamento Licitatório, com as seguintes atribuições:
a. Receber as demandas licitatórias das Secretarias, que já deverão conter termo de referência, indicação de dotação orçamentária e estudo técnico preliminar, quando exigível, bem como os demais documentos necessários ao processamento. Este setor, se entender pela ausência de determinado documento indispensável ao processamento, emitirá devolutiva à Secretaria requisitante;
b. Após análise de admissibilidade, montará o processo licitatório, realizando ou requisitando da Secretaria interessada os ajustes que entender necessários, para que, após concluídos, seja entregue o processo ao Departamento seguinte.
c. Verificar se há licitação válida que compreenda no todo ou em parte os itens presentes no processo em análise, bem como emitir declaração que ateste tal circunstância.
d. Realizar cotação para fins de composição da cesta de preço. Quando o objeto exigir conhecimento técnico, este deverá ser feito pela Secretaria demandante.
e. Participar de Comissão Permanente de PAAR (Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade), quando previamente designado pelo Gestor;
II – Departamento de Execução Licitatória, com as seguintes atribuições:
a. Receber o processo concluído do Departamento de Processamento, para elaboração de edital e minuta de contrato;
b. Concluído o processo, o remeterá à Procuradoria Municipal para emissão de parecer jurídico;
c. Receber o processo licitatório da Procuradoria, para análise dos pareceres jurídicos e tomada de decisão quanto ao prosseguimento ou realização de ajustes. Caso o parecer seja pelo prosseguimento, tomar as providências. Caso compreenda por ajustes, os realize ou requisite e, após, reenvie à análise jurídica;
c.1. Havendo parecer jurídico desfavorável para prosseguimento do processo licitatório, caso o prefeito municipal entenda pelo seu prosseguimento, deverá apresentar justificativa formal nos autos.
d. Realizar publicação do processo e conduzir os certames;
e. Recebimento de impugnações de edital e recursos no âmbito da realização do certame, para envio à Procuradoria Municipal para emissão de parecer que subsidie a conseguinte tomada de decisão;
f. Enviar as informações no sistema Aplic, devendo se responsabilizar pela informação adequada quanto ao parecer jurídico, se favorável ou desfavorável, considerando-se desfavorável quando não atendido em todos seus termos.
g. Participar de Comissão Permanente de PAAR (Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade), quando previamente designado pelo Gestor;
III – Departamento de Gestão de Contratos e Licitações, com as seguintes atribuições:
a. Após realização dos certames licitatórios, providenciar impressão dos contratos e atas de registro de preços, coleta de assinaturas e envio à publicação;
a.1. Convocará os fornecedores habilitados pelos certames para que compareçam e assinem os respectivos termos, através de publicação de convocação, e-mail, ou qualquer outro meio eficaz, devendo alertar que o não comparecimento no prazo estipulado para assinatura provocará seu cancelamento.
b. Acompanhamento dos prazos de validade de todos os contratos e atas de registro de preços, emitindo relatórios mensais que antecipem seus vencimentos, para que a Gestão tenha tempo hábil de no mínimo 30 (trinta) dias para requisitar suas prorrogações, caso haja legalidade, economicidade, interesse público e viabilidade financeira;
c. Receber e autuar em processo com numeração própria as demandas de Aditivos de contratos e atas de registros de preço, requerendo das Secretarias/Setores competentes as informações necessárias à análise e envio à Procuradoria para emissão parecer jurídico, para remessa posterior ao Gestor prolatar decisão.
c.1. Havendo parecer jurídico desfavorável para o aditivo proposto, caso o prefeito municipal entenda pelo seu prosseguimento, deverá apresentar justificativa formal nos autos.
d. Exercer controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preço e de seus saldos, das solicitações de adesão, observando seus limites legais e do remanejamento das quantidades;
e. Participar de Comissão Permanente de PAAR (Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade), quando previamente designado pelo Gestor;
Art. 2º - Os prazos para tramitação entre os departamentos não ultrapassarão 05 (cinco) dias úteis para o Processamento e para a Execução, devendo ser devidamente justificado a necessidade de dilação.
Art. 3º - A Procuradoria Municipal terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir parecer jurídico acerca dos processos que receber, devendo justificar a necessidade de dilação, caso necessário.
Art. 4º - Quando se tratar de licitação que vise a contratação de obra, serviço de engenharia ou arquitetura, a Secretaria interessada deverá iniciar o procedimento no Setor de Engenharia, apresentando o estudo técnico preliminar.
Parágrafo Único. O Setor de Engenharia terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir devolutiva acerca da demanda apresentada.
Art. 5º - O estudo técnico preliminar que se refere alínea “a”, I, do art. 1º deste Decreto, deverá ser revisado e ratificado pela Secretaria Municipal de Planejamento, como requisito de admissibilidade para o Departamento de Processamento Licitatório iniciar a montagem do processo.
§1º. A Secretaria de Planejamento deverá observar a compatibilidade da contratação pretendida com a dotação orçamentária apresentada, ratificando sua disponibilidade.
§2º. Se a Secretaria de Planejamento observar outras contratações ou registros de preço vinculados à dotação orçamentária apresentada, deverá ponderar a possibilidade do novo procedimento em análise, devendo emitir alerta à Secretaria demandante, quanto ao comprometimento orçamentário daquela dotação, visando exaurir hipóteses de contratações cujo orçamento não comporte.
Art. 6º - Cada Secretaria deverá indicar um servidor que desempenhe a função de Encarregado Setorial de Licitações e Contratos, cujas atribuições principais serão as elaborações de termos de referências e estudos técnicos preliminares, subsidiar o Setor com informações, cobrar dele os andamentos atinentes aos seus contratos, acompanhar montagem e execução de processos, bem como, fornecer todo suporte necessário ao processamento das demandas, quando solicitado pelo Setor.
Art. 7º - Caberá aos secretários municipais com base no relatório emitido pelo departamento de gestão de contratos e licitações, requerer seus respectivos aditivos, instruído com documentos que demonstrem a legalidade, economicidade, interesse público, viabilidade financeira e fonte orçamentária, sob pena de não ter o aditivo processado.
§1º - O gestor de contratos e licitações, ao receber o pedido de aditivo contratual, deverá remeter o processo devidamente encartado e paginado, ao fiscal do contrato para emissão de parecer, e posteriormente, à Procuradoria Municipal para emissão de parecer jurídico no prazo de 10 (dez) dias úteis para ambos.
§2º - Havendo parecer jurídico desfavorável a realização do aditivo que se pretende, caso o prefeito municipal entenda pelo seu prosseguimento deverá apresentar justificativa formal nos autos.
Art. 8º - Fica vedada qualquer contratação ou geração de despesa que não observe os processos licitatórios adequados a cada caso, ficando os servidores deste Setor cientes de que serão pessoalmente responsabilizados por sua eventual ocorrência, juntamente do agente público que lhe der causa.
Art. 9º - Os componentes do Setor Unificado de Licitações e Contratos instituído por este Decreto serão designados por meio de Portaria específica.
Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL