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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

N. 010/2023

Que entre si fazem, de um lado, o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.214.160/0001-21, com sede administrativa sita à Rua Dr. Mário Corrêa, s/nº, nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, divorciado, Empresário, médico, inscrito no CRM/MT sob o nº 2018, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista nº 15, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e de outro lado, a ENTIDADE FILANTRÓPICA MISSÃO CRISTÃ BRASILEIRA / HOSPITAL EVANGÉLICO DE MATO GROSSO - HEMT, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 03.004.504/0003-30, sediado nesta cidade, na Rua Marechal Rondon s/nº, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, representada por sua procuradora, a Srª. MARIA AUXILIADORA DORILEO ROSA, brasileira, Diretora Administrativa, portadora da Cédula de Identidade sob o RG n. 0545759-9, SSP/MT e do CPF nº 395.479.491-87, resolvem celebrar o presente contrato nos termos da Lei Municipal nº 1.317/2017, e suas alterações posteriores; de acordo com o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2023, bem assim, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 Prestação de serviços médicos para realização de procedimentos cirúrgicos, para complementação da tabela SUS, de acordo com as metas pactuadas (habilitação e pactuação regional), para atender a Regional Sudoeste Matogrossense, a serem custeados com recursos oriundos do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT, conforme disposto na portaria n° 040/2022/GBSES e na lei 10.709 de 28 de junho 2018 alterado pela lei n° 11.135 de 15/05/2020,publicada no doe em 18/05/2020, nasede da unidade contratada.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

2.1 Os serviços contratados deverão ser executados pela CONTRATADA em instalações adequadas, contendo estrutura própria para a prestação dos serviços, em atendimento às normas legais existentes.

ü Para o desempenho dos serviços contratados, a CONTRATADA utilizará de todos os seus próprios equipamentos necessários, o qual já se encontra em sua sede (HEMT). Além dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA.

ü É exclusivo da CONTRATADA o vínculo trabalhista existente entre ela e seus empregados contratados para o cumprimento do objeto deste contrato. Assim, é exclusivo seu a obrigação de contratação de todos os servidores para o perfeito desempenho dos trabalhos e segurança dos pacientes e servidores; recaindo para si todos os encargos trabalhistas, fiscais, sociais etc., bem assim, é de sua inteira e exclusiva responsabilidade os eventuais danos causados à terceiros no desempenho dos trabalhos objetos deste contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR DO CONTRATO

3.1 Para a efetiva prestação dos serviços discriminados na cláusula primeira, pagará a CONTRATANTE à CONTRATADA o valor de R$ 613.127,80 (Seiscentos e treze mil cento e vinte e sete reais oitenta centavos). A quitação se dará mediante a emissão da correspondente Nota Fiscal de prestação dos serviços realizados, junto às certidões exigidas pela administração pública e relatório discriminados dos serviços efetivamente executados.

§ 3º - As despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste contrato correrão à conta da seguinte dotação do orçamento vigente:

Dotação

Descrição

Recurso

Valor Previsto:

295 - 08.002.10.302.2058.2305.3.3.90.39.00

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - FEEF

1.621.0000000

613.127,80

CLAÚSULA QUARTA – FORMA DE PAGAMENTO

4.1 Os pagamentos serão efetuados pela Tesouraria do CONTRATANTE, mediante expedição de documentos correspondentes a regular quitação da CONTRATADA.

4.2 Os depósitos serão realizados em conta específica para o convênio, na agência 1095-2, conta corrente 4634-5, Banco do Brasil, em nome da empresa Missão Cristã Brasileira.

CLAÚSULA QUINTA – ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES

5.1 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.

CLÁUSULA SEXTA – SERVIÇOS EXTRA-ORÇAMENTARIOS

6.1 Os serviços extra-orçamentários que se fizerem necessários serão executados pela CONTRATADA, desde que seus preços tenham sido analisados e devidamente aprovados pela CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do presente contrato e sempre obedecendo as demais cláusulas contratuais.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

7.1 A CONTRATADA se obriga a executar os serviços ora contratados durante o período de 20 de janeiro de 2023 até 19 de janeiro de 2024.

7.2 A CONTRATANTE se responsabiliza a comunicar oficialmente a CONTRATADA com até 60 (sessenta) dias de antecedência a não continuidade dos serviços.

CLAÚSULA OITAVA – DA MULTA

8.1 A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusulas ou obrigações constantes deste Contrato, ou do dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, implicará na sua rescisão automática de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando estipulada, ainda, uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do Contrato, para a parte que infringir qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA NONA – RESCISÃO

9.1 Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente em vigor, rescindir-se-á este Contrato a qualquer tempo, parcial ou totalmente, atendida a conveniência administrativa e o interesse público; por comum acordo das partes; ou unilateralmente por qualquer delas, mediante prévia e expressa notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem ônus rescisórios de qualquer natureza, sendo, no entanto, devido à CONTRATADA o pagamento pela execução dos serviços até a data da rescisão.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

10.1 A fiscalização da execução do presente contrato será exercida pela Secretária Municipal de Saúde e pelo Fiscal de Contrato nomeado pela Portaria n. 046/2023, bem assim, pelo Conselho Municipal de Saúde.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

11.1 Fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT para dirimir as questões estabelecidas nas cláusulas do presente contrato.

E por estarem acordados, declaram ambas as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em quatro vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, 20 de janeiro de 2023.

MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE

ROSANA MARIA DA SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

MISSÃO CRISTA BRASILEIRA

HOSPITAL EVANGÉLICO DE MATO GROSSO

MARIA AUXILIADORA DORILEO ROSA

0545759-9, SSP/MT

CPF: 395.479.491-87

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. _______________________________

Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA

CPF :024.962.811-29

CPF : 972.790.991-49

R.G. :2.012.051-6 SSP/MT

R.G : 14.6053-76 SSP/MT