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Pref. Cotriguaçu

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES

Processo Administrativo n.º 151/2022;

Pregão Eletrônico n.º 052/2022;

Município de Cotriguaçu-MT;

HIPERDENTAL COM. DE PROD. ODONT. E MÉDICO-HOSPITALAR LTDA-EPP: Recorrente;

Aquisição de Medicamentos, Insumos e Materiais Hospitalares: Objeto;

Administração Pública Municipal: Interessada;

Recurso Administrativo: Assunto.

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa HIPERDENTAL COM. DE PROD. ODONT. E MÉDICO-HOSPITALAR LTDA-EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 13.994852/0001-93, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela classificação e habilitação da empresa MMH MED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALES LTDA -ME, no certame acima mencionado, fundamentando suas razões no sentido de que a empresa requerida excedeu a sua receita bruta no ano calendário de 2021 e mesmo assim concorreu no certame com os benefícios da Lei Complementar Federal n.º 123/2006.

A empresa Recorrente, no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, as demais licitantes, muito embora devidamente notificadas para apresentar as contrarrazões recursais, quedaram-se inerte.

É sucinto o relatório. Decido.

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.

Na esteira do Decreto Federal n.º 10.024/2019, observa-se que o § 1.º do art. 44, apresenta a seguinte redação:

Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 052/2022.

Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, a empresa, HIPERDENTAL COM. DE PROD. ODONT. E MÉDICO-HOSPITALAR LTDA-EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 13.994852/0001-93, manifestou expressamente no prazo legal interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.

2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:

Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa, HIPERDENTAL COM. DE PROD. ODONT. E MÉDICO-HOSPITALAR LTDA-EPP., a qual sustenta que a empresa MMH MED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALES LTDA -ME, foi classificada e habilitada de forma indevida, em razão de seu balanço patrimonial constar faturamento superior ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, não fazendo jus aos benefícios contidos na Lei Federal n.º 123/2006.

De plano, reapreciando as circunstâncias que envolvem a matéria, verifico que assiste razão à empresa recorrente, em seu fundamento recursal.

Dispõe o art. 3.º, inciso I e II, §§ 9.º e 9.º-A, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999, o seguinte:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

(...);

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

(...).

§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12.

§ 9o-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.

(sublinhado nosso).

Com efeito, nota-se que a empresa MMH MED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALES LTDA -ME, apresentou em seu balanço patrimonial a receita bruta no valor de R$ 58.639.682,15 (cinquenta e oito milhões, trezentos e trinta e nove mil e seiscentos e dois reais e quinze centavos). Assim, claramente a empresa ultrapassou o limite estabelecido em lei para fins de enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, não fazendo jus aos benefícios contidos na Lei Federal n.º 123/2006.

Logo, a empresa, MMH MED, quando da licitação ora em debate, não mais estava usufruindo dos benefícios da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, para todos os efeitos legais, conforme determinam os §§ 9.º e 9.º-A, do art. 3.º, do referido Diploma Legal. E, consequentemente, não poderia a empresa Recorrida ter protocolado Requerimento no sentido de beneficiar-se do Tratamento Diferenciado e Declaração para Microempresa – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, pois com tal conduta, em tese, agiu de má fé e buscou fraudar o procedimento licitatório.

Em conclusão, por não mais usufruir dos benefícios da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, imperioso nesse instante que a decisão da Pregoeira Designada, prolatada na sessão do Pregão Eletrônico SRP n.º 052/2022, seja reformada no sentido da desclassificação da proposta de preços ofertada pela empresa, MMH MED com a consequente inabilitação para o certame.

3. DA DECISÃO:

ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 052/2022, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, HIPERDENTAL COM. DE PROD. ODONT. E MÉDICO-HOSPITALAR LTDA-EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 13.994852/0001-93, no mérito decido pelo seu PROVIMENTO, e, por consequência, PROCEDO a desclassificação da proposta e inabilitação da empresa MMH MED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALES LTDA -ME, tendo em vista que não faz jus aos benefícios contidos na Lei Federal n.º 123/2006.

Cotriguaçu-MT, 01 de fevereiro de 2023.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER

Pregoeira Designada

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT