DESPACHO DO SECRETÁRIA
3 de Fevereiro de 2023
Processo Administrativo n.º 001/2023;
Requerimento Administrativo;
Ata de Registro de Preços n.º 035/2022;
Pregão Eletrônico n.º 016/2022;
REQUERENTE: MANUPA COMERCIO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS;
INTERESSADA: Administração Pública Municipal;
OBJETO: Revisão de Ata de Registro de Preços;
NORMA APLICÁVEL: Decreto Municipal n.º 796/2013.
Vistos etc.
Trata-se de Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, MANUPA COMERCIO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 03.093.776/0006-04, na data do dia 20 de dezembro de 2022, que, em síntese, pleiteia a Revisão da Ata de Registro de Preços n.º 035/2022, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 016/2022, em face de suposto aumento de preço dos produtos registrado em Ata que, em tese, desequilibrou o ajuste inicialmente pactuado com o Poder Executivo Municipal.
De início observa-se que o procedimento de Revisão de Ata de Registro de Preço, no âmbito local, foi disciplinado segundo o art. 13, do Decreto Municipal n.º 796/2013, obedecidas as disposições contidas no art. 65, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações Públicas).
Ademais, os autos estão devidamente instruídos com Relatório do Fiscal de Contratos e Certidão de pesquisa de mercado com a utilização prioritária do Sistema Radar do TCE-MT (portal de contratações públicas).
Por sua vez, o Advogado do Município exarou Parecer Jurídico, opinando pela impossibilidade de Revisão de Ata de Registro de Preços, visto que o preço solicitado para revisão está bem acima do valor balizado em pesquisa de preço, assim, não restou plenamente comprovada a vantajosidade para o pleito, não atendendo as disposições do art. 13, § 3.º, do Decreto Municipal n.º 796/2013, conjuntamente com as disposições do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal n.º 8.666/1993.
Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Revisão da Ata de Registro de Preços.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Requerimento.
Inicialmente, cabe destacar que a Revisão nada mais é que o próprio reequilíbrio econômico-financeiro, baseado na Teoria da Imprevisão, que exige, para sua ocorrência, a comprovação real da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado. Aliás, para a revisão da Ata de Registro de Preços deverá ser observado os mesmos fundamentos e metodologias adotados para a revisão de Contrato Administrativo, quer seja, mantendo-se a equação inicial (percentual de lucro bruto ofertado pelo Fornecedor Registrado no ensejo da sessão de abertura do Pregão).
Ademais, observo que o item da Ata de Registro de Preços n.º 035/2022, objeto da revisão, trata-se de Caminhão Prancha, e conforme pesquisa de preço realizada pelo setor de licitação, foi constatado que o preço médio de mercado do item é R$ 647.488,92 (seiscentos e quarente a sete reais e quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos) e o valor requerido na revisão é de R$ 867.819,80 (oitocentos e sessenta e sete mil e oitocentos e dezenove reais e oitenta centavos). Sendo assim, o preço médio de mercado está bem inferior ao contido no pedido de revisão, não demonstrando vantajosidade para administração pública em deferir ao pedido de revisão.
Além disso, destaca-se que o requerente não comprovou o efetivo aumento de custo que teve de forma imprevista, fato este que é imprescindível para verificar a possibilidade de revisão de preços registrados.
Por conseguinte, não ficou comprovado a ocorrência da elevação do preço de mercado do item Caminhão Prancha no valor do pedido de revisão. Desta forma, o fornecedor poderá ser liberado do compromisso assumido com fulcro no art. 13, § 3.º, inciso I do Decreto Municipal n.º 796/2013, inclusive poderá a administração pública convocar os licitantes remanescentes para fins negociação quanto a possibilidade de fornecimento nos valores vantajosos nas mesmas condições ofertadas, ou realizar novo processo licitatório, caso seja mais vantajoso.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, no Parecer Jurídico do Advogado do Município e no mais que constam dos autos, DECIDO pelo INDEFERIMENTO, do pedido constante no Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, MANUPA COMERCIO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 03.093.776/0006-04, no sentido de não conceder a revisão do preço do item Caminhão Prancha, registrado na Ata de Registro de Preços n.º 035/2022, celebrada com a Municipalidade, devendo assim, com fulcro no art. 13, § 3.º, inciso I do Decreto Municipal n.º 796/2013, convocar os demais fornecedores remanescentes registra em Ata, para verificar a possibilidade de fornecimento nas mesmas condições, ou realizar novo processo licitatório caso se demonstre mais vantajoso.
DETERMINO, a responsável pelo Departamento de Licitações que:
a) providencie, via e-mail, a notificação da empresa, MANUPA COMERCIO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 03.093.776/006-04, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, consignando que do mesmo cabe Recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias;
b) decorrido o prazo recursal sem a interposição de Recurso, em igual prazo, fica o requerente liberado do compromisso assumido na Ata de Registro de Preço n.º 035/2022 para o item 1 e por conseguinte convoca-se os demais Fornecedores Registrados remanescentes seguindo a ordem de classificação para verificar o interesse em firmar o Termo de Aditamento a Ata de Registro de Preços n.º 035/2022 com a Municipalidade nas mesmas condições do classificado em primeiro colocado ou, se demonstrado vantajosidade, realizar novo processo licitatório para o item Caminhão Prancha: e,
c) providencie a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade.
Cotriguaçu-MT, 01 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT