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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 149/2022;

Pregão Eletrônico n.º 051/2022;

Município de Cotriguaçu-MT;

Reavel Veículos Eireli: Recorrente;

Registro de Preço para futura e eventual aquisição de veículo zero km, do tipo van (mínimo 15 lugares) para atender as necessidades da Secretaria de Assistência Social do Município de Cotriguaçu: Objeto;

Assunto: Recurso Administrativo.

Vistos etc...

Cuida-se do Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, REAVEL VEICULOS EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 30.260.538/0001-04, contra a decisão da Pregoeira Designada que desclassificou a empresa recorrente por apresentar proposta em desacordo com a descrição do item objeto do edital, ao qual exigia ano/modelo de veículo correspondente a emissão da nota fiscal, sendo apresentado em sua proposta ano/modelo 2021/2022, contrariamente ao exigido, considerando que o processo foi realizado no ano de 2022, não se admitindo ano/modelo 2021/2022, somente 2022/2022 ou superior a depender de quando for emitido a nota fiscal. Alude ainda que foi mero erro material a menção do ano/modelo, merecendo reparo a decisão da Pregoeira, que inclusive classificou e habilitou a empresa ALL CAR PROJETOS EIRELI, mesmo não informando o ano do veículo em sua proposta, constando somente marca/modelo Mercedes Benz Sprinter 416 TB 15+1L 2022.

Foi apresentada contrarrazão recursal ao Recurso apresentado, pela empresa ALL CAR PROJETOS EIRELI, justificando que que o mínimo que poderá ser ofertado na proposta por esta licitante é de ano e modelo 2022, ao contrário da empresa REAVEL VEÍCULOS EIRELI que mostrou em sua proposta que o veículo que será apresentado é 2021/2022. Destacando ainda que o erro é substancial e não material, devendo observar o que foi estabelecido no edital, que é lei entre as partes, assegurando o princípio da isonomia, seleção de proposta mais vantajosa e legalidade, mantendo assim a decisão ora recorrida.

Desta feita, não havendo reconsideração da decisão pela Pregoeira Designada quanto ao Recurso interposto, os autos uma vez instruídos, foram encaminhados concluso ao Gabinete do Prefeito Municipal, com base no art. 109, § 4.°, da Lei Federal n.° 8.666/93, para efeitos de julgamento.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar e julgar o Recurso interposto pela Recorrente.

Inicialmente, preenchidas as formalidades recursais exigidas, o recurso da empresa, REAVEL VEÍCULOS EIRELI, deve ser admitido.

Em análise aos autos, verifica-se que o processo licitatório em questão, foi realizado de forma correta, não existindo vícios, que resultaria na anulação ou revogação, nem tão pouco a reforma da decisão da Pregoeira Designada.

Desta forma, nota-se que o recorrente fundamenta que ano/modelo do veículo informado em sua proposta foi um mero erro material, devendo ser dado oportunidade para reparar o referido erro, inclusive através de diligência. Entretanto, ressalta-se que o suposto erro interfere diretamente na incompatibilidade da proposta com a descrição exigida no item, bem como a realização de diligência não admite a apresentação de novos documentos, conforme salienta o art. 43, § 3.º da Lei 8.666/1993, não sendo possível sanar o referido erro material por meio de diligência como informa o recorrente.

Ademais, destaca-se que o edital é lei entre as partes, e caso fosse dado oportunidade de apresentar uma nova proposta para o recorrente, iria claramente contrariar disposições do edital e também os princípios que regem as licitações, principalmente o da isonomia, visto que foram inabilitadas também duas empresas que apresentaram propostas incompatíveis com a exigida no certame.

Assim, é fundamental que todos os interessados em participar de licitação, devem obrigatoriamente observar e cumprir com as disposições contidas no edital do certame, não sendo possível retificação de documentos no momento da realização do processo.

Por conseguinte, ressalta-se que o suposto erro material do ano/modelo encontrado na proposta do recorrente, trata-se de erro substancial, aquele que interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais, como bem salienta o art. 139, I do Código Civil, visto que interfere diretamente no ano/modelo incompatível com a descrição do veículo objeto do presente edital, de modo que a descrição do ano/modelo deverá ser de acordo com a data da emissão da nota fiscal correspondente, ou seja, no mínimo ano/modelo 2022/2023 ou superior, já o recorrente informou que o ano/modelo seria 2021/2022, em desacordo com a descrição requerida no edital.

Por fim, denota-se que a proposta apresentada pela empresa ALL CAR PROJETOS EIRELI, não há incompatibilidade com a exigência do edital, mesmo que não informando o ano de forma clara, só constando a descrição idêntica com a destacada na especificação do veículo a ser licitado. Assim, acertou a Pregoeira em manter sua decisão, de modo que indispensável que o referido processo siga com os demais procedimentos legais para finalização.

ANTE O EXPOSTO, com base no entendimento da Pregoeira Designada, nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e no mais que constam dos autos da Pregão Eletrônico n.º 051/2022, IMPROVEJO o Recurso Administrativo interposto pela empresa, REAVEL VEICULOS EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 30.260.538/0001-04, e, consequentemente, mantenho a decisão da Pregoeira Designada.

Outrossim, DETERMINO a remessa destes autos a Comissão Permanente de Licitação - CPL, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como a notificação pessoal ou via e-mail dos Representantes Legais das empresas, REAVEL VEICULOS EIRELI., ora Recorrente, com cópia do inteiro teor do presente Termo.

DETERMINO, por fim, a Pregoeira Designada, que dê prosseguimento ao procedimento de licitação do Pregão Eletrônico n.º 051/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 02 de fevereiro de 2023.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal